TJPA - 0801973-06.2024.8.14.0048
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 21:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801973-06.2024.8.14.0048 Aos, oito (08) dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Salinópolis, onde presente se achava o Dr.
Antonio Carlos de Souza Moitta Koury- Juiz de Direito, da comarca de Salinópolis, no final assinado, aberta audiência e apregoadas as partes, verificou-se a AUSÊNCIA da parte reclamante CHARLES DE SOUZA DA SILVA.
Registra-se a PRESENÇA da parte reclamada, preposta Ligia Albuquerque Galvão, CPF nº *51.***.*02-49, acompanhada por advogado Luiz Carlos Ferreira Galvão Junior, OAB/PA nº 17.385.
Diante da ausência da parte autora, conforme artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, requer-se a extinção do feito em razão da contumácia, bem como a condenação em custas nos termos do enunciado 28 do FONAJE.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso relatório, na forma do art. 38 da LJE.
No caso em questão, a Reclamante, embora devidamente intimada, ID nº 146310038, não compareceu à audiência de Conciliação, designada para esta data.
O art. 51, inciso I, da LJE, é imperativo ao determinar: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Desse modo, a ausência da Reclamante na presente audiência de conciliação, apesar de regularmente intimada (ID 146310038), impõe a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do dispositivo supramencionado.
Nesse sentido: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem Julgamento do mérito.
Extingue-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído” (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2/108).
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Registre-se.
Intimem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Antonio Carlos de Souza Moitta Koury Juiz de Direito -
26/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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14/07/2025 09:04
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de CHARLES SOUZA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/07/2025 12:38
Audiência Una realizada conduzida por ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY em/para 08/07/2025 12:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis.
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07/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/07/2025 19:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 19:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALINÓPOLIS Rua João Pessoa, 1084, Centro, Salinópolis/PA – CEP: 68.721-000 Fone: (91) 3423-2269 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0801973-06.2024.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CHARLES SOUZA DA SILVA Endereço: Rua Nova Jerusalém, 48, Entrada Ao Lado da Panificadora Bom Jesus, Bom Jesus, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 08/07/25 12: 05 hs 2.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato processual, ficando advertidos de que: a.
Deverão comparecer devidamente identificados ao ato processual, acompanhados de suas respectivas de até 03 (três) testemunhas no ato processual designado, (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá ser requerida até cinco dias antes da audiência).
Outrossim, durante a sessão, deverão apresentar todas as provas de que dispuserem. b.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95.
Ademais, a parte ré deverá apresentar contestação até a data audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 10 do FONAJE). c.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). e.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis e necessárias à realização do ato processual.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito -
18/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:24
Audiência de Una redesignada para 08/07/2025 12:05 para Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis.
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16/06/2025 21:57
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 08/07/2025 12:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis.
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14/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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