TJPA - 0800071-21.2016.8.14.0946
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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29/09/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:24
Transitado em Julgado em 10/09/2022
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10/09/2022 03:52
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:52
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 12:38
Juntada de Alvará
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17/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 01:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2022 03:44
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:57
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:14
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:46
Processo Desarquivado
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20/06/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 14:49
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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28/05/2022 07:06
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:06
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:01
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 03:18
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800071-21.2016.8.14.0946, Valor da Causa 12.000,00 Reclamante: Nome: ZILMA ANDRADE NASCIMENTO Endereço: Rua Anchieta, 1782, - até 1843/1844, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 Reclamado Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: Rua Anchieta, 2190, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É sucinto o relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração em sede de juizado especial tem previsão legal no art. 48 da Lei n° 9.099/95, que prescreve: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023), ou seja, são recursos de fundamentação vinculada.
Deve ainda o embargante demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda. 2.1.
DA ANÁLISE PRELIMINAR Compulsando os autos conheço os embargos declaratórios apresentados pela parte embargante, eis que opostos tempestivamente nos termos do art. 49 da Lei n° 9.099/95, também presentes a motivação e a regularidade procedimental, bem como interesse e a legitimação para recorrer e a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer. 2.2.
DA ANÁLISE DE MÉRITO Alega em síntese a embargante que a sentença vergastada é omissa por não ter suspendido o processo tendo em vista que há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 determinando a suspensão de todos os processos cuja lide seja relacionada a consumo não registrado de energia. É caso de rejeição dos embargos.
EXPLICO.
Da análise dos embargos (ID n° 22969223), verifico que dos próprios argumentos dispendidos nos aclaratórios, não se trata de qualquer das hipóteses previstas, uma vez que para este magistrado a sentença embargada, acolheu e analisou em todos os termos as pretensões expostas e fundamentos alegados pelas partes.
Verifico que o Pleno do TJPA, em 03/04/2019, deferiu a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em ações contra a CELPA, por consumo de energia não faturado, suspendendo o processo até ulterior deliberação, nos termos do art. 313, IV, do CPC.
Entretanto, o mesmo Egrégio TJPA julgou o referido IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, concluindo-se pela validade da cobrança por consumo não registrado (cnr), tendo em vista a imperatividade do ato regulatório, resguardados o contraditório e a ampla defesa por meio de procedimento administrativo prévio, com inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Assim, a sentença foi bem clara com relação ao não atendimento dos referidos requisitos exposto no IRDR.
Não há que se falar em sentença omissa ou contraditória, tão somente pelo fato do juízo não ter colhido as alegações do embargante em sede de contestação, mas mero inconformismo.
Neste sentido colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBSCURIDADE/OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para o reexame de decisão.
Tais vícios não estão presentes no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu toda a controvérsia trazida na apelação cível – de maneira completa e sem contradição, erro material ou obscuridade.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, não é possível, via embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-MS - EMBDECCV: 14078959020188120000 MS 1407895-90.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Logo, mero inconformismo da embargante, que se traduz em pretensão incabível nesta via recursal, que deverá ser questionada pela via processual admissível. 3.
DO DISPOSITIVO Assim, uma vez ausente as hipóteses de obscuridade, contradição, ou omissão, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho inalterada a sentença (ID n° 21381408) por seus próprios fundamentos.
Intime-se as partes da presente decisão.
Certifique-se o necessário, com as cautelas de praxe.
P.
I.
C.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022, 20:17:33hs DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
26/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2022 20:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 20:17
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargada/demandante para se manifestar acerca dos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995).
Por fim, voltem-me os autos conclusos para deslinde.
Altamira/PA, 20 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/07/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:20
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 07:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:30
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 09/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:42
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 23/02/2021 23:59.
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02/02/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800071-21.2016.8.14.0946 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB/PA 12.358 Requerente: ZILMA ANDRADE NASCIMENTO Advogada: YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE OAB/PA 22.791 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito seguiu seu regular processamento.
Em audiência de conciliação, não houve qualquer acordo entre as partes (ID 1381192).
Audiência de instrução e julgamento (ID 1963168).
Os autos estão prontos para sentença, posto que as provas coligidas nos autos são suficientes, não havendo mais a necessidade de dilação probatória.
Vieram conclusos.
Decido.
Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Visando a concretizar o princípio da primazia do julgamento de mérito, o artigo 139, incisos VI e IX, dispõe ser dever do juiz conferir efetividade à tutela de direitos e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Dessa forma, a fim de dar efetividade ao princípio da primazia do mérito o legislador atribuiu ao Magistrado o dever de sanar qualquer vício do processo com escopo de privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito.
