TJPA - 0855541-27.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 10:49
Expedição de Decisão.
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26/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855541-27.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões às Apelações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2025.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 04:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:29
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:37
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0855541-27.2019.8.14.0301 Nome: LUCIANE CRISTINA MORAES COSTA Endereço: Passagem São Sebastião, 47, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-700 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO Endereço: Travessa Frei Gil de Vila Nova, 59, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-050 Advogados do(a) REU: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO - PA7303 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LUCIANE CRISTINA MORAES COSTA em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO.
A Autora, beneficiária da primeira Ré e assistida pela Defensoria Pública, alegou que, após ser diagnosticada com tumoração pélvica (CID 10: D 259) e necessitar de cirurgia (histerectomia) e internação, o procedimento foi agendado para 19/07/2019 no Hospital Ordem Terceira (segunda Ré).
Afirmou que a Guia de Solicitação de Internação (ID 13470202, pág. 4) foi autorizada pela Unimed, mas o Hospital recusou o atendimento no dia agendado sob a justificativa de término de contrato entre as Rés.
Requereu a condenação solidária das Rés ao pagamento de danos morais de, no mínimo, R$ 20.000,00 (ID 13470198, págs. 1-20).
Foi deferida justiça gratuita (ID 13986598, pág. 1) e realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 15652451, pág. 1-2).
O Hospital Ordem Terceira CONTESTOU (ID 16027960, págs. 1-28), requerendo justiça gratuita (págs. 2-3), sustentando ausência de responsabilidade objetiva, falta de conhecimento formal da autorização da guia, suposta culpa da Autora e excesso no valor pleiteado (págs. 6-23), pedindo a improcedência dos pedidos.
A Autora IMPUGNOU a contestação (ID 17331563, págs. 1-22), reafirmando a relação de consumo, a responsabilidade objetiva e solidária das Rés, a violação a princípios consumeristas e a ocorrência de danos morais "in re ipsa" (págs. 2-19), bem como a inversão do ônus da prova (págs. 21-22), reiterando os pedidos iniciais.
A Unimed informou o arquivamento de processo administrativo na ANS relacionado à denúncia da Autora (IDs 17981445, pág. 1-2 e 17981446, pág. 1-2), reiterando a improcedência dos pedidos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469, STJ), sendo a responsabilidade das fornecedoras, em regra, objetiva (art. 14, CDC), exceto a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, CDC).
A hipossuficiência da consumidora justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A controvérsia central decorre da recusa do atendimento cirúrgico agendado no Hospital Ordem Terceira, após a Autora ter cumprido as etapas pré-operatórias.
A Guia de Solicitação de Internação (ID 13470202, pág. 4) indica o Hospital como "LOCAL SOLICITADO" e apresenta dados de autorização pela Unimed com validade até 08/08/2019.
Alegar término de contrato entre a operadora e o hospital como motivo para recusar atendimento já agendado e autorizado é falha na prestação do serviço.
A comunicação e a gestão da rede credenciada são responsabilidades das Rés, não podendo o consumidor ser prejudicado por questões internas.
Se houve descredenciamento, as Rés deveriam ter garantido o atendimento e informado a Autora previamente (art. 6º, III, CDC; Lei 9.656/98).
A recusa indevida de um procedimento cirúrgico necessário, após a preparação da paciente, configura dano moral, que é presumido ("in re ipsa") nesta situação.
Tal fato causa frustração, angústia e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento.
A responsabilidade das Rés é solidária, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, CDC).
O arquivamento administrativo na ANS não vincula o juízo cível.
A fixação da indenização deve considerar o dano, a conduta das Rés, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) postulado pela Autora mostra-se adequado e razoável para a reparação do dano moral sofrido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que consta nos autos, com fundamento nos artigos 6º, incisos III, VI e VIII, 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e pela fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente: Condeno as Rés UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora LUCIANE CRISTINA MORAES COSTA no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (17/06/2025) (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (19/07/2019) (Súmula 54 do STJ e artigo 405 do Código Civil).
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem recolhidos em favor do fundo próprio da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Belém/PA, 17 de junho de 2025.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL-E -
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 22:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2020 08:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/02/2020 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/02/2020 08:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/02/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2020 00:25
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:24
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA MORAES COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 13:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/01/2020 13:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/12/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 11:48
Audiência conciliação/mediação designada para 18/02/2020 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/12/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/10/2019 14:16
Conclusos para decisão
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23/10/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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