TJPA - 0847672-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 18:11
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de OTAVIO ZAPELINI NETO em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHOES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0847672-08.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: OTAVIO ZAPELINI NETO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2739, apto 1204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Promovido(a): Nome: NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHOES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 200, Torre 4, apto 1107, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Pela extinção do processo - incompetência do juízo.
Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos para o julgamento de causas de menor complexidade, priorizando a celeridade, economia processual e simplicidade procedimental.
Após detida análise dos autos,verifico que a celeuma do feito tem como ponto de partida a relação familiar conflituosa entre o requerente (genitor) e a requerida (genitora), uma vez que a pretensão indenizatória deduzida está diretamente vinculada à dinâmica da guarda e convivência com o menor, fruto do antigo relacionamento entre as partes.
Tais elementos evidenciam que os pedidos formulados, ainda que sob roupagem puramente cível, guardam estreita relação com a dinâmica do poder familiar.
Diante desse contexto, entendo que a competência para processar e julgar a demanda recai sobre uma das Varas de Família desta Comarca, que detêm atribuição não apenas para as ações relativas ao estado de filiação, mas também para aquelas fundadas nos direitos e deveres dos pais para com os filhos, incluindo ações indenizatórias por dano moral decorrentes de conflitos familiares.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AÇÃO FUNDADA EM CONFLITOS FAMILIARES.
ALEGAÇÕES DE ÓBICE, PELA MÃE, À CONVIVÊNCIA COM O FILHO E DESPESAS SUPORTADAS COM OS DESLOCAMENTOS FRUSTRADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ADENTRAM A SEARA DA ALIENAÇÃO PARENTAL, EVIDENCIANDO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA ANÁLISE DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 51, II, DO CPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*47-62 RS, Relator: Nome, Data de Julgamento: 29/11/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) - Destaque nosso.
Destaco que tais matérias extrapolam a competência dos Juizados Especiais Cíveis, os quais são destinados ao julgamento de demandas de menor complexidade, essencialmente ligadas a obrigações civis e relações consumeristas, não abrangendo litígios que envolvam questões de natureza familiar.
Ainda, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, referente ao processo nº 5013330.92.2024.8.09.0007, no qual restou reconhecida a competência do Juízo de Família para processar e julgar pedido de indenização por dano moral fundado em conflitos familiares: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5013330.92.2024.8 .09.0007 Comarca de Goiânia 2ª Seção Cível Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ANÁPOLIS Suscitado: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Relator.: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS .
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÕES FAMILIARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1.
A ação originária abrange pedido de indenização por dano moral decorrente de relações familiares, razão pela qual deve ser decidida pelo juízo de família, nos termos do inciso XII do artigo 58 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás .
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 50133309220248090007 GOIÂNIA, Relator: Des(a) .
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Destaque nosso.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste juízo para julgar a causa e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053113230810900000060576535 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Petição 22053113230829000000060576544 PROCURAÇÃO_ATUALIZADA Instrumento de Procuração 22053113230918300000060576547 IDENTIDADE OTAVIO NETO Documento de Identificação 22053113230967700000060576550 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22053113231024200000060576553 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 22053113231099700000060576554 ÁUDIO LIGAÇÃO SR.
ANDERSON DIA 06.05 Documento de Comprovação 22053113231143000000060576556 CONVERSA NATÁLIA E SRA.
MARIA DIA 06.05 Documento de Comprovação 22053113231308900000060576564 LIGAÇÕES PARA O SR.
ANDERSON DIA 08.05 Documento de Comprovação 22053113231357200000060576567 ÁUDIO LIGAÇÃO SR.
CARLOS DIA 08.05 Documento de Comprovação 22053113231398300000060576570 MENSAGEM PARA O SR.
ANDERSON DIA 08.05 Documento de Comprovação 22053113231444400000060576573 REDE SOCIAL ABERTA Documento de Comprovação 22053113231483800000060576576 PUBLICAÇÃO INSTAGRAM Documento de Comprovação 22053113231696800000060579079 DENÚNCIA DA PUBLICAÇÃO NO INSTAGRAM Documento de Comprovação 22053113231748400000060579083 DENÚNCIA DA PUBLICAÇÃO NO INSTAGRAM2 Documento de Comprovação 22053113231790600000060579085 DENÚNCIA DA PUBLICAÇÃO NO INSTAGRAM3 Documento de Comprovação 22053113231838900000060579088 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22053113343658400000060579118 DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_ATUALIZADA Documento de Comprovação 22053113343674300000060579123 COMPROVANTE DE PAGAMENTO.....
