TJPA - 0800748-93.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2025 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800748-93.2024.8.14.0130 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS FLAGRANTEADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Ulianópolis/PA em desfavor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA, nascido em 07/07/1985, natural de Paragominas/PA, profissão tratorista, residente na Vila Conceição do Piriá, Paragominas/PA, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, caput, e art. 329, ambos do Código Penal.
Consta do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante (ID 119091400) que, no dia 01/07/2024, o autuado teria agredido fisicamente um cidadão em via pública e, em seguida, resistido ativamente à abordagem dos policiais militares.
Foram colhidos os depoimentos do condutor (ID 119091400 – pág. 3), da vítima (ID 119091400 – pág. 4) e do conduzido (ID 119091400 – pág. 5), sendo este último silente quanto aos fatos imputados.
Também foi realizado exame de corpo de delito no autuado (ID 119091402 – pág. 6), o qual indicou escoriação no lado esquerdo do rosto.
Conforme se extrai dos autos, a prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia (ID 139751316), ocasião em que lhe foi ofertada proposta de ANPP pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
O acusado aceitou a proposta ministerial e, conforme petição protocolada sob o ID 141512870, requereu a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, informando que, embora o parcelamento estivesse pactuado, optou por realizar o pagamento de forma antecipada e integral, conforme comprovante de pagamento (ID 141514568) e relatório de extrato de subconta (ID 141515181), confirmados por certidão de quitação (ID 141515177), demonstrando, assim, cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com o Ministério Público do Estado do Pará.
Ademais, consta nos autos que o acusado compareceu à secretaria judicial para firmar termo de comparecimento mensal (ID 142398908 e ID 142398909), demonstrando o cumprimento das demais condições pactuadas.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido de extinção da punibilidade (ID 145930992), requerendo também o desentranhamento da denúncia juntada indevidamente sob o ID 143216768. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Acordo de Não Persecução Penal ANPP, constitui importante instrumento de justiça penal consensual, com o objetivo de promover a celeridade, a reparação do dano e a efetividade da resposta penal sem necessidade de instauração de processo penal.
Dispõe o §13 do art. 28-A do CPP: “Cumpridas as condições do acordo, o juízo decretará a extinção de punibilidade, com fundamento no art. 107, IX, do Código Penal.” No presente caso, restou comprovado nos autos o adimplemento integral e antecipado da prestação pecuniária ajustada no acordo, bem como o cumprimento das demais obrigações pactuadas, conforme demonstram: · Petição de requerimento da defesa (ID 141512870); · Comprovante de pagamento integral (ID 141514568); · Certidão da secretaria judicial (ID 141515177); · Extrato de subconta do depósito (ID 141515181); · Comparecimento para assinatura do termo (ID 142398908 e ID 142398909); · Manifestação ministerial favorável (ID 145930992).
Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP, c/c o art. 107, IX, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, c/c art. 107, IX, do Código Penal, e em consonância com a manifestação ministerial, JULGO extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
DETERMINO, ainda: 1.
O desentranhamento da denúncia constante no ID 143216768, por ter sido juntada de forma equivocada, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 145930992), devendo ser certificado nos autos o referido desentranhamento; 2.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
23/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:07
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de denúncia
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15/06/2025 11:00
Extinta a Punibilidade de JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *00.***.*12-37 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/06/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:54
Audiência preliminar realizada conduzida por RODRIGO ALMEIDA TAVARES em/para 26/03/2025 09:30, Vara Única de Ulianópolis.
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25/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:32
Audiência de Preliminar redesignada para 26/03/2025 09:30 para Vara Única de Ulianópolis.
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06/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA em 03/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 15:40
Desentranhado o documento
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10/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/07/2024 10:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:43
Juntada de Informações
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02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:17
Juntada de Ofício
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02/07/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:25
Juntada de Alvará de Soltura
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02/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:34
Concedida a Liberdade provisória de JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *00.***.*12-37 (FLAGRANTEADO).
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02/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 12:19
Audiência Custódia designada para 02/07/2024 13:00 Vara Única de Ulianópolis.
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02/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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