TJPA - 0801468-47.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:05
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) PROCESSO Nº.: 0801468-47.2022.8.14.0060 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU, MUNICIPIO DE TOME-ACU SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU, insurgindo-se contra o Decreto Municipal nº 16/2022, publicado em 25 de março de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para desconto e repasse da contribuição sindical facultativa no âmbito da Administração Pública do Município de Tomé-Açu.
Sustenta o impetrante que o referido decreto estabeleceu exigências descabidas para a manifestação de vontade dos servidores interessados em se associar ao sindicato, violando o princípio da autonomia sindical ao determinar que tal manifestação ocorresse perante a Secretaria Municipal de Administração, mediante documento assinado pelo servidor interessado e pelo servidor que o recebesse, em duas vias.
Postula a anulação do ato impugnado e a manutenção dos descontos mensais de 2% sobre o vencimento-base dos servidores públicos municipais filiados ao SINTEPP, em folha de pagamento, a título de contribuição associativa sindical.
A medida liminar foi indeferida (ID nº 76747533).
Posteriormente, foi juntada aos autos petição do representante do Município de Tomé-Açu (ID nº 84160557), requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por suposta perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse de agir, instruída com cópia do Decreto nº 058/2022, que revogou o Decreto nº 016/2022.
Devidamente notificado, o impetrado não apresentou informações.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A questão central dos autos cinge-se à verificação da subsistência do interesse processual em face da superveniência de fatos posteriores à propositura da ação.
Com efeito, a análise dos autos revela que o Decreto Municipal nº 16/2022, objeto da presente impugnação mandamental, foi expressamente revogado pelo Decreto Municipal nº 058/2022, conforme documentação acostada aos autos (ID nº 84160558).
A revogação do ato administrativo impugnado configura causa extintiva do processo por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que desaparece o substrato fático que ensejou a impetração do writ, tornando-se impossível a prestação jurisdicional pretendida.
O mandado de segurança, como ação constitucional de natureza corretiva, visa à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública.
Cessada a ameaça ou violação em decorrência da revogação do ato coator, exaure-se o objeto da ação mandamental, configurando-se a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido, a doutrina processualista estabelece que a perda do objeto ocorre quando, no curso do processo, desaparece a situação que deu origem à lide, tornando-se inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional.
Tal circunstância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação.
Importante registrar que a extinção por perda do objeto não implica juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a ausência de utilidade da prestação jurisdicional em face da superveniência de fato extintivo do interesse processual.
No presente caso, a revogação integral do Decreto Municipal nº 16/2022 pelo Decreto Municipal nº 058/2022 eliminou por completo o fundamento da pretensão mandamental, configurando-se a hipótese de perda superveniente do objeto.
Destaque-se que não há que se falar em carência superveniente da ação por ausência de interesse de agir, mas sim em perda do objeto em sentido estrito, uma vez que o ato impugnado foi integralmente revogado, não subsistindo qualquer efeito jurídico passível de impugnação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Tomé-Açu, data registrada no sistema IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito respondendo por esta Comarca -
26/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 21:29
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2023 13:45
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:45
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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17/09/2022 01:21
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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17/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 09:14
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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