TJPA - 0831852-41.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831852-41.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido constante na exordial, em que a parte autora requer a citação do demandado Bruno Silva de Moura por meio eletrônico e/ou por aplicativo Whatsapp.
Inicialmente, a atual redação da primeira parte do caput do art. 246 do CPC/2015, após alteração feita pela lei federal 14.195/2021, passou a prever que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [grifo nosso].
Porém, a segunda parte do caput do dispositivo normativo acima referido é bem clara ao estabelecer que os endereços eletrônicos para onde será encaminhada a citação deverão ser indicados pela própria pessoa que será citada, no caso a parte demandada e não, consequentemente, pela parte demandante.
Além disso, esses endereços deverão constar no banco de dados do poder judiciário, o qual será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O CNJ já regulamentou o referido dispositivo por meio da Resolução nº 455/2022, a qual estabeleceu que o referido banco de dados do poder judiciário será a plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico”, bem como determinou para quem é obrigatória ou não a inscrição nessa plataforma, conforme consta em seus artigos 15, 16 e 17, verbis: Art. 15.
O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.
Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (...) § 2º As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II – de autenticação com uso de certificado digital.
Art. 17.
O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.
Assim, conforme os dispositivos normativos acima referidos, a adesão à plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico” para receber citações e intimações de forma eletrônica por meio de e-mail e/ou aplicativos de mensagens é obrigatória somente para os entes federativos e suas entidades de administração indireta; para as empresas públicas e para as empresas privadas de grande e médio porte.
Não sendo obrigatória às pessoas físicas e nem às empresas de pequeno porte e às microempresas.
Não tendo a parte demandante trazido aos autos comprovantes de que a parte demandada aderiu à referida plataforma para receber citações através do meio eletrônico indicado na exordial, não tem como ser acatado o respectivo pedido.
Ademais, em relação a utilização do aplicativo Whatsapp houve regulamentação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará por meio da Resolução nº 28/2018 que dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos, estando sujeita a todo um regramento procedimental, para que lhe seja conferida a legitimidade, apenas para a realização de intimações, ato processual distinto da Citação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por aplicativo Whatsapp.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço do demandado Bruno Silva de Moura, sob pena de extinção do processo em relação a este reclamado.
Ocorrendo a devida indicação de endereço, cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da data de realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
16/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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