TJPA - 0891193-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 23:28
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:50
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a conversão de licença especial não gozada em pecúnia.
Aduz que é militar inativo e foi transferido para a reserva remunerada em 01/01/2022, deixando de gozar, quando na ativa, da licença especial referente aos decênios de 1996/2006 e 2006/2016.
Destaca que tal período não foi computado para fins de transferência para a reserva e, por isso, requer a conversão do período de licença especial não gozada em pecúnia.
O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação.
RELATEI.
DECIDO.
Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença especial a que teria direito referente aos decênios de 1996/2006 e 2006/2016.
Malgrado os argumentos utilizados pela parte requerida com base na não previsão da conversão da licença especial em pecúnia para militares, é remansosa a jurisprudência do STJ, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS.
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no AgInt no REsp 1590003 RS 2016/0066462-0.
T2 – SEGUNDA TURMA.
DJE 21/02/2019.
Julgamento: 12/02/2019.
Relator Min.
OG FERNANDES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: “Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto”.
Nessa senda, não conceder à parte postulante o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, sob a alegação de que este benefício não se estende aos militares, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Impende-se destacar o que dispõe a Lei nº 5.251/85, Estatuto dos Militares Estaduais, acerca do assunto: Art. 70 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1° - A licença pode ser: a) - Especial; (...) Art. 71 - Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1° - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2° - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3° - Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação para todos os efeitos legais.
Há de ser ressaltado que a certidão ID 101939091, além de apócrifa, declara apenas que não houve o gozo da 1ª e da 2ª licenças, sendo omissa em relação à averbação para fins de inatividade.
Dessa forma este Juízo analisou a ficha funcional do autor e constatou que, apesar de a parte requerer a conversão de dois decênios, o primeiro foi devidamente averbado em dobro para fins de inatividade, conforme consta do ID 101939090, pg. 3 e 28, não podendo, portanto, ser indenizado.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual a parte demandante faz jus, uma vez que o militar foi transferido para a reserva remunerada sem gozar a licença especial relativa ao período de 2006/2016, o qual não foi averbado para fins de inatividade.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO O ESTADO DO PARÁ a pagar à parte autora, o valor correspondente ao período de licença especial não gozada, relativo ao decênio 2006/2016, valor este a ser apurado em cumprimento de sentença e que deverá ser corrigido conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais e observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 05:47
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:28
Baixa Definitiva
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12/12/2023 08:15
Decorrido prazo de EDIVALDO RAMOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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