TJPA - 0817787-55.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
27/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
27/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
17/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 17/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:03
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 22/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá __________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0817787-55.2023.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamantes: DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO Reclamada: HURB TECHNOLOGIES S.A S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que se visa o cumprimento de pacote de viagem e dano moral.
Segundo a inicial, em apertado resumo, em 08/05/2021, foi adquirido pacote de viagem com datas flexíveis para HUSHUAIA; às vésperas da viagem, a reclamada informou que as datas escolhidas para o ano de 2022 estavam indisponíveis, exigindo do reclamante novas escolhas para o início de 2023, que também foram indisponibilizadas; posteriormente, novas data foram sugeridas para final de 2023, mas sem o cumprimento pela reclamada.
Ao final, requereram os reclamantes o cumprimento do pacote de viagem e dano moral.
Na CONTESTAÇÃO, a reclamada aduziu, no que importa transcrever, a suspensão / extinção dos autos em razão da tramitação de ações coletivas versando sobre o mesmo tema; que o pacote de data flexível comporta remarcações; o consumidor teve acesso às informações do pacote, que exige disponibilidade tarifária promocional; que as escolhas das datas não vinculam o cumprimento e, a inocorrência de dano moral.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A questão é simples e não exige maiores digressões.
Mormente à suspensão / extinção dos autos até decisão final nos processos coletivos, infere-se que os pedidos nominados nas ações civis públicas divergem dos nominados neste processo, que pretende somente a o cumprimento do pacote e a reparação civil.
Com efeito, não se vislumbra relação de prejudicialidade de modo a impor a estagnação do processo até decisão naqueles autos.
Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
DEMANDA INDIVIDUAL QUE TEM OBJETO DIVERSO DA DEMANDA COLETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM NA MODALIDADE FLEXÍVEL DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ, QUE NÃO DISPONIBILIZOU ALTERNATIVAS DE DATAS SEGUNDO PREVISTO EM CONTRATO CARACTERIZADOS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL E DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, descabe a suspensão do processo até julgamento da ação civil pública ajuizada em desfavor da recorrente, não se vislumbrando relação de prejudicialidade, sendo diversos os objetos das demandas. 2.
O descumprimento do contrato pela ré é patente, pois não ofereceu alternativas de datas disponíveis para aquelas sugeridas pela autora, restando reconhecido o descumprimento do contrato pela ré na situação discutida nestes autos, mesmo em se tratando de pacote contratado sob a modalidade flexível. 3.
O dano moral está caracterizado, pois os autores tiveram frustrada sua expectativa legítima de viagem nos moldes inicialmente pretendidos.
O valor da indenização fixada (R$5.000,00 para cada autor) bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - RI: 10090806520238260001 São Paulo, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023)” De igual modo: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Pretensão deduzida pela ré para suspensão do feito.
Descabimento.
Ações civis públicas mencionadas que possuem outras causas de pedir e outros objetos.
E inexiste expressa determinação de órgão superior sobre o assunto.
Inaplicabilidade do Tema 589 do STJ.
Ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos "distinguishing" evidenciado.
Inaplicabilidade do Tema 60 do STJ.
Diverência entre o objeto e a ação coletiva não se restringe peculiaridades da contrariedade mas de divergência fática.
Não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
Sentença de procedência em parte.
Recurso dos autores.
Aquisição de pacote turístico de transporte aéreo e hospedagem.
Período de viagem estabelecido entre as partes, porém prorrogada a estadia por 24 horas sem alteração da data do voo, tornando impossível a viagem.
Situação vivenciada pelos autores que extrapolou o mero aborrecimento, frustrando as expectativas de receber o reembolso devido na forma da legislação aplicável.
Dano moral configurado.
Valor fixado que deve ser majorado, mas não à quantia pleiteada pelos recorrentes.
Arbitramento em observância à dúplice finalidade, punitiva e compensatória, da reparação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - AC: 10292620920228260001 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)” Pois bem.
Em exame dos autos, a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação é típica de consumo, atraindo a aplicação dos preceitos legais assegurados do Estatuto de Consumo ( arts. 2º e 3º ).
Os reclamantes adquiriram pacote de vigem na modalidade data flexível, sistema que permite ao fornecedor a remarcação da data escolhida conforme a disponibilidade tarifária promocional.
Ocorre que no presente caso, a compra do pacote foi realizada em maio de 2.021 e partir de então ocorreram várias remarcações por indisponibilidade, permanecendo os reclamantes sem a possibilidade de usufruir do serviço, mesmo tendo sido indicadas opções de datas alternadas.
Nota-se, assim, que a narrativa e as circunstâncias do cenário fático indicam a ocorrência de demasiado excesso nas remarcações, colocando os consumidores em estado de sujeição, frustrando a lealdade e confiança depositada no serviço ofertado.
Por assim dizer, ressoa demonstrada a conduta descabida do fornecedor, configurando falha da prestação do serviço, devendo cumprir o objeto da contratação, dentro de uma margem razoável, sem tolerância de injustificados rearranjos.
A prática abusiva é a atuação ou postura do fornecedor que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Cuida-se de práticas comerciais que ultrapassam a regularidade e a boa conduta no exercício do comércio, impingindo desvantagem real e concreta em detrimento dos direitos previstos no estatuto consumerista.
O CDC estabelece, ainda, que o consumidor não pode ser compelido ao cumprimento de obrigação que se contraponha aos princípios previstos no estatuto, restringindo direitos e ameaçando o equilíbrio contatual.
A finalidade é impedir que o fornecedor, diante de sua condição de superioridade econômica e de gestão, cause prejuízo ao consumidor.
Já o abuso do direito cinge-se no exercício de um direito subjetivo que excede o ordenamento jurídico, a boa-fé e o fim social ( art. 187, CC ).
