TJPA - 0858555-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:58
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS RAMOS MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS RAMOS MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 14:19
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0858555-09.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS RAMOS MONTEIRO IMPETRADO: DETRAN PARÁ, Nome: DETRAN PARÁ Endereço: Av.
Augusto Montenegro, km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66633-640 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO CARLOS RAMOS MONTEIRO, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é condutor habilitado sob o número de registro *43.***.*22-61, nas categorias de permissão de motorista ‘’AB’’, com vencimento em 23/04/2009.
Afirma que a permissão está bloqueada por ter supostamente violado a legislação ao cometer as infrações dispostas em documento anexo à inicial, o que ensejou a instauração de procedimento de negativa do direito de dirigir.
Alega que não foi notificado acerca das multas aplicadas para apresentar defesa, somente tomando ciência na ocasião da renovação da permissão para dirigir.
Ressalta que o seu endereço no DETRAN/PA encontra-se devidamente atualizado.
Pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da penalidade aplicada pelo DETRAN/PA, com o desbloqueio do seu prontuário.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja o impetrante a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão de restrição imposta pelo DETRAN/PA para a renovação de sua permissão de dirigir, com a aquisição da CNH.
Sustenta o impetrante que não recebeu qualquer notificação expedida pelo DETRAN/PA acerca de procedimento administrativo instaurado e que desconhece as infrações que lhe foram atribuídas.
Vejamos.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final.
No entanto, no caso, não identifico requisito legal para a concessão da medida liminar.
A despeito das alegações do impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante até o julgamento de mérito, especialmente considerando a natureza da ação e sua instrução concisa.
A urgência necessária para deferir liminarmente o pleito não foi demonstrada nos autos e, considerando que os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos simultaneamente, a denegação do pedido antecipatório é a medida adequada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
Além disso, da análise do conjunto probatório apresentado, presume-se que a conduta perpetrada pelo DETRAN/PA é legítima, não restando configurado de plano o direito que a parte autora afirma ter sido violado ou ameaçado.
Havendo infrações atribuídas ao impetrante no sistema do DETRAN/PA, a princípio mostra-se regular a condição infligida pela autarquia para a renovação da CNH.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o DETRAN/PA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/06/2025 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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