TJPA - 0813096-14.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de 3 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado por Lourival de Moura Simões de Freitas, OAB/PA sob o nº 23.379 em favor do paciente WESLEY RODRIGUES SILVA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o juízo da 3.ª Vara do Tribunal do Juri de Belém nos autos da ação penal n° 0018866-94.2016.8.14.0401.
O impetrante narra que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Juri da Comarca de Belém à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, nos autos da ação penal n.º 0018866-94.2016.8.14.0401 Em razão da sentença condenatória, foi determinada a execução provisória da ´pena, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão, com base no julgamento do Tema 1068, do STF.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva/execução provisória da sentença, argumentando, dentre outros pontos, que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, possui condições pessoais favoráveis e o recurso de apelação já foi interposto, o que suspende os efeitos da condenação.
Todavia, o Juízo de origem indeferiu o pedido.
Requer, liminarmente a concessão a ordem, com aimediata revogação da prisão do paciente.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da execução da prisão provisória da pena imposta ao paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da inicial, verifico que impossibilitada a análise da demanda em caráter antecipado.
O pedido liminar confunde-se com o mérito, não havendo, de igual modo, demonstração inequívoca da procedência do pleito, especialmente em face do Tema 1068 do STF, do qual se compreende: Tema 1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
Tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Assim, na ausência do fumus boni iuris necessário, INDEFIRO a liminar pretendida.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, requisite-se informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Servirá esta decisão como ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR -
01/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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