TJPA - 0814219-39.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 12/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0814219-39.2019.8.14.0006) Exequente: Condomínio Salinas Park Resort Adv.: Dra.
Raquel dos Santos Porto - OAB/PA n. 17.929 Executado: Ubiracy Barros Estrela Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nas normas consubstanciadas nos artigos 485, VIII, e 775 da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/07/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
20/07/2021 19:17
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:01
Extinto o processo por desistência
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14/07/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/07/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2021 19:22
Juntada de Certidão
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21/07/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 17:27
Outras Decisões
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01/12/2019 19:45
Conclusos para decisão
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01/12/2019 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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