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGRAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde a autora busca provimento jurisdicional com o fito de compelir a parte reclamada a cancelar as seguintes faturas que estão sendo cobradas acima do consumo da requerente, sendo elas: Fatura correspondente ao mês 09/2015 no valor de R$ 2.680,07 (dois mil e seiscentos e oitenta reais e sete centavos) referente a unidade consumidora nº 109063711, Fatura correspondente ao mês 09/2015 no valor de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente a unidade consumidora nº 109057495 e Fatura correspondente ao mês 09/2015 no valor de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente a unidade consumidora nº 109059110, ambas as unidades consumidoras estão vinculadas as casas pertencentes a requerente.
Ao final, requer seja ainda obrigada a requerida a pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a requerida informa que a fatura do mês de 09/2015 no valor de R$ 2.680,07 (dois mil e seiscentos e oitenta reais e sete centavos) referente a unidade consumidora nº 109063711 é decorrente ao consumo não registrado no período de 01/04/2015 a 22/09/2015.
Que a fatura do mês de 09/2015 no valor de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente a unidade consumidora nº 109057495 é decorrente ao consumo não registrado no período de 01/04/2015 a 22/09/2015 e Que a fatura do mês de 09/2015 no valor de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente a unidade consumidora nº 109059110 é decorrente ao consumo não registrado no período de 01/04/2015 a 22/09/2015, porém, embora tenha juntado o histórico de consumo da reclamante, não juntou por completo, posto que não demonstrou que no período 01/04/2015 a 22/09/2015 o medidor do reclamante possuía alguma irregularidade e que por isso não estava registrando corretamente o consumo da requerente.
Frisa-se por oportuno, que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória, mas com reflexos até o final do processo e considerando pela narrativa fática apresentada nos autos, verificou-se que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei.
Posto isso, foi deferido a inversão do ônus da prova e coube a requerida desconstituir a alegação do reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, analisando a contestação da parte reclamada, esta apenas informou que os valores em discussão são referentes ao consumo não registrado, porém não conseguiu provar que esta cobrança obedece aos padrões exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, posto que, embora tenha juntado o histórico de consumo do requerente, este documento no caso em tela, não é suficiente para comprovar que as faturas em discussão são devidas pelo consumo não registrado, pois não é possível aferir qual era o consumo anterior da requerente.
No caso in tela observa-se que a requerida cometeu um ato ilícito, pois gerou faturas de consumo não registrado de energia elétrica dos imóveis pertencentes a requerente, porém os valores não condizem com o consumo real.
Desta forma, tendo em vista que a requerida não comprovou o contrário, tão pouco provou fato extintivo do direito do requerente, hei por bem julgar procedente a demanda para tornar inexigível as seguintes faturas de energia elétrica: Fatura correspondente ao mês 09/2015 no valor de R$ 2.680,07 (dois mil e seiscentos e oitenta reais e sete centavos) referente a unidade consumidora nº 109063711, Fatura correspondente ao mês 09/2015 no valor de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente a unidade consumidora nº 109057495 e Fatura correspondente ao mês 09/2015 no valor de R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente a unidade consumidora nº 109059110, pois diante da natureza da responsabilidade imposta à requerida, caberia a ela demonstrar que os referidos valores são devidos e que eram referentes ao consumo não registrado do requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT S/A.
TOI.
MULTA UNILATERAL A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TROCA DO MEDIDOR COM A POSTERIOR COBRANÇA EM VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. - A relação instituída entre as partes é de consumo - A despeito da fundamentação da sentença, certo é que não há nos autos provas da irregularidade apresentada no relógio medidor da residência da Autora, que justifique o aumento significativo de suas faturas de cobrança, e nem da referida divergência entre o consumo e a energia faturada, que deu ensejo à lavratura do TOI - Com efeito, as telas do sistema da Ré, por si só, não se prestam a corroborar suas alegações, por se tratar de documento produzido unilateralmente.
Outrossim, instada a se manifestar em provas, a Apelada disse que não possuía outras a produzir, senão aquelas já presentes nos autos, descumprindo o ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC - Diante da natureza da responsabilidade imposta à Recorrida, caberia a ela demonstrar a anomalia apresentada no equipamento de medição, principalmente, pelo fato de o Termo de Ocorrência ter sido lavrado sem a demonstração dos critérios utilizados para a constatação da indigitada irregularidade e consequente cobrança.
Inteligência do Enunciado da Súmula nº 256 deste TJRJ - Sendo assim, deve ser declarado inexistente todo o débito imputado, proveniente da lavratura do TOI, com a devolução dos valores efetiva e indevidamente pagos, em dobro, por conta do abuso e leviandade do comportamento adotado de maneira contumaz pela Ré, observada a média de consumo dos últimos seis meses, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC - Quanto ao dano moral, este, de fato, resta configurado, uma vez que a situação vivenciada pela Autora, por certo, causou-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00048037720178190211, Relator: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 05/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-11).
