TJPA - 0007412-39.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BENET MARTINS DE BARROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS MOURA MELO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO DAS MERCES CONTENTE DE BARROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ELZA DA CONCEICAO ROCHA PIRES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EDILZIA DA SILVA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LOBATO TORRES em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007412-39.2010.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTES: BENET MARTINS DE BARROS E OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BENET MARTINS DE BARROS E OUTROS (ID 21733268) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Os apelantes ajuizaram ação ordinária em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, objetivando incorporar, aos seus proventos de aposentadoria, a denominada Gratificação de Desempenho e Gestão (GDG), instituída pela Lei Estadual nº. 6.875/06.
Além disso, almejam o pagamento das diferenças decorrentes da pretendida incorporação.
Inconformados com a sentença de improcedência, os demandantes interpuseram o presente recurso de apelação, alegando, em resumo: a) direito ao recebimento da GDG em razão da regra da paridade e do pagamento geral e indiscriminado aos servidores da ativa; b) inaplicabilidade da vedação legal à incorporação, pois esta teria surgido anos após o ajuizamento da demanda; c) cabimento de condenação ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da causalidade.
Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes.
Coube-me o feito por distribuição.
O IGEPSS apresentou contrarrazões por meio da petição ID 21733273, pugnando pelo desprovimento do recurso, considerando o caráter propter laborem da parcela pleiteada.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da manifestação ID 22139994. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Portanto, resta claro que os requerentes não fazem jus a incorporar aos seus proventos a parcela denominada “Gratificação de Desempenho e Gestão”, tanto por sua natureza transitória, quanto por haver previsão expressa de que a menciona parcela não se incorpora à remuneração do servidor e nem aos proventos de aposentadoria.
Assim, há que se reconhecer que é indevida a pretensão de receber o valor pleiteado, pelo que entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado em julgado, dê-se baixa nos autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”. (Grifo nosso).
O cerne da controvérsia recursal corresponde ao seguinte questionamento: os apelantes possuem direito à revisão de seus proventos de aposentadoria, mediante a incorporação (extensão) da Gratificação de Desempenho e Gestão (GDG), instituída pela Lei Estadual nº. 6.875/06? Os apelantes eram servidores efetivos, exerciam o cargo de Técnico na antiga Secretaria Estadual de Planejamento e se aposentaram entre 1995 e 1998, sob a regra constitucional da paridade.
Em 2003, houve a edição da Lei Estadual nº. 6.563/03, que criou a Gratificação de Desempenho e Gestão (GDG), nos termos de seu art. 12-B, cuja redação original era a seguinte: “Art. 12-B.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão - GDG, devida aos servidores lotados na Secretaria Executiva de Estado de Administração - SEAD e na Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, cujas funções estão voltadas às políticas de gestão de pessoas, de logística e patrimônio do Estado, de desenvolvimento de gestão, de saúde ocupacional, medicina e segurança do trabalho e perícia médica para o servidor, de planejamento estadual, de pesquisa e informações socioeconômicas, de Tesouro Estadual e de gestão contábil e fiscal. § 1° A GDG tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações dos Órgãos de que trata o “caput” deste artigo nas respectivas áreas de atuação e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional, sendo atribuída mensalmente aos servidores. § 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance das metas organizacionais, as quais serão fixadas anualmente em ato do Secretário Especial de Estado de Gestão. § 3º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. § 4º A avaliação das metas de que trata o parágrafo anterior será realizada quadrimestralmente, por comissão específica a ser presidida pelo Secretário Especial de Estado de Gestão § 5º A GDG terá o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual. § 6º Os valores dos pontos, para fins de concessão da GDG, serão fixados anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, e variarão no intervalo de: I - R$3,00 (três reais) a R$11,00 (onze reais) por ponto para cargos cujo provimento exige graduação de ensino superior; II - R$2,00 (dois reais) a R$4,00 (quatro reais) por ponto para cargos de nível médio; e III - R$1,00 (um real) a R$3,00 (três reais) por ponto para cargos de nível fundamental. § 7º A GDG é devida também aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, quando em exercício na SEAD e SEPOF e atendidos os requisitos previstos neste artigo, aplicando-se o valor correspondente aos cargos para cujo provimento a lei exige graduação de ensino superior. § 8º Com exceção da licença para tratar de interesse particular, o servidor afastado ou licenciado de suas atividades nas formas previstas nos arts. 72 e 77 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, bem como o servidor cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública com ônus para SEAD e ou SEPOF que tenha sido habilitado no processo de avaliação, fará jus ao pagamento da GDG até o final da próxima etapa avaliatória. § 9º O servidor de outro órgão e ou entidade do Poder Executivo, cedido com ônus ou redistribuído para a SEAD e SEPOF, fará jus à concessão da gratificação de que trata este artigo. § 10.
Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação individual e das metas de desempenho institucional serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo, em até noventa dias após a publicação desta Lei. § 11.
A Gratificação de Desempenho de Gestão não se incorpora à remuneração do servidor e nem aos proventos de aposentadoria”. (Grifo nosso).
A partir da leitura do dispositivo acima transcrito, observa que a Gratificação de Desempenho de Gestão (GDG): 1) é destinada a servidores que atuassem em funções específicas; 2) está condicionada à realização de avaliações de desempenho, coletivas e individuais; 3) não pode ser incorporada à remuneração do servidor, nem aos proventos de aposentadoria.
Assim, por expressa vedação legal, os apelantes não podem incorporar a Gratificação de Desempenho de Gestão (GDG) aos seus proventos de aposentadoria.
Além disso, a GDG possui natureza propter laborem ou prolabore faciendo, não sendo concedida de forma genérica aos servidores, pois depende de avaliações individuais de desempenho.
Sobre a impossibilidade de incorporação de gratificações propter laborem, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
A jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que a discussão sobre a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, de modo a definir a natureza da aludida vantagem.
Precedentes. 3.
Segundo a compreensão firmada por este Superior Tribunal, "a GDAJ, instituída pelo art. 40 da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, não é devida aos servidores inativos, em face de seu caráter propter laborem." (AgInt no AREsp n. 1.074.083/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017). 4.
Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito modificativo, para o fim de dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.833.226/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023)”. (Grifo nosso). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL.
LEI ESTADUAL 9.383/2011.
NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a bolsa de desempenho instituída pela lei estadual 9.383/2011, do Estado da Paraíba, possui natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores inativos. 2.
Recurso Ordinário não provido (RMS n. 68.357/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022). (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VANTAGEM PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 e 284 DO STF. 1.
A Corte de origem decidiu que a "LCE n. 58/2003 é norma de caráter geral, complementar à Constituição Estadual, que se supera a qualquer outra norma estadual de natureza ordinária, a exemplo da Lei Estadual n. 5.700/1993".
Tal fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso ordinário, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (RMS 37.941/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013). 3.
Precedentes: AgInt no RMS 47.128/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/4/2017; (AgRg no RMS 19.900/PI, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/4/2015, RMS 33.045/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2011, RMS 44.662/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 54.368/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021)”. (Grifo nosso).
No mesmo sentido da impossibilidade de incorporação de verba pro labore faciendo, sobretudo quando há vedação legal expressa, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, representada pelos seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE ANANINDEUA.
INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA DE GRATIFICAÇO DE ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO DA LEI QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1 - Professora da rede pública do Município de Ananindeua, aposentadoria conforme regramento municipal. 2 - A Lei Municipal n.º 2.177/05 prever de forma expressa que os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo, não integrando aos proventos as vantagens temporárias ou transitórias. 3 - A gratificação de desempenho de atividade de educação especial foi instituída pela Lei nº 2 .689/2014, que alterou o Art. 45 da Lei 2.355/2009 (PCCR), introduzindo a gratificação de 50% para os professores em atividade na educação especial. 4 - Entretanto, a lei expressamente impossibilita a incorporação da gratificação à remuneração do servidor, bem como, restringe a sua incorporação aos proventos de aposentadoria. 5 - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08266397120228140006 22542427, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Turma de Direito Público)”. (Grifo nosso).
