TJPA - 0840013-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:02
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 12:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/10/2023 08:38
Decorrido prazo de THAIS NUNES SEABRA em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 23:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:13
Decorrido prazo de ROSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:42
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840013-79.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) THAIS NUNES SEABRA Nome: ROSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Rua Tancredo Neves, 44, Quadra 07, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-265 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 13 dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Marcus Fernando Camargo Cunha Lobo e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM TUTELA DE URGENCIA, movida por THAIS NUNES SEABRA, em face de ROSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o (s) requerente (s) THAIS NUNES SEABRA, RG 2511549 SEGUP/PA, CPF nº *60.***.*20-82, acompanhada pelo (a) Advogado (a) CHRISTINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB/PA: 9944), presente a (o) interditanda (o) ROSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA, RG nº 2933912 PC/PA, CPF nº *87.***.*47-15.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP CONFORME GRAVAÇÃO; MM Juiz, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
08/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/10/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:59
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 10:45
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/10/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 04:23
Decorrido prazo de ROSEVALDO SOUZA DE ALMEIDA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:20
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 20/09/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 03:32
Decorrido prazo de THAIS NUNES SEABRA em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 22:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:05
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 08:22
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/09/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 00:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
PROCESO: 0840013-79.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu CUNHADO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
JUNTAR laudo médico do (a) interditando (a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 4.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E -
20/07/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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