TJPA - 0806266-84.2025.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:44
Audiência de Una redesignada para 03/11/2025 12:00 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ ALVES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0806266-84.2025.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA DA LUZ ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Destinatário(a): BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA Você está convocado(a) para participar da audiência híbrida (presencial e/ou virtual), podendo escolher entre comparecer pessoalmente ou participar pela internet, na data e horário informados abaixo.
Data da Audiência: 12/03/2026 11:40, tipo: Una.
Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005.
Para acessar a sala virtual, use o link do processo: Dúvidas ou dificuldades? Fale com a assistente virtual ou peça ajuda no balcão virtual da unidade judicial.
Advertências: No caso de Audiência UNA ou de Instrução e Julgamento, as partes devem levar todas as provas e devem levar até 3 testemunhas (no dia da audiência) sem necessidade de intimação.
A ausência injustificada da parte autora resultará em extinção do processo com condenação em custas e arquivamento.
A ausência injustificada do réu poderá resultar em decretação de revelia.
Pessoa jurídica deve enviar um representante autorizado a fazer acordos, com documento comprovando essa autorização.
A defesa pode ser escrita ou falada na audiência.
Nas causas com valor superior a 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de um(a) advogado(a).
Mesmo que a parte reclamada esteja presente, a ausência de defesa — seja por escrito ou oralmente — pode levar ao reconhecimento da revelia.
O(a) empregado(a) tem direito a dispensa do ponto no dia da audiência, conforme o art. 473, VIII, da CLT.
Caso opte por comparecer presencialmente, dirija-se ao local indicado e lembre-se de ser pontual, levando todos os documentos necessários.
Acesse a sala virtual 10 minutos antes do horário marcado.
O endereço de acesso está disponível no processo.
Caso precise, peça ao seu advogado(a) ou solicite à Secretaria da Vara.
Consulte todos os documentos do processo no endereço: pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Clique em "Consulta Processual".
PETIÇÃO INICIAL (FATOS) DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARCOS DANIEL ATAIDE DE MOURA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0806266-84.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] DECISÃO/MANDADO 1.
Consta pedido de antecipação de audiência, contudo, considerando que este Juízo tem competência dupla, cível e criminal, ou seja, existem duas pautas de audiências a serem cumpridas, sendo assim, deixando a pauta mais extensa. motivo sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de audiência. 2.
Aguarde-se a audiência designada. 3.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. 4.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ JUDICIAL, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 5.
Datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Considerando os princípios da eficiência, moralidade e economicidade que regem o Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 37), bem como a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especialmente o fracionamento indevido de ações (Anexo A, itens 6 e 7), e tendo em vista as decisões paradigmas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Recurso Inominado nº 1001516-41.2023.8.11.0037) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação nº 0000344-04.2022.8.17.2930), que reconhecem o ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos como assédio processual e abuso do direito de demandar, intime-se o requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Cível – Lei nº 9.099/1995, art. 3º), no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a: 1 APRESENTAR seu extrato bancário de todos os bancos em que possuir conta, referente ao mês de inclusão do contrato referente ao suposto empréstimo fraudulento, a fim de comprovar se foi beneficiado(a) ou não com crédito em sua conta, atendendo ao dever de colaboração processual e à necessidade de demonstrar legitimidade no acesso à Justiça (Recomendação CNJ nº 159, Anexo B, item 2); 2 JUNTAR extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/1995), considerando que a ausência de documentos essenciais pode caracterizar demanda sem lastro, indicativo de litigância abusiva (Anexo A, item 12); 3 CASO TENHA RECEBIDO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE O CRÉDITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO QUE ALEGA FRAUDULENTO, PROVIDENCIAR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM CONTA JUDICIAL, nos termos do art. 335 do CPC, como medida de mitigação de prejuízos e boa-fé objetiva (Recomendação CNJ nº 159, Art. 1º, parágrafo único); 4 INFORMAR SE EXISTEM OUTRAS AÇÕES EM CURSO CONTRA OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM INDICAÇÃO DOS NÚMEROS DOS PROCESSOS, para fins de eventual reunião, dado que o fracionamento de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos pode configurar assédio processual (Anexo B, item 6).
Caso identificada pluralidade de ações, o juiz determinará, de ofício, a reunião dos processos no foro do domicílio da parte demandada ou no local do fato, respeitando o teto de 40 salários mínimos do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995, art. 3º), com redução proporcional do pedido ou remessa à Justiça Comum se excedido o limite (Anexo B, item 7, e TJ-PE, Apelação nº 0000344-04.2022.8.17.2930); 5 JUSTIFICAR A FRAGMENTAÇÃO DAS AÇÕES, CASO APLICAÇÃO, sob pena de aplicação de sanções por litigância de má-fé (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), uma vez que o ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo fundamento pode indicar intento de enriquecimento ilícito ou pressão extraprocessual, condutas vedadas (Anexo A, item 15, e TJ-MT, Recurso Inominado nº 1001516-41.2023.8.11.0037).
Ressalto que a ausência de comprovação documental ou a identificação de padrões de litigância abusiva, como a repetição de ações contra instituições financeiras por parte do mesmo autor e patrono, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/1995) e a comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela (Anexo B, item 11).
Ademais, caso restar provado, no curso da demanda, a realização do negócio jurídico e a disponibilização dos valores em conta corrente de titularidade do autor ou de familiar que tenha lhe auxiliado na avença, tal conduta será considerada indicativa de litigância de má-fé, sujeitando o requerente às sanções cabíveis, inclusive multa de até 10 salários mínimos (art. 42, Lei nº 9.099/1995).
Por fim, determino à secretaria que, após o cumprimento ou decurso do prazo, informe ao juízo sobre a existência de outros processos em tramitação envolvendo as mesmas partes e objeto, para fins de monitoramento e eventual reunião, utilizando-se dos sistemas de inteligência de dados recomendados pelo CNJ (Anexo C, itens 2 e 3).
Cumpra-se.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema. -
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:27
Audiência de Una designada em/para 12/03/2026 11:40, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
10/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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