TJPA - 0832354-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0832354-14.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: GEOVANNI DA CRUZ PARAENSE REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 16 de julho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 16 de julho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
16/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 09:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0832354-14.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: GEOVANNI DA CRUZ PARAENSE REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
A priori, é de se destacar que este juízo vem adotando orientação da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que na presente hipótese, serve de paradigma no sentido de conferir a viabilidade jurídica ao pedido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público, sendo despicienda sua previsão legal, tendo por fundamentos as reiteradas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a parte autora ajuizou outra demanda pleiteando outro decênio (Processo nº - 0843834-23.2023.8.14.0301 - conversão em pecúnia do 2º decênio do autor relacionado ao período de 2002/2012), conforme consulta ao PJe, verifica-se que a ocorrência de fracionamento do pedido, o que caracteriza burla ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência está limitada ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos exatos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Tal prática não vem sendo admitida na doutrina e na Jurisprudência.
A este respeito, o Juiz Antônio Aurélio Abi Ramia Duarte, no artigo “A Competência dos Juizados Fazendários e seu Marco Temporal nas Relações Continuadas – Medicamentos”, publicado à fl. 193, da Revista do GEDICON, vol.
I, de dezembro de 2013, intitulada “Estudos de Direito Concreto em Matéria Cível e Fazendária”, comentou: “(...) Modalidade de manipulação de competência, mais sofisticada que a simples indicação de valor da causa desconexo às prestações vencidas e vincendas, é o chamado fracionamento de demandas.
Consiste na divisão dos pedidos, ainda que fundados na mesma causa de pedir, em processos diversos, fracionando-se, por conseguinte, o valor da causa entre os processos.” Desse modo, com o estabelecimento de critérios objetivos para a interpretação do art. 2º, §2º da Lei 12.153/2009, garante-se a isonomia entre os jurisdicionados, atendendo, ademais, ao interesse público que norteou o estabelecimento da regra de competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Permite-se, em suma, que o sistema funcione consoante os princípios constitucionais-processuais que lastrearam sua criação, como a celeridade, a economia processual e a ampliação do acesso à ordem jurídica justa, entendido enquanto direito à efetiva tutela jurisdicional e preservados no Estado Democrático de Direito”.
Neste sentido, segue julgado jurisprudencial: “Recurso Inominado Nº 0211616-82.2020.8.19.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: KÁTIA MARIA RODRIGUES SOARES RELATORA: JUÍZA MARCIA ALVES SUCCI RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU QUE ALEGA O FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de Recurso Inominado na ação indenizatória na qual a parte autora alega ser servidora pública inativa e que faz jus ao recebimento de indenização licença prêmio não gozadas durante o período de atividade.
A sentença julgou o processo nos seguintes termos: "(...) Isto posto, RESOLVE-SE O MÉRITO e, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julga-se PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão em pecúnia de três meses de licença prêmio não gozadas, referentes ao período aquisitivo referido na inicial, totalizando R$ 53711,19, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios da poupança, desde a citação, na forma do Enunciado nº 36 das Turmas Recursais.
Ausente fixação de ônus sucumbenciais, descabidos nesta fase.
P.R.
I."O réu, ora recorrente, interpôs o presente recurso pois alega que a sentença merece reforma tendo em vista que a demandante, pleiteou indenização por Licença Especial não gozada referente à mesma matrícula 14/096.238-1 no processo de número 0211631- 51.2020.8.19.0001, obtendo indenização de R$ 35.807,46 e que, somada à concedida na presente lide, resulta em R$ 89.518,65, superando o limite de 60 (sessenta) SM, sendo evidente o fracionamento de ações com a finalidade de burla a sistemática dos precatórios.
Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, para indeferir a inicial ou declinar da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, em razão da vedação ao fracionamento de ações em consonância com o Enunciado nº. 3 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12/2015.
Contrarrazões apresentadas no índice 115 em que o autor reitera suas alegações iniciais e a consequente manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conhece-se do recurso, pois tempestivo, encontrando-se presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Neste sentido, a certidão de fls. 123 que certifica a tempestividade do recurso sendo o recorrente isento do recolhimento das custas.
Após detida análise dos autos, nota-se que de fato assiste razão ao Estado-recorrente no que diz respeito ao indevido fracionamento de períodos.
