TJPA - 0863793-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:52
Audiência de Una do dia 30/03/2026 10:20 cancelada.
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22/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL SILVA CORREA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LIVIA MARIA LOPES COELHO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade jurídica c/c danos morais e materiais, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora busca a anulação do contrato de consórcio, tendo indicado como valor da ação o importe de R$26.810,00. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Conclusos os autos verifica-se que o contrato que busca anular possui valor de R$166.304,00.
Dispõe o art.292, II do CPC que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”.
Neste sentido nossos Tribunais têm decidido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95”. (TJ-DF 07435197120178070016 DF 0743519-71.2017.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, a parte autora não solicita apenas a devolução do valor já pago e danos morais, requer, ainda, a anulação do contrato o que acarretaria na sua liberação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o proveito econômico perseguido.
Desta forma, o correto valor da causa deve ser sim o valor total do contrato que pretende ver rescindido, no importe de R$166.304,00 (cento e sessenta e seis mil e trinta e quatro reais) somados ao valor que busca a ser indenizado por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) Prevê a Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) 3 – DISPOSITIVO.
Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, devido o valor da causa ser superior a 40 salários mínimos, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado certifique-se e arquive-se.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:29
Audiência de Una designada em/para 30/03/2026 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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