TJPA - 0809271-23.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
26/09/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2025 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/09/2025 09:00, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
14/09/2025 04:41
Decorrido prazo de VANIA MARA CAVALCA PANTOJA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 13:54
Juntada de Informações
-
26/08/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:52
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:24
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:17
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:53
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 03:55
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
20/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO COMÉRCIO em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:57
Decorrido prazo de YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 13:44
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO COMÉRCIO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
08/07/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 06:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0809271-23.2025.8.14.0401 Autor: Ministério Público.
Indiciados: Yves de Luka Miranda dos Santos Vítima: José Alberto Soares de Castro.
DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 23.05.2025 denúncia contra o nacional YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas nos art. 121, §2º, incisos I e III, c/c artigo 347 do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de que no dia 03.02.2025, ter ceifado a vida da vítima José Alberto Soares de Castro com uso de arma branca, qual seja, faca, fato ocorrido a Travessa São Pedro, n° 827, Apartamento n° 9, bairro Batista Campos, nesta capital. (ID. 143812305). 2.
Materialidade do fato (ID. 142968840, págs. 33-35). 3.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Yves de Luka Miranda dos Santos (ID. 143182934) 4.
Pedido de desconsideração da petição de ID. 143182934. (ID. 146042220) 5.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Yves de Luka Miranda dos Santos (ID. 146144296) 6.
Recebimento da denúncia (ID. 146347416) 7.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 146666216) 8.
Resposta à acusação apresentada pela defesa em favor do réu Yves de Luka Miranda dos Santos (ID. 147336292) É o relatório.
Decido.
Compulsando atentamente os autos processuais, é cediço que a decretação da prisão preventiva por autoridade judiciária (característica da jurisdicionalidade), é verificada sob a análise dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, representados, respectivamente, pela garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, com a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Assim, para haver a decretação da custódia cautelar segundo a lei processual penal, basta existir apenas uma hipótese que denote o periculum libertatis do acusado, bem como a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria - o chamado fumus comissi delicti.
Neste particular, na lição do Professor Sérgio Demoro Hamilton, “o indício vem colocado em pé de igualdade com qualquer outro meio de prova, não se justificando, dessarte, qualquer preconceito, no que respeita à sua aplicação” (Temas de Processo Penal, Lumen Juris, p. 42), ou então, conforme leciona Borges Rosa (Processo Penal, volume III, página 281), “os indícios devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado autor da infração, embora não haja certeza disso.
No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do juiz”.
Deveras, as provas carreadas ao bojo processual, apontam-nos a existência de indícios em relação ao acusado.
Ademais, é cediço que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, máxime nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) (HC 622462/SP HABEAS CORPUS 2020/0286653-2.Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/12/2020, Dje: 07/12/2020; AgRg no RHC 135127 / MG.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/12/2020.
Dje:07/12/2020; AgRg no HC 621330 / PR.
Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/12/2020.
Dje: 03/12/2020).
Com efeito, considerando a manifestação do Ministério Público, a meu ver, a argumentação apresentada pela defesa a este juízo não apresentou fatos novos aptos a rechaçarem os requisitos ensejadores da medida cautelar decretada em desfavor do réu.
Por fim, quanto a certas condições pessoais alegadas, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO.HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVANTE SERIA MANDANTE DO HOMICÍDIO DO PRÓPRIO PAI.
RESPONDEU PRESA TODA A PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, o magistrado singular, ao proferir decisão de pronúncia, destacou permanecerem presentes os fundamentos prévios para a custódia, ponderando que, ausentes quaisquer modificações fáticas e tendo a agravante respondido presa a ação penal, seria incabível a revogação da custódia. 4.
Ademais, foi destacada a evidente gravidade concreta da conduta, uma vez que ela é acusada de ser a mandante do homicídio do próprio pai. 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso. (...) 9.
Agravo desprovido.(AgRg no HC 780474/BA.
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicação DJe: 14.12.2022.
Julgamento: 12.12.2022 – T5 Quinta Turma).
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a manifestação do Ministério Público de ID. 146666216, INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva do réu YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 311 e 312, do CPP, para se manter a privação processual de natureza cautelar do réu.
A propósito, considerando que a defesa do réu apresentou matéria prejudicial ao mérito em sede de resposta à acusação, CONCEDO vistas dos autos ao nobre promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, ex vi do art. 409, do CPP, em relação ao ID. 147336292.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de julho de 2025.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
01/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:25
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0809271-23.2025.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: Yves de Luka Miranda dos Santos.
Vítima: José Alberto Soares de Castro.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA –DESPACHO/MANDADO 1.
RECEBO A DENÚNCIA de ID. 143812305 oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o nacional YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, nascido em 07.06.1998, filho de Joaquina Miranda dos Santos, residente e domiciliado na Travessa São Pedro, n° 827, Apartamento n° 9, Batista Campos, nesta capital, como incurso nos dispositivos legais constantes na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Materialidade do fato ID. 142968840, págs. 33-35. 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais do acusado e da vítima. 4.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, à acusação. 5.
Apresentada a defesa, venham-me conclusos os autos. 6.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, para atuar na defesa do processado, pelo que concedo vista para que apresente a resposta à acusação. 7.
Caso não seja encontrado o acusado, deve a Secretaria proceder conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que preceitua os artigos 353, 358, 359, 360 e 362, do CPP.
Podendo, em sendo o caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, remeter os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, de novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado 8.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação, e se for o caso, seja expedida a competente carta precatória. 9.
Não apresentado novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 10.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. 11.
A propósito, considerando as petições de ID. 146042220 e ID. 146144296, CONCEDO vistas dos presentes autos processuais ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido supramencionado. 12.
Ainda, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo advogado, Dr.
Antônio Diego Negrão Lima, OAB/PA nº 37.813. (ID. 146042220) 13.
Outrossim, DEFIRO os requerimentos da alínea “c” constantes do ID. 143812305, pelo que oficie-se à Polícia Científica do Estado do Pará. 14.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 15.
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2025.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:48
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal de Competência do Júri)
-
13/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:06
Recebida a denúncia contra YVES DE LUKA MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*39-50 (INDICIADO)
-
13/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 11:52
Declarada incompetência
-
13/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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