TJPA - 0800200-86.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de WILLDSON ARAUJO VALE em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO CAMARGO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0800200-86.2023.814.0200 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face de GEYSA MATOS CORREA, WILLDSON ARAUJO VALE e PAULO HENRIQUE NASCIMENTO CAMARGO, pela prática do crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 209 ‘caput’ do Código Penal Militar (ID 87420304).
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2023 (ID 88086425).
Oferecida a proposta para suspensão condicional do processo, foi aceita pelos acusados GEYSA MATOS CORREA, WILLDSON ARAUJO VALE e PAULO HENRIQUE NASCIMENTO CAMARGO A, sendo homologada pelo juízo (ID 93523081).
A secretaria certificou o cumprimento integral das condições do sursis processual concedido aos militares GEYSA MATOS CORREA, WILLDSON ARAUJO VALE e PAULO HENRIQUE NASCIMENTO CAMARGO (ID 146443933).
Instado, o Ministério Público Militar manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições do sursis processual (ID 147214691). É o relatório.
Os denunciados GEYSA MATOS CORREA, WILLDSON ARAUJO VALE e PAULO HENRIQUE NASCIMENTO CAMARGO aceitaram o sursis processual e cumpriram as condições e prazos estabelecidos, conforme prova documental carreada aos autos.
Dispõe o § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 5º - expirado o prazo, sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições do sursis processual quanto ao crime de lesão corpora leve, tipificado no artigo 209, do Código Penal Militar, imputado aos acusados GEYSA MATOS CORREA, WILLDSON ARAUJO VALE e PAULO HENRIQUE NASCIMENTO CAMARGO, com fulcro no artigo 89, §5º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
30/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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27/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:39
Juntada de Ofício
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26/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 16:07
Suspensão Condicional do Processo
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24/05/2023 16:00
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 24/05/2023 14:20 Vara Única da Justiça Militar.
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04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:21
Juntada de Ofício
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09/03/2023 09:15
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 24/05/2023 14:20 Vara Única da Justiça Militar.
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08/03/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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28/02/2023 09:56
Juntada de Petição de denúncia
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27/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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