TJPA - 0884380-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
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12/09/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 01:59
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LOBOV CIENTIFICA, IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:57
Decorrido prazo de LOBOV CIENTIFICA, IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/06/2025 17:05
Realizado cálculo de custas
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23/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0884380-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOBOV CIENTIFICA, IMPORTACAO, EXPORTACAO, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1-Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA c/c pedido de tutela provisória, ajuizada por LOBOV CIÊNTÍFICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO LTDA em face do ESTADO DO PARÁ. 2-Visa a aceitação do Depósito do Montante Integral no valor de R$ 114.589, 89 (cento e quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração e Notificação Fiscal de nº 172019510000284-6, com fundamento no art. 151, II, CTN, e, que tal débito não caracterize óbice à manutenção da regularidade fiscal, à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa nos termos do art. 206 do CTN. 3-Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa se habilitar em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares e etc. 4-É o breve relatório.
DECIDO. 5-No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente. 6-Isso porque, é flagrante a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que esta poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do credito para consequentemente obter certidão negativa. 7-Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade. 8-Nesse sentido o STJ firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência da aceitação da medida cautelar de caução real prévia ao ajuizamento da execução fiscal surge com o entendimento de que à garantia prestada deve ser dado tratamento análogo à existência de penhora em execução fiscal.
Precedentes: EDcl nos EREsp. n. 815.629 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13.12.2006; REsp 912710 / RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, D.J. 7.8.2008; EREsp 574107 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, D.J. 7.5.2007; EREsp 779121 / SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira.
D.J. 7.5.2007. 3.
Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151, do CTN.
Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, da Lei n. 10.522/2002.
Só a penhora, quando associada aos embargos do devedor, é que pode suspender o registro no Cadin por força do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, por não consistir em ação onde se discute a natureza da obrigação ou seu valor. 4.
Em se tratando de medida cautelar de caução real, não pode a Fazenda Pública exigir a ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 656, do CPC, para o fim de garantida do débito mediante depósito em dinheiro, pois isso equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consoante o art. 151, II, do CTN, eliminando a utilidade da própria ação, pois impediria o ajuizamento da execução fiscal correspondente. 5.
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a suspensão do registro no Cadin em razão da caução ofertada. (REsp 1307961/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012). disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp Acesso em 11.04.2013. 9-Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação. 10-Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantêm-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades. 11-Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado. 12-Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, combinado com a artigo 151, inciso II, do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela antecipada para autorizar o depósito do valor de R$ 114.589, 89 (cento e quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração e Notificação Fiscal de nº 172019510000284-6, e que tal débito não caracterize óbice à manutenção da regularidade fiscal, à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Concretizado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativo ao AINF nº 172019510000284-6, assim como também fica garantido o crédito tributário, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN. 13-Em tempo, DETERMINO a CORREÇÃO DE OFÍCIO do valor da causa, que deve corresponder ao valor do débito discutido, a saber, R$ 114.589, 89 (cento e quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). À UNAJ para atualização das custas a serem recolhidas pela autora, no prazo legal. 14-P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:18
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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