Apesar da natureza do contrato permitir a disponibilização da viagem de acordo com o regime tarifário promocional, a utilização exagerada da faculdade firmada se contrapõe à boa-fé, configurando abuso passível de correção pelo judiciário.
Como se sabe, compete ao fornecedor prestar serviços de forma adequada em respeito à qualidade e natureza peculiar do consumidor, de modo evitar o posicionamento da parte vulnerável em estado de submissão ( art. 14, § 1º, do CDC ).
Nas relações deste jaez, o consumidor confia que a prestação do serviço será cumprida sem qualquer entrave e obstáculo burocrático, em nome da lealdade e boa-fé ( art. 422, CC ). À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C .C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autores que adquiriram, em 28/04/2020, pacote de viagem com passagem aérea e hospedagem, a preços promocionais, na modalidade flexível, com validade originalmente contratada de 01/03/2021 a 30/11/2021, exceto julho, feriados e eventos.
Prorrogação para utilização no ano de 2022, em razão da pandemia de Covid-19.
Impossibilidade de nova extensão unilateral pela ré para o ano de 2023.
Embora promocional e flexível em relação às datas, o serviço deveria ter sido prestado em 2022, uma vez que, houve drástica redução da Covid-19 e as fronteiras dos locais destinos já não estavam mais fechadas.
Danos morais ocorrentes, notadamente em razão do desvio produtivo do consumidor.
Valor indenizatório (R$2.000,00 para cada autor) que não comporta redução, sendo razoável e adequado às peculiaridades do caso.
Honorários advocatícios bem fixados na origem.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - AC: 11013512420228260100 Santo André, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 30/06/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023)” No mesmo caminho: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO COM DATAS FLEXÍVEIS.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, SEM ABATIMENTO DE MULTA RESCISÓRIA.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
Era ônus da requerida comprovar que cumpriu o contrato e ofereceu datas para a viagem do autor de acordo com o pacote "flexível" adquirido, de acordo com o art. 373, II, do CPC, mas a requerida não apresentou nenhuma prova neste sentido, de modo que presume-se verdadeira a alegação do autor de descumprimento do contrato.
Como a prestadora de serviços não cumpriu a sua oferta, o consumidor tem direito à restituição total do valor pago por ele, devidamente corrigido, nos termos do art. 35, III, do CDC. 2.
Há direito do autor ao recebimento de uma indenização por danos morais, pois a conduta da prestadora de serviço de descumprir a sua oferta, não emitir as passagens aéreas de acordo com o pacote contratado e não efetuar o reembolso dos valores pagos assim que solicitado causou presumível sofrimento ao autor e perda de tempo produtivo ao ter que tentar diversas vezes solucionar a questão pela via extrajudicial, sem solução, e ter que ajuizar a presente ação judicial para que finalmente o litígio seja solucionado. 3.
Sentença reformada para afastar a autorização de que o reembolso seja efetuado mediante a retenção de 20% a título de multa rescisória e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Recurso provido. (TJSP - Recurso Inominado Cível: 1007423-17.2023.8.26.0348 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 15/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/01/2024)” Sendo assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço, assistindo os reclamantes o direito ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo da devida indenização.
Tangente ao pedido reparatório, a lesão de ordem extrapatrimonial resume-se na conduta causadora de sofrimento íntimo à pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva do patrimônio moral.
Os acontecimentos narrados não se resumem em meros desconfortos e aborrecimentos do dia a dia, vez que os consumidores passaram por longo período sem a devida utilização do serviço, além de terem sido submetidos a desgaste e aflição na saga para usufruir da viagem, ultrapassando a margem da normalidade.
Nesse diedro, a lesão sub judice, por sua natureza, é capaz de configurar abalo injusto, tendo em vista a constatação em concreto, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão.
Apresenta-se plausível a reparação, tendo em vista a expectativa gerada pela viagem realizada em família, além do caso exigir programação antecedente e ajuste na rotina das pessoas.
Sendo assim, o dano é típico do ato lesivo, sem maiores repercussões, e a reclamada possui condições de suportar o efeito da reparação, razões pelas quais firmo convencimento de que o valor de R$ 5.000,00, para cada reclamante, é suficiente para a devida reparação, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a situação financeira da parte adversa, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos na presente reclamação cível para (i) condenar a reclamada na obrigação de fazer, devendo, até dezembro de 2.025, cumprir o objeto da contratação, sem prejuízo das demais regras dos pacotes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 50 dias, e (ii) condenar a reclamada no pagamento do valor R$ 5.000,00 para cada reclamante, à título de dano moral, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC ( Lei 14.905/24 ), a partir da citação, e correção pelo IPCA ( art. 398, do CC ), a partir desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, inciso I do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se para a Turma Recursal com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:48
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 18/02/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 18:07
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 11:35
Audiência Una designada para 18/02/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
12/08/2024 03:33
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:58
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 15/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
10/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 15:40
Audiência Una cancelada para 19/03/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
29/12/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:01
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:01
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:01
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MAYARA AIRES DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:30
Decorrido prazo de SILVIA CARDOSO DE AZEVEDO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:30
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:36
Audiência Una designada para 19/03/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
06/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805549-03.2024.8.14.0017
Araguaia Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Adilson Pereira da Silva
Advogado: Wendel Serbeto Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 09:59
Processo nº 0812949-35.2024.8.14.0028
Cleonice Neres Maia
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 17:53
Processo nº 0800608-20.2025.8.14.0067
Doraci Farias Braga
Banco Pan S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 17:40
Processo nº 0800256-39.2017.8.14.0133
Melissa Melianne Rocha Melo
Advogado: Amanda Elizabeth Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2017 19:33
Processo nº 0840785-37.2024.8.14.0301
Mauro Hyrval Sousa da Silva
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 15:37