TJPA - 0806446-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:31
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEREIRA RECIO em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:06
Juntada de Carta de Adjudicação
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17/05/2023 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 21:22
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2023 10:25
Juntada de relatório de custas
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19/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/04/2023 03:40
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 03:28
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEREIRA RECIO em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
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23/07/2022 03:54
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
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15/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
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14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSE JORGE PEREIRA RECIO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 13:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/08/2021 08:22
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:52
Decorrido prazo de HEVERSON IWAMOTO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:52
Decorrido prazo de SUMICA MIYASHIRO em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0806446-57.2021.8.14.0301 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SUMICA MIYASHIRO e outros Nome: JOSE JORGE PEREIRA RECIO Endereço: Rua Hildemar Maia, 580, Jesus de Nazaré, MACAPá - AP - CEP: 68908-119 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL C/C SUPRIMENTO DE OUTORGA JUDICIAL DE ESCRITURA PÚBLICA C/C EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por SUMICA MIYASHIRO IWAMOTO e HEVERSON IWAMOTO em face de JOSÉ JORGE PEREIRA RECIO.
Os autores pretendem a regularização do imóvel localizado na Travessa 9 de Janeiro, n. 2383, bloco D, apartamento 1203, Residencial Norte Brasileiro, bairro da Cremação, Belém/PA, CEP n. 66.863-260.
Afirmam que o bem era de propriedade do réu, o qual foi vendido através de contrato de compra e venda particular em favor de EGRIMAR MOREIRA FILHO.
Este, por sua vez, o vendeu aos ora requerente, ocasião em que, inclusive, houve o recolhimento do ITBI, vide id.
Num. 22621558 - Pág. 15.
Ocorre que, nenhuma das transações foi realizada através de instrumento público e tampouco fora registrada junto ao cartório de registro de imóveis, de sorte que, ao tentar a regularização do bem, os autores não mais conseguiram contato com o réu – O QUAL AINDA FIGURA NA CONDIÇÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, tornando, portanto, necessário o ajuizamento do presente feito.
PASSO A DECIDIR. 1.
Cumprida a emenda à inicial, as custas foram devidamente recolhidas, conforme se infere dos autos e de consulta ao sistema PJE, de sorte que, a parte pleiteia a devolução das custas iniciais anteriormente recolhidas.
Sobre o assunto, o Provimento 03/2017/TJPA, disciplina: Art. 8° Ocorrendo alteração no valor da causa do processo, seja para maior ou para menor, não caberá restituição de custas já recolhidas, devendo haver novo cálculo para as parcelas pendentes, levando em consideração o novo valor da causa e a diferença entre o valor total devido e aquele já recolhido.
Parágrafo único.
Após o novo cálculo, restando valor excedente, o mesmo deverá ser restituído mediante ofício enviado à Coordenadoria Geral de Arrecadação, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, onde se iniciará a instrução.
Neste cenário, eventual direito à devolução só poderá ser declarado aquando da análise das custas finais do processuais – acaso existentes, ocasião em que, constatado eventual pagamento em excesso, serão adotadas as providências administrativas necessárias para a restituição dos valores à parte interessada. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 3.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
20/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 11:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/05/2021 11:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2021 10:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/04/2021 01:36
Decorrido prazo de SUMICA MIYASHIRO em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 01:36
Decorrido prazo de HEVERSON IWAMOTO em 26/04/2021 23:59.
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14/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 20:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 18:19
Conclusos para despacho
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22/01/2021 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/01/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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