TJPA - 0894220-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 04/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 16:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
26/06/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0894220-23.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ANDRE EVANDRO DE FREITAS MARTINS AUTORIDADE: THIAGO FARIAS MIRANDA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA que narra o inconformismo da impetrante ANDRÉ EVANDRO DE FREITAS MARTINS em face do ato emanado por THIAGO FARIAS MIRANDA, Presidente da FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ– FCP e do ESTADO DO PARÁ.
Para o impetrante, a decisão administrativa incorreu em contradição ao instaurar o referido Processo Administrativo sem observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Alega que a exclusão da Gratificação por Tempo Integral (GTI) foi realizada de forma arbitrária, sem que lhe fosse oportunizado o exercício pleno de sua defesa.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, requerendo que seja declarada a nulidade e a cassação do ato administrativo que instaurou o processo, restabelecendo-se o direito à gratificação devida.
II – Liminar indeferida no Id. 132478891.
III – Contestação da Fundação Cultural do Pará no Id. 138816645.
Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
No mérito pugna pela improcedência do pedido.
Informações no Id. 138816646.
Preliminarmente sustenta a inadequação da via eleita; no mérito defende a ausência de manutenção à gratificação integral pretendida; interferência do Judiciário no mérito administrativa; natureza propter laborem da verba e consequente caráter provisório IV – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 139958780). É o relatório.
Decido.
V – DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
O vínculo funcional do autor é com a FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ, que possui personalidade jurídica própria, logo impõe-se a declaração da ilegitimidade do Estado do Pará para permanecer na lide.
VI – DA INEXISTÊNCIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Como sabido toda a política remuneratória da Administração Público é realizada por meio de lei.
Isto importa em concluir que inexiste espaço para discricionariedade, já que o vencimento base, abono, gratificações e as demais vantagens são sempre fixadas mediante lei.
Logo, plenamente possível a análise do pedido por referir-se a ato vinculado.
VII – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. É sabido que o mandado de segurança não se presta para pedidos que exijam dilação probatória.
No feito, tem-se tão somente a pergunta como objeto da lide: a licença saúde afasta a percepção da vantagem denominada “gratificação de tempo integral”? Com efeito, a discussão travada no feito é todo em torno de teses jurídicas, inexistindo espaço para produção de provas de matéria de fato.
Assim, impõe-se declarar a adequação da via eleita.
VIII – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vivemos em um regime Republicano que tem como corolário lógico o devido processo legal.
A perda de direitos deve necessariamente passar por processo em que seja obedecido o contraditório e ampla defesa, situação não verificada no caso.
Neste sentido a jurisprudência pátria tem exigido processo administrativo prévio para a perda de vantagens pecuniárias pelo servidor público, sentido no qual se posicionam os seguintes arestos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE .
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I – O art . 5º, inciso LV, da Constituição Federal é taxativo ao prescrever que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; II - In casu, as impetrantes, servidoras efetivas do Município de Monte Alegre, possuindo o cargo de agente de saúde, desde as suas nomeações recebiam a Gratificação de Tempo Integral em seus vencimentos, entretanto, a partir do mês de janeiro de 2017, a referida gratificação foi suprimida das remunerações das impetrantes; III - Não obstante a existência de processo administrativo, a Fazenda Pública Municipal efetuou a suspensão do pagamento da Gratificação de Tempo Integral às impetrantes sem a conclusão do referido processo administrativo instaurado para esse fim, o que, evidentemente, violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; IV – O ato coator infringe o devido processo legal garantido constitucionalmente, o que demonstra o acerto da decisão proferida pelo Juízo Monocrático ao conceder a ordem pleiteada, determinando o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Tempo Integral aos vencimentos das impetrantes, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo instaurado para esse fim; V – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0003683-89.2017.8 .14.0032, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma de Direito Público).
Destacamos.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Preliminar de Perda do Objeto.
Rejeitada . 2-No mérito, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal é taxativo ao prescrever que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; 3-No caso, a impetrante, agente de saúde, desde sua nomeação recebia a Gratificação de Tempo Integral em seu vencimento, entretanto, a partir do mês de janeiro de 2017, a referida gratificação foi suprimida das remunerações das impetrantes; 4-Não obstante a existência de processo administrativo, a Fazenda Pública Municipal efetuou a suspensão do pagamento da Gratificação de Tempo Integral sem a conclusão do referido processo administrativo instaurado para esse fim, o que, evidentemente, violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; 5-O ato coator infringe o devido processo legal garantido constitucionalmente, o que demonstra o acerto da decisão proferida pelo Juízo Monocrático ao conceder a ordem pleiteada, determinando o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Tempo Integral aos vencimentos das impetrantes, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo instaurado para esse fim; 6-Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
EM REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE, nos termos do voto do relator. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002381-25.2017 .8.14.0032, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Turma de Direito Público) Impõe-se a procedência do pedido.
IX – CONCLUSÃO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Confirmo a tutela antecipada concedida.
Sem Custas.
Sem honorários.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de junho de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 19:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:45
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 10:18
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS MIRANDA em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:29
Publicado Mandado em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809703-58.2025.8.14.0040
Viviane Sanches Pereira
Banco Pan S/A.
Advogado: Criscie Bueno Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 17:26
Processo nº 0802104-75.2023.8.14.0125
Joao Alves de Lima
Ronys Cley Dias Borges
Advogado: Emiterio Rodrigues da Rocha Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 17:59
Processo nº 0023811-62.2015.8.14.0045
Banco da Amazonia SA
S Almeida Junior e Cia LTDA
Advogado: Francisco Edson Lopes da Rocha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2015 10:13
Processo nº 0800728-63.2025.8.14.0067
Marlete Gaia Leao
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2025 11:06
Processo nº 0846764-77.2024.8.14.0301
Waldiney Oliveira Portilho
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 16:21