TJPA - 0806657-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2024 11:57
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806657-93.2021.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL EMBARGADO/APELADO: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA E OUTRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A LEGITIMAR O RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO PELO FUNDAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 18038738), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão monocrática – id. 17875736, cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ART. 9º, § 1º C/C ART. 33 DA LEI Nº 8.328/2015.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.” Alega o embargante que a decisão embargada possui omissão, contradição e erro material passível de correção via embargos, posto que o recurso de apelação interposto em Suscitação de Dúvida baseada na Lei de Registros Públicos não comporta cobrança de custas processuais, por se tratar de recurso administrativo, daí porque requer a correção do equívoco e reconsideração da decisão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir decisão.
MÉRITO Da leitura detida da decisão atacada, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, quanto ao seu mérito, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir a matéria analisada em sede de julgamento do recurso de apelação.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada nos presentes autos se cingiu à deserção do recurso de apelação por não recolhimento do preparo, já que a parte foi regularmente intimada e não efetuou o pagamento.
A decisão tratou todos os pontos relevantes e em consonância com a legislação estadual, federal e com posição jurisprudencial, inclusive do C.
STJ, a respeito do tema.
Assim, salienta-se que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
23/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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03/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL - CPF: *61.***.*01-68 (APELANTE)
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01/02/2024 01:12
Conclusos para decisão
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01/02/2024 01:12
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Recebi os autos no estado em que se encontram (Portaria n.º 3876/2023-GP).
Constata-se que no id. 6918435 não foi comprovado o preparo do recurso de apelação, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015 que assim determina: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO AFASTADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2.
O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3.
Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo.
Precedentes. 4.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6.
Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Desta feita, determino a intimação do apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
23/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/11/2021 06:47
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2021 20:29
Recebidos os autos
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02/11/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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