TJPA - 0800772-47.2025.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800772-47.2025.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DO CEU DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2.
Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa.
Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). 3.
Rejeito a preliminar referente à inépcia da inicial, uma vez que o comprovante em nome de terceiros pode servir como comprovante de residência, até porque não há exigência no CPC de que o comprovante deva estar em nome da parte requerente.
A exigência é de apenas indicar o endereço e domicílio, conforme observa-se no art. 319, inc.
II, do CP. 4.
De igual modo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito.
Ressalto que o documento que a requerente alega ser indispensável para a propositura da demanda (extrato bancário), poderia ser facilmente substituído pela juntada do documento da TED ou pelo Contrato de Empréstimo, o qual fica em posse da parte requerida, não sendo, portanto, uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. 5.
De igual modo, rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita, pois é necessário, para seu indeferimento, a demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do §2º, art. 99, do CPC, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, conforme assegura o §3º, do art. 99, do CPC.
No caso, a parte requerida apenas questionou o benefício de forma genérica, sem, contudo, demonstram algum impedimento à concessão do benefício. 6.
Também rejeito a prejudicial referente à prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação, nos termos do artigo 189 do CC.
Quando o juiz reconhece a ocorrência da prescrição deve extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC.
No caso concreto, diferentemente do alegado pelo requerido, não se operou a prescrição, pois o termo inicial do curso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, é a data da violação ao direito e, no caso em tela, é da data em que fora realizado o último desconto na conta do consumidor e não a data do primeiro desconto, como argumenta o Banco requerido.
Entendimento este que é seguido pelo STJ (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). 7.
Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 8.
Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve má prestação do serviço bancário prestado pelo Banco requerido, consistente na suposta cobrança indevida de um empréstimo consignado; b) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: 1) conduta; 2) dano; 3) nexo causal entre a conduta e o dano; c) se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora, capaz de ensejar dano moral; d) a quantificação da compensação pelos danos morais supostamente sofridos pela autora. 9.
Por se tratar de questão consumerista, e sendo a parte autora hipossuficiente, na medida em que há uma dificuldade de ordem técnica e jurídica para o consumidor produzir provas em juízo, inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VII do CDC, devendo a parte requerida comprovar a existência de algumas das hipóteses previstas no art. 14, §3º, do CDC, para eximir sua responsabilidade. 10.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 11.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 12.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
29/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação sob o ID 147067883 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
26/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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