Outrossim, vale observar que o ato ilícito consiste numa conduta violadora do ordenamento jurídico, ou seja, é um comportamento em desacordo com a ordem legal, ofensivo ao direito de outrem.
Nesse sentido preceitua o CC/2002, in verbis, Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. DO DANO MORAL Dessarte, considerando que as faturas geradas pela reclamada são indevidas, logo a sua cobrança além de indevidas são abusivas, incorrendo em prejuízos de ordem moral à requerente, restando tão somente a este juízo adequar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixar o quantum indenizatório a título de dano moral frente ao ato ilícito perpetrado pela reclamada, vejamos os seguintes julgados neste sentido: APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
Restou demostrado nos autos a conduta ilícita da CELPE ao proceder com a cobrança indevida de valores apurados unilateralmente, sem se salvaguardar com as cautelas necessárias.
A cobrança da dívida imposta como o fito de manter o fornecimento de energia elétrica caracteriza vício de vontade em relação ao consumidor (CC, art. 151), conduta vedada na Súmula 013 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pela parte autora, infere-se que aplicou-se ao caso concreto valor condizente com o que vem empregando os Tribunais em casos assemelhados.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora começam a incidir a partir da citação. (TJ-PE - AC: 5168305 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000191587138001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020) Quanto ao Dano Moral, insta ainda esclarecer que este modelo de indenização tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimento pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.
Como se sabe, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Nesse cenário, o julgador deverá decidir de acordo com os elementos de que, em concreto, dispuser, valendo-se, para tanto, de certa discricionariedade na apuração da indenização, de molde a evitar o enriquecimento sem causa.
Desta feita, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau do dolo ou da culpa do responsável.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Destarte, serão considerados os danos morais quando implicarem situações que realmente causem sofrimento ou profunda dor.
Neste sentido são as palavras de Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo “No Limite – Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais”, Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003: “Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranquilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade.” Sérgio Cavalieri Filho também é preciso ao mencionar que o julgador deve se ater ao caso concreto para verificar a existência dos danos morais. “Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”.
Meros transtornos, normais à vida em sociedade não são passíveis de indenização por danos morais.
Todavia, no caso em tela os fatos ocorridos não são meros transtornos ou aborrecimentos, eis que trouxeram grave constrangimento ao autor.
Neste sentido também o ilustre Paulo de Tarso Sanseverino: “Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...).” A indenização com certeza não fará com que se retorne ao estado anterior, mas ao menos deverá lenir os prejuízos decorrentes do ato ilícito.
Além disso, deve obedecer também ao caráter pedagógico, a fim de que o réu pense duas vezes antes de agir da forma como agiu, a fim de que não ocorram danos, de difícil ou impossível reparação.
Todavia, quanto ao valor almejado, R$ 12.00,00 (doze mil reais), entendo que é irrazoável e desproporcional, ante o ilícito provocado.
Desta forma, tendo como base os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros jurisprudenciais, reputo justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para obrigar a requerida a cancelar as três faturas correspondente ao mês 09/2015 referentes as seguintes unidades consumidoras: 109063711, 109057495, 109059110, nos seguintes valores respectivamente: R$ 2.680,07 (dois mil e seiscentos e oitenta reais e sete centavos), R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e R$ 244,89 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
A ré ainda deverá ressarcir os danos morais experimentados pela autora, pagando-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data de prolação desta sentença, (Súmula 362 STJ).
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Jacareacanga p/ Altamira, 25 de novembro de 2020. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito auxiliar do Juizado Especial Cível da Comarca de Altamira (Portaria PA/MEM-2020/23379) -
25/01/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:57
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2017 15:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2017 15:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/07/2017 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2017 15:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/07/2017 16:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/07/2017 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 10:03
Movimento Processual Retificado
-
06/07/2017 16:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 16:13
Juntada de petição
-
02/04/2017 11:02
Audiência instrução e julgamento designada para 06/07/2017 16:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
02/04/2017 11:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/04/2017 11:01
Juntada de Termo de audiência
-
02/04/2017 11:00
Audiência conciliação realizada para 29/03/2017 16:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
29/03/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2017 00:00
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 20/02/2017 23:59:59.
-
21/02/2017 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 00:01
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 07/02/2017 23:59:59.
-
01/02/2017 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 14:43
Audiência conciliação redesignada para 29/03/2017 16:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
01/02/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2017 00:00
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 30/01/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 15:23
Juntada de citação
-
22/12/2016 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2016 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 16:24
Audiência conciliação designada para 01/03/2017 16:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/12/2016 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2016 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2016 15:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2016 15:55
Movimento Processual Retificado
-
01/11/2016 18:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 15:48
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2016 00:07
Decorrido prazo de ZILMA ANDRADE NASCIMENTO em 05/09/2016 23:59:59.
-
18/08/2016 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 16:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2016 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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