O art. 27, § 2º, do Decreto Estadual nº. 563/2007, que assegurou aos servidores o pagamento mensal da GDG, até que fosse implementado o primeiro processo de avaliação de desempenho, não pode ser invocado como fundamento para a extensão da gratificação aos apelantes, pois padece de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que modificou e extrapolou a própria lei que visava regulamentar, aumentando imediatamente a remuneração de servidores, sem a devida previsão legal específica e sem as avaliações individuais exigidas pela Lei nº. 6.563/2003.
Nesse ponto, a regulamentação teve natureza de Decreto autônomo, sendo flagrantemente inconstitucional, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STF, representada pelos seguintes julgados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO ESTADUAL, DE NATUREZA AUTÔNOMA, QUE ESTABELECE VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS.
RESERVA DE LEI E EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma, como é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando-se, ao contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres.
Precedentes. 2.
Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, a), ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica (art. 37, X, da CF). 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da CF). 4.
Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art . 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas.
Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”. (STF - ADI: 5609 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)”. (Grifo nosso). “EMENTAS: 1.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Condição.
Objeto.
Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações.
Execução de lei inconstitucional.
Caráter residual de decreto autônomo.
Possibilidade jurídica do pedido.
Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Art. 5º da Lei nº 1.124/2000, do Estado do Tocantins.
Administração pública.
Criação de cargos e funções.
Fixação de atribuições e remuneração dos servidores.
Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo.
Aumento de despesas.
Inadmissibilidade.
Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele.
Ofensa aos arts . 61, § 1º, inc.
II, a, e 84, inc.
VI, a, da CF.
Precedentes.
Ações julgadas procedentes.
São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. (STF - ADI: 3232 TO, Relator.: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 14/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2008) Destaca-se que os precedentes invocados na apelação não se aplicam ao caso concreto, pois não abordam a concessão ou a extensão de gratificações por meio de Decreto autônomo.
Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal deve ser rejeitada.
Estando a pretensão recursal em confronto com a jurisprudência do STF, do STJ e do TJPA, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno do TJPA assim dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Quanto aos honorários devidos em grau de recurso, o art. 85, § 11, do CPC assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (Grifo nosso).
Observando os critérios estabelecidos no dispositivo acima, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 28 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/05/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:28
Conhecido o recurso de BENET MARTINS DE BARROS - CPF: *08.***.*62-53 (APELANTE), EDILZIA DA SILVA COSTA - CPF: *24.***.*93-72 (APELANTE), ELZA DA CONCEICAO ROCHA PIRES - CPF: *85.***.*42-68 (APELANTE), GILBERTO DAS MERCES CONTENTE DE BARROS - CPF: 004.247
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17/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:57
Conclusos ao relator
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29/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/12/2023 09:41
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:46
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BENET MARTINS DE BARROS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS MOURA MELO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GILBERTO DAS MERCES CONTENTE DE BARROS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ELZA DA CONCEICAO ROCHA PIRES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de EDILZIA DA SILVA COSTA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA LOBATO TORRES em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007412-39.2010.8.14.0301 APELANTE: BENET MARTINS DE BARROS, MARIA JOSE CAMPOS MOURA MELO, GILBERTO DAS MERCES CONTENTE DE BARROS, ELZA DA CONCEICAO ROCHA PIRES, EDILZIA DA SILVA COSTA, MARIA LOBATO TORRES APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE TAL FUNDAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NULIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que extinguiu a ação ajuizada pelos recorrentes, sob o fundamento de prescrição (art. 487, II, do CPC). 2.
Pela leitura dos autos, verifica-se que o Juízo a quo declarou a ocorrência de prescrição e extinguiu o feito sem oportunizar aos demandantes a manifestação prévia sobre tal fundamento.
Houve, portanto, violação aos arts. 9º, 10º e 487, parágrafo único, do CPC. 3.
Observa-se que, antes de declarar a prescrição e extinguir o processo, o juiz deve oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão, caso ela não tenha sido debatida anteriormente entre os litigantes.
