TJPA - 0802457-07.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:43
Publicado Decisão em 24/09/2025.
-
25/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/07/2025 14:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802457-07.2025.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LVB CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE TRACUATEUA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que a parte interessada não poderia suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pedindo, alternativamente, o pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,Tenho por INDEFERIR o pedido.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício.
O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando da inicial podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente.
Verifico que a parte autora possui suficiência para arcar com as custas processuais, demonstrando possuir plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida.
Neste sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Descabimento.
Hipótese em que não ficou demonstrada nos autos a alegada impossibilidade do agravante de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção.
RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
Pedido de depósito do valor parcial das prestações contratadas e de manutenção na posse do bem Pretensão de que não seja incluído o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da demanda Verossimilhança das alegações não evidenciada.
RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO.
VALOR DA CAUSA Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da inicial para o fim de atribuir à causa o valor do contrato que pretende revisar Cabimento O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
RECURSO PROVIDO, NESTE TÓPICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0275565-69.2012.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Cesar Mecchi Morales, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2013).” E ainda: “Sendo relativa a presunção de pobreza declarada conforme a Lei 1060/50, e sendo o pretendente ao benefício da justiça gratuita advogado militante, sem demonstração de sua dificuldade financeira, impõe-se indeferir a benesse.
Caso em que, ademais, se ressalvou a outorgabilidade do favor legal se por documentos atualizados se fizer prova de seu cabimento.
AGRAVO DESPROVIDO” (Agravo de instrumento nº 0547715-35.2010.8.26.0000, TJSP, rel.
Des.
Rodrigues da Silva, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 8/12/2011).” Quanto ao pedido de pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, pois bem, A Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, aduz que: Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem.
Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Deste modo, INDEFIRO o requerimento de pagamento de custas ao final do processo.
Assim, INTIME-SE o requerente, mediante seu advogado, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais.
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800739-88.2025.8.14.0133
Condominio Citta Maris
Renan Geraldo Cardoso de Sena
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2025 14:25
Processo nº 0007008-41.2018.8.14.0031
Herivelton Franca de Carvalho
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Gabriel Pereira Lira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 10:28
Processo nº 0800584-89.2025.8.14.0067
Joao Viana Estumano
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:34
Processo nº 0800997-08.2025.8.14.0066
Erismar Rodrigues de Araujo
Advogado: Erissa Melissa Julio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 11:59
Processo nº 0800660-12.2025.8.14.0133
Condominio Citta Maris
Paulo Anderson Lima de Alencar
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 12:09