TJPA - 0800717-25.2023.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
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16/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 04:00
Decorrido prazo de RICARDO SILVEIRA BARROS NETO em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0800717-25.2023.8.14.0125 Autor RICARDO SILVEIRA BARROS Requerido EDVAN MARANHÃO EVANGELISTA Fundamento ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito SENTENÇA I.
Relatório RICARDO SILVEIRA BARROS, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº *80.***.*14-34, apresentou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face EDVAN MARANHÃO EVANGELISTA, pessoa física, com CPF de nº *77.***.*27-04.
Sustenta que no dia 23 de dezembro do 2022, por volta das 15:20 min, o REQUERENTE trafegava pela BR 230, conduzindo uma camionete Hillux em nome de Madry Comercio de Combustivel e serviços de placa RIB3129(doc.
Anexo), quando reduziu a velocidade para passar por um quebra-molas, foi alvejado pelo veículo VW/GOL 1.0L MC4 de placas QVK7G87, conduzido por EDVAN MARANHÃO EVANGELISTA, que colidiu na traseira do carro conduzido pelo Requerente.
Aduz que o laudo da perícia feito pela Polícia Rodoviária Federal foi claro ao apontar que o errado e causador do acidente foi o motorista da requerida, causando prejuízo de R$ 25.900,78 (vinte e cinco mil, novecentos reais e setenta e oito centavos).
Pugna pela condenação em danos morais e materiais. (id 94234871) Recebida a inicial foi determinada a citação do requerido. (id 100443686) Audiência de mediação e conciliação. (id 113313547) O requerido foi citado e apresentou contestação alegando em preliminar incompetência dos juizados especiais, impugnou o valor da causa.
Já no mérito, alegou a culpa exclusiva da vítima, eis que realizou frenagem brusca e que isso causou o acidente, que há inexistência de multa, pugnou pela improcedência e pedido contraposto de indenização. (id 114551819) As partes não requereram provas em audiência.
II.
Fundamentação 1.
Preliminar Não há necessidade de nova prova pericial, eis que a PRF, agentes públicos com fé de ofício, realizaram o laudo do acidente e o requerido não impugnou de forma adequada a perícia.
No mesmo sentido o processo tramitou no rito ordinário, conforme recebimento e dossiê do processo.
O valor da causa deve expressar a responsabilidade civil, e assim, não há irregularidade em estipular danos morais, eis que cabe ao Juízo, utilizando os parâmetros da jurisprudência, arbitra-los.
No caso dos danos materiais, seria os prejuízos sofridos dos acidentes.
Rejeito as preliminares e passasse-se ao mérito. 2.
Mérito Prova do acidente.
Choque na traseira.
Laudo.
Conduta.
Nexo.
Dano.
Culpa da requerida.
Trata-se a ação de indenização por motivo de acidente de veículos terrestres.
In casu, deve-se perquirir de quem foi a culpa pelo acidente, observando o que prescreve a lei de trânsito, bem como se há o dever de indenizar, conforme requerido pelo autor.
A tese defensiva não merece guarida, restou claramente demonstrado no laudo que foi o veículo do requerido que abalroou o carro da parte autora, enquadrando-se no disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente. (id 94240537) “1.
Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente, na hipótese de colisão traseira de veículos, presume-se a culpa do condutor que colidiu. 2.
Contudo, em se tratando de colisões sucessivas de veículos, o chamado "engavetamento", o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa de quem provoca o acidente, desencadeando as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente. 3.
Restando comprovado que as colisões ocorreram por culpa de terceiro, que provocou o engavetamento, afasta-se a presunção de culpa da ré pela batida na traseira do veículo da autora que estava à sua frente, e, consequentemente da responsabilidade pelos danos decorrentes da colisão.” Acórdão 1874520, 07169024620228070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
O Código Civil no art. 186/927, aduz que quem causa um ato ilícito deverá indenizar.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ficando estabelecida a responsabilidade da requerida, o nexo entre a conduta comissiva e o dano moral, por sua vez, também ficou provado e não estão presentes as excludentes da responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior (art. 393 do CC/02).
A prova coligida nos autos trouxe a certeza necessária à atribuição de responsabilidade ao demandado, pelo evento danoso.
Importante se faz destacar a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, ficando obrigado a reparar o dano todo aquele que, por culpa sua, for o seu causador.
No caso o prejuízo de R$ 25.900,78 (vinte e cinco mil, novecentos reais e setenta e oito centavos), conforme notas juntadas.
O eminente jurista Sílvio de Salvo Venosa, ensinou que: Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade. (Direito civil: responsabilidade civil.
Sílvio de Salvo Venosa. 4ª ed.
Ed.
Atlas.
São Paulo. 2004).
O fato basta, por si só, para ensejar o dano moral, diante da responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, caput, do CDC).
A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e quanto ao causador do dano tem caráter dissuasório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas.
Assim, inegável o direito à indenização pretendida.
No que diz respeito à fixação do quantum, deve-se analisar as circunstâncias que compõem o fato concreto.
Diante disso arbitro o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não cabe pedido contraposto, eis que a responsabilidade do requerido foi reconhecida nesta sentença.
III.
Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar a autora indenização por DANOS MATERIAIS no valor R$ 25.900,78 (vinte e cinco mil, novecentos reais e setenta e oito centavos), com atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA), e juros pela SELIC (descontado o IPCA), contados desde a citação (lei n. 14.905/2024, art. 389 cc art. 404 do CC) e DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser acrescido de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA), e juros pela SELIC (descontado o IPCA), a partir da publicação desta sentença, (lei n. 14.905/2024, art. 389 cc art. 404 do CC).
CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade e importância da causa.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital.
ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
01/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:32
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:06
Decorrido prazo de EDVAN MARANHAO EVANGELISTA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO SILVEIRA BARROS NETO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RICARDO SILVEIRA BARROS NETO em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/04/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:08
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 15/04/2024 13:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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12/04/2024 06:45
Decorrido prazo de EDVAN MARANHAO EVANGELISTA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:29
Decorrido prazo de RICARDO SILVEIRA BARROS NETO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO SILVEIRA BARROS NETO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de EDVAN MARANHAO EVANGELISTA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 12:13
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 15/04/2024 13:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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08/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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08/02/2024 12:17
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 22/03/2024 09:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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25/01/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:07
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 22/03/2024 09:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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13/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/04/2024 09:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
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10/11/2023 10:10
Decorrido prazo de RICARDO SILVEIRA BARROS NETO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 11:15
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 06/11/2023 09:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
14/10/2023 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:45
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/11/2023 09:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
13/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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