TJPA - 0803064-02.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:05
Juntada de Alvará
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29/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:52
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2022 23:59.
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11/06/2022 01:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
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20/01/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803064-02.2021.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, intime-se a parte REQUERIDA através de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas para expedição de Alvará (devolução de valores).
Marabá/PA, 24 de agosto de 2021 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
24/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LUCENA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0803064-02.2021.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S)Nome: B.
B.
S.
Endereço: Alameda Santos, 466, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 REQUERIDO(A)S: Nome: F.
D.
L.
D.
S.
Endereço: Km 07, 22, KM 7, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-130 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por B.
B.
S. em face de F.
D.
L.
D.
S., todos qualificados nos autos, com fundamento no DL nº 911/69, visando a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, a apreensão de veículo tipo TOYOTA, MODELO: HILUX CD SRV 4X4 2.8 ATE 4P, ANO/MODELO: 2018/2019, COR: BRANCA, PLACA: QKK7828, RENAVAM: *11.***.*10-28 e CHASSI: 8AJHA3CD7K2071878, assim como a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem. 2.
Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida (Id 26443566) e devidamente cumprida, com a apreensão do bem e depósito em mãos do fiel depositário da parte autora, com a citação do requerido (Id 27288386). 3.
O requerido apresentou manifestação, juntando comprovante de pagamento das parcelas vencidas (Id 27510754), no valor de R$ 106.192,90 (cento e seis mil, cento e noventa e dois reais e noventa centavos). 4.
Custas finalizadas (Id 28016257). 5. É o que importa relatar.
Decido. 6.
Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 7.
O réu manifestou-se nos autos e sustentou ter efetuado o depósito total do bem, o que foi aceito pelo autor. 8.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§1° e 2° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 9.
Considerando que os valores depositados pelo requerido (Id 27510754), o autor aduziu (ID 28640891) que o requerido não realizou o pagamento no prazo legal. 10.
Segundo o STJ, o prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 – PR). 11.
O requerido efetuou o pagamento da mora em 31/05/2021 e na mesma data peticionou nos autos, contudo, fora do prazo legal de 05 (cinco) dias após a execução da medida em 21/05/2021. 12.
Em assim sendo, não há outro caminho senão julgar procedente o pedido proposto na presente ação, na forma do DL 911/69. 13.
Como se sabe, por força da estruturação prevista no DL 911/69, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.
Contudo, não é o caso dos autos. 14.
O procedimento da ação de busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), por mais severo que seja, foi idealizado para ser rápido e eficiente. 15.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tal providência foi pleiteada e regularmente deferida. 16.
Não longe disso, a liminar foi cumprida e não houve comprovação da purgação da mora no prazo legal. 17.
Ao arremate, não tendo sido suscitada, em sede de defesa, matéria de fato ou de direito capaz de desconstituir o direito afirmado pela parte autora, assim como a ausência de purgação da mora, impõe-se a procedência do pedido e a confirmação do pedido liminar. 18.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na peça vestibular, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 19.
Serve a presente de Ofício ao DETRAN (arts. 2º e 3º, §1º, DL 911/69), caso necessário. 20.
Proceda-se a devolução dos valores depositados pelo requerido (Id 29093978).
Expeça-se o alvará. 21.
Condeno o requerido ao pagamento, para o autor, das custas processuais que antecipou (Art. 82, §2º, do CPC), e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC). 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita e deixo de condenar o réu em honorários advocatícios. 23.
Serve, também, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 19 de julho de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá/PA -
20/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:00
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 12:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/06/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE LUCENA DA SILVA em 15/06/2021 23:59.
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14/06/2021 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2021 10:54
Juntada de
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11/06/2021 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/06/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2021 23:59.
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08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 15:31
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 15:14
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 08:29
Conclusos para decisão
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16/04/2021 08:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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