TJPA - 0836054-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/07/2025 23:59.
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05/08/2025 06:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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05/08/2025 06:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836054-95.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora em face de parte ré, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A parte autora alega ter adquirido passagem aérea com a ré, para o trajeto Belém–Natal (ida e volta), com conexão em Fortaleza, com voos marcados para os dias 27/12/2023 (ida) e 04/01/2024 (volta).
Afirma que o voo sofreu atraso e/ou cancelamento quando já se encontrava no aeroporto, e que não houve reacomodação adequada, tendo chegado com atraso ao destino.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais e R$ 1.207,09 (mil duzentos e sete reais e nove centavos) a título de danos materiais.
A parte ré apresentou contestação (ID n. 119014133), na qual, em sede preliminar, manifestou oposição ao juízo 100% digital.
No mérito, argumentou que o atraso/cancelamento ocorreu por motivo de manutenção não programada da aeronave, o que configuraria caso fortuito/força maior.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e, ainda que se admitisse sua aplicação, sustentou que não se estariam presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova.
Alegou, por fim, a inexistência de dano moral ou material, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência (ID 119270069), foi invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em virtude do atraso e cancelamento no voo da parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço, o que alega ter lhe gerado diversos transtornos, pleiteando indenização por danos morais sofridos.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou provas para comprovar a regularidade na prestação do serviço de transporte aéreo.
Importante ressaltar que, não se nega a efetiva ocorrência do cancelamento do voo em si, não havendo comprovação nos autos de que tais intercorrências decorreram de eventos fortuitos (fortuito externo) ou de força maior.
Em outras palavras, não há comprovação de ocorrência de fatores externos que ensejaram o atraso e o cancelamento, o que poderia afastar a responsabilidade da parte requerida.
Embora a parte alegue que o atraso se deu em virtude de manutenção emergencial na aeronave, decerto que tal circunstância não se trata de fortuito externo, mas sim de fortuito interno.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos e cancelamentos de voos, além de problemas no pagamento de passagens e extravio de bagagens, por exemplo.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
No caso, a parte autora adquiriu passagens aéreas, pagando o preço exigido pela companhia aérea requerida, compareceu no horário designado, porém, viu-se obrigada a suportar o atraso e posteriormente o cancelamento de seu voo inicialmente adquirido, somente chegando ao seu destino final no dia seguinte após o voo original.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Portanto, faz jus a autora à reparação pelo dano patrimonial e extrapatrimonial sofrido.
Houve notória falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tendo havido cancelamento de voo previamente adquirido, sem justificativa idônea comprovada nos autos que leve a afastar sua responsabilidade objetiva, restando evidente a responsabilidade de arcar pelos prejuízos causados à parte autora, uma vez que esta pagou o valor integral das passagens, escolhendo horários de voos previamente disponibilizados pela ré, mas teve frustradas as suas expectativas para aproveitar o período festivo (réveillon), em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios da realização de despesas, que subtraído o que já fora restituído pela ré, alcança o valor total de R$ 1.207,09 (mil duzentos e sete reais e nove centavos), conforme detalhado nos ID’s 114005263, 114005264, 114005265, 114005266 e 114005267, valor que deve ser integralmente restituído.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a parte ré pague à parte autora o valor de R$ 1.207,09 (mil duzentos e sete reais e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do desembolso, até o pagamento; Condeno, ainda, a ré a pagar para a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:37
Audiência Una realizada para 03/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:40
Decorrido prazo de NATHALIA ALMEIDA CASTRO RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 07:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 12:12
Audiência Una designada para 03/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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