TJPA - 0803965-82.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
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16/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0803965-82.2025.8.14.0301 Exequente: RESIDENCIAL SION Executada: JUCICLEIA VALERIA GUIMARÃES OEIRAS FONTELES SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de acordo extrajudicial celebrado voluntariamente entre as partes, carreado aos autos em ID 136972233, o qual, no entanto, em relação à CLÁUSULA QUINTA, PARÁGRAFO ÚNICO, não pode ser homologado integralmente na forma apresentada ao juízo.
Observa-se que a transação prevê, em caso de cancelamento do acordo, a incidência de juros e multa sobre o valor integral do débito confessado, além de conversão dos valores eventualmente pagos em cláusula penal; e considerada as circunstâncias do caso concreto, notadamente a possibilidade de cancelamento unilateral pelo credor e previsão de penalidade sem delimitação, denota-se nítida abusividade na cláusula indicada.
Dessa forma, verificada a abusividade da cláusula penal prevista no acordo extrajudicial, e com fundamento no art. 6º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 413, do Código Civil, em caso de cancelamento do acordo os encargos moratórios previstos devem incidir sobre o valor remanescente, afastada a cláusula penal inscrita no PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA QUINTA, porque manifestamente abusiva.
Isso posto, e consideradas as ressalvas quanto aos encargos em caso de cancelamento da transação, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 08:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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