Documento de Comprovação 22053113343758800000060579125 COMPROVANTE DE PAGAMENTO....
Documento de Comprovação 22053113343803900000060579126 COMPROVANTE DE PAGAMENTO...
Documento de Comprovação 22053113343842800000060583680 COMPROVANTE DE PAGAMENTO..
Documento de Comprovação 22053113343878500000060583681 COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Documento de Comprovação 22053113343912200000060583682 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22053113343949300000060583694 Comprovante_19-05-2022_144850 Documento de Comprovação 22053113343984800000060583695 Comprovante_19-05-2022_144913 Documento de Comprovação 22053113344024500000060583696 Comprovante_19-05-2022_144939 Documento de Comprovação 22053113344070700000060583697 Comprovante_19-05-2022_145007 Documento de Comprovação 22053113344114700000060583698 Comprovante_19-05-2022_145033 Documento de Comprovação 22053113344151100000060583701 Citação Citação 22062313351225200000063874403 Citação Citação 22062313351225200000063874403 Decisão Decisão 22071417254186700000066437879 MANDADO Mandado 22071808453862300000067347847 Citação Citação 22071808453862300000067347847 MANDADO Mandado 22071808453862300000067347847 DILIGÊNCIA Diligência 22071915004070300000067671571 MANDADO NATALIA Devolução de Mandado 22071915004087400000067671572 AR Identificação de AR 22072106233194800000067984441 AR Identificação de AR 22072106233201100000067984442 Certidão Certidão 22081211031393000000070839589 Petição Petição 22081622403571100000071213380 CPF e RG Documento de Identificação 22081622403591300000071213382 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22081622403614300000071213385 Receita Documento de Comprovação 22081622403658800000071213386 Laudo exame Documento de Comprovação 22081622403699500000071213387 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22081622403735200000071213388 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081623023205400000071213407 Certidão Certidão 22081708001413700000071233466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081711400984500000071272913 Intimação Intimação 22081711400984500000071272913 Petição Petição 22081912373982200000071518070 STORIES INSTAGRAM REQUERIDA Documento de Comprovação 22081912374029300000071518073 Petição Petição 22081915341013000000071542069 STORIES INSTAGRAM REQUERIDA Documento de Comprovação 22081915341069800000071542072 Decisão Decisão 22082314485097600000071837862 Certidão Certidão 22100714113068700000075289925 Contestação Contestação 22101617024431300000075694985 PROCURAÇÃO [assinado] (1) Instrumento de Procuração 22101617024454500000075694986 Declaração de Hipossuficiência [assinado] Documento de Comprovação 22101617024485800000075694987 Adobe Scan 16 de out. de 2022 Petição 22101617024528300000075694988 VID-20221016-WA0011 Petição 22101617024566700000075694989 VID-20221016-WA0012 Petição 22101617024627400000075694990 VID-20221016-WA0014 Petição 22101617024702200000075694991 VID-20221016-WA0015 Petição 22101617024871500000075694993 Termo de Audiência Termo de Audiência 22102111000712300000076121427 Petição Petição 23012012381767100000080942989 postagem Documento de Comprovação 23012012381803700000080942991 Petição Petição 23022522520701600000082859079 0 Documento de Comprovação 23022522520745300000082859081 1 Documento de Comprovação 23022522520781900000082859082 2 Documento de Comprovação 23022522520824500000082859083 3 Documento de Comprovação 23022522521107600000082859084 4 Documento de Comprovação 23022522521267400000082859085 5 Documento de Comprovação 23022522521325900000082859086 Petição Petição 24100718224952500000120548205 Sentença 0869958-14.2021.8.14.0301-1727574913472-1625358 Documento de Comprovação 24100718224999100000120548207 Sentença 0872682-54.2022.8.14.0301-1727570064964-1625358- Documento de Comprovação 24100718225027500000120548208 Decisão Guarda Unilateral Provisória Processo 0849767-11.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24100718225058500000120548206 -
26/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:38
Audiência Una realizada para 17/10/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 01:15
Decorrido prazo de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHOES em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 01:15
Decorrido prazo de OTAVIO ZAPELINI NETO em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 04:41
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:39
Audiência Una redesignada para 17/10/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 05:11
Decorrido prazo de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHOES em 04/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 19:49
Decorrido prazo de NATALIA MORGANA DE ALMEIDA BULHOES em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2022 21:03
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
20/07/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:45
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 13:35
Expedição de Carta.
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23/06/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2022 13:23
Audiência Una designada para 17/08/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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