Tal providência decorrem das normas fundamentais do processo, notadamente no que se refere à vedação ao efeito surpresa e à promoção do contraditório substancial.
Considerando a inobservância dos mencionados dispositivos, a sentença deve ser anulada, sendo evidente o prejuízo processual dos apelantes.
Jurisprudência do STJ. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 25/9/2023 a 02/10/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0007412-39.2010.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTES: BENET MARTINS DE BARROS E OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS) RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por BENET MARTINS DE BARROS E OUTROS (ID 14065553) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que extinguiu, com resolução do mérito, a ação ajuizada pelos recorrentes, sob o fundamento de prescrição (art. 487, II, do CPC).
Os apelantes ajuizaram ação ordinária em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, com pedidos cumulativos de revisão de aposentadoria, cobrança de diferenças de proventos e antecipação de tutela.
A partir da leitura da inicial, depreende-se que os autores pretendem incorporar, aos seus proventos de aposentadoria, a verba denominada Gratificação de Desempenho e Gestão (GDG), instituída pela Lei Estadual nº. 6.875/06.
Além disso, almejam o pagamento das diferenças decorrentes da pretendida incorporação.
O Juízo a quo proferiu a sentença ID 14065550, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de prescrição, por considerar que, entre as datas de aposentadoria dos requerentes e o ajuizamento da ação, já tinham transcorrido mais de 5 (cinco) anos.
Inconformados, os demandantes interpuseram o presente recurso de apelação, alegando, em resumo: a) ocorrência de decisão surpresa e violação ao princípio do contraditório; b) ausência de prescrição, considerando os termos da Súmula 85 do STJ e a data de instituição da GDG.
Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada a demanda tenha regular prosseguimento, com o julgamento do mérito.
Coube-me o feito por distribuição.
O IGEPSS apresentou contrarrazões por meio da petição ID 14065559, ratificando as razões de mérito apresentadas em sua contestação.
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso, para que seja afastada a prescrição (ID 14770470). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BENET MARTINS DE BARROS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que extinguiu, com resolução do mérito, a ação ajuizada pelos recorrentes, sob o fundamento de prescrição (art. 487, II, do CPC).
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Dispositivo.
JULGO prescrita a pretensão que ELZA DA CONCEICAO ROCHA PIRES e outros veiculam na presente ação ajuizada contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009”. (Grifo nosso).
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em resumo: a) ocorrência de decisão surpresa e violação ao princípio do contraditório; b) ausência de prescrição, considerando os termos da Súmula 85 do STJ e a data de instituição da GDG.
Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada a demanda tenha regular prosseguimento, com o julgamento do mérito.
Pela leitura dos autos, verifica-se que o Juízo a quo declarou a ocorrência de prescrição e extinguiu o feito sem oportunizar aos demandantes a manifestação prévia sobre tal fundamento.
Houve, portanto, violação aos arts. 9º, 10º e 487, parágrafo único, do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701. (Grifo nosso) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...) Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. (Grifo nosso).
Observa-se que, antes de declarar a prescrição e extinguir o processo, o juiz deve oportunizar a prévia manifestação das partes sobre a questão, caso ela não tenha sido debatida anteriormente entre os litigantes.
Tal providência decorrem das normas fundamentais do processo, notadamente no que se refere à vedação ao efeito surpresa e à promoção do contraditório substancial.
Considerando a inobservância dos dispositivos acima transcritos, a sentença deve ser anulada, sendo evidente o prejuízo processual dos apelantes.
Nesse sentido, cito a Jurisprudência do STJ, representada pelo seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021)”. (Grifo nosso).
Pelo exposto, conheço e dou provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para que o Juízo a quo oportunize a manifestação prévia das partes sobre a possível ocorrência de prescrição, em conformidade com os fundamentos aqui explanados.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
Belém, 25 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 03/10/2023 -
03/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:24
Conhecido o recurso de BENET MARTINS DE BARROS - CPF: *08.***.*62-53 (APELANTE) e provido
-
02/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:18
Conclusos ao relator
-
11/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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