TJPA - 0802469-33.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 04:12
Decorrido prazo de WAGNER SALVATORE CALIXTO MAIA em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 23:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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08/07/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802469-33.2025.8.14.0005 [Classificação e/ou Preterição] Nome: WAGNER SALVATORE CALIXTO MAIA Endereço: Alameda Três Corações, 274, (Lot Altaville), Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-050 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as provas dos autos são insuficientes para verificar a plausibilidade do direito e a urgência da medida.
Com efeito, embora a parte autora afirme ter sido aprovada em concurso público e sustente que houve contratações temporárias durante o prazo de validade do certame, não foram apresentados elementos probatórios robustos e inequívocos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em sede de cognição sumária, a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública, condição essencial para o reconhecimento de eventual direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas previstas no edital.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No presente caso, não é possível verificar tal situação.
Embora o autor apresente dados sobre a existência de professores substitutos na instituição, os documentos anexados à inicial não demonstram, de forma específica e inequívoca, que foram realizadas contratações temporárias precisamente para o cargo de Professor Classe I, Nível A – Física, destinado à URE 10 – Altamira, conforme previsto no edital do certame para o qual foi aprovado.
A documentação apresentada revela apenas informações gerais sobre despesas com diárias e número total de professores substitutos da universidade, sem especificar a correspondência direta com a vaga objeto do presente feito, o que impossibilita a verificação da existência de preterição arbitrária e imotivada.
Ademais, por se tratar de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, especialmente em tema sensível como nomeação em concurso, impõe-se interpretação restritiva, exigindo-se prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não se constata neste momento processual. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico de não haver conciliação em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 6.
Cite-se/Intime-se o(a) demandado(a) (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC , em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal (art. 335, I, do CPC). 7.
Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
02/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER SALVATORE CALIXTO MAIA - CPF: *20.***.*47-49 (AUTOR).
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01/07/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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