A certidão expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda apontou que a parte autora possuía 8 (oito) meses de licenças não gozadas, conforme documento (índice 18).
Todavia, o pedido só abarcou 3 meses em que a parte autora possui direito a conversão em pecúnia, sendo portanto, configurado o desmembramento dos meses não usufruídos de licença especial.
No que toca à divisão de períodos em processos diversos, este Tribunal, num primeiro momento, editou o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2015, que, em seu enunciado nº 3 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais da Fazenda Pública, assentou que"é devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações".
Após, advieram os Avisos Conjuntos TJ/COJES nº 12/2017 e 15/2017, que reafirmaram aquele entendimento no enunciado nº 21 de cada ato normativo, com idêntica redação, a saber:"21. É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração, impondo se observar a decisão proferida pelo SF em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ."Logo, torna-se inviável a manutenção da sentença, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Corroborando a argumentação supra, confira-se a jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública: 0182630-55.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZ.
ESP.
FAZ.
PÚBLICA Juiz (a) DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Julgamento: 25/11/2020"LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
SENTENÇA EXTINTIVA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
DESPROVIMENTO."0248252-18.2018.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZ.
ESP.
FAZ.
PÚBLICA Juiz (a) DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Julgamento: 15/07/2019"RECURSO INOMINADO DO MRJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
EFEITO TRANSLATIVO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUBMETEM À PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 21 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017.
CAUSA REMOTA IDÊNTICA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS.
PERÍODOS DISTINTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONFIGURAÇÃO DE FRACIONAMENTO DO PEDIDO.
BURLA AO LIMITE DE ALÇADA DO JEFAZ." Com efeito, a vedação ao fracionamento das ações que visam à conversão em pecúnia de licenças prêmios e férias tem por objetivo impedir que a parte burle a vedação legal quanto ao teto dos Juizados Especiais Fazendários de modo a ajuizar diversas ações e não uma única, com a qual atingiria o mesmo objetivo, o que se observa pois há outras ações distribuídas no Juizado Especial Fazendário.
Ressalta-se, por fim, que a vedação do enunciado visa o impedimento de desmembramentos de períodos de uma mesma classe, no caso, a Licença Especial.
Assim, não resta outra alternativa a não ser julgar o pedido sem resolução do mérito pelo desmembramento dos meses de licença especial a serem convertidos em pecúnia e evitar a burla ao sistema dos precatórios.
Face ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso reformando-se a sentença para, diante da impossibilidade de fracionamento dos períodos de licença não gozados, extinguir processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, ante o provimento do recurso.
Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.
MÁRCIA ALVES SUCCI JUÍZA RELATORA (TJ-RJ - RI: 02116168220208190001 20.***.***/4015-04, Relator: Juiz(a) MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 10/08/2022, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 12/08/2022)” Observe-se que, no caso em comento, o fracionamento da demanda acaba por permitir que cada ação fique no limite de alçada previsto na Lei nº 12.153/2009, a qual dispõe que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda é absoluta, fixada em razão do valor da causa, tendo o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Todavia, é sabido que a permissão da divisão dos valores que possuem a mesma causa de pedir, em ações separadas, cuja somatória ultrapassa o teto deste Juizado, é uma afronta ao princípio da isonomia ao pagamento dos créditos contra a Fazenda, haja vista que outras pessoas em situações semelhantes se sujeitam às regras processuais, adentrando com uma única ação na Justiça Comum, onde todos os anos serão cobrados, ou renunciando ao crédito excedente.
Outrossim, separar as ações burlaria ainda a regra de expedição de precatórios, que deve observar a ordem cronológica (art. 100, CF), haja vista que o montante de todas as demandas, que ultrapassaria o teto dos Juizados, deveria ser pago via precatório, mas, com a separação das demandas, o pagamento se daria via requisição de pequeno valor, meio mais rápido de receber débito do Estado.
Tal prática tem se tornado tão comum nos Juizados, que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, editou o ENUNCIADO 20, que assim dispõe: Enunciado nº. 20 - Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do Juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Logo, resta claro que não há como se admitir o fracionamento do valor, por meio da distribuição de várias ações, visando a obtenção do mesmo objetivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV do CPC – ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
P.R.I.C.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. -
15/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 07:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:12
Decorrido prazo de GEOVANNI DA CRUZ PARAENSE em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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