TJPA - 0806731-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:53
Baixa Definitiva
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01/03/2023 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2023 12:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 10:51
Recurso Especial não admitido
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14/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 00:04
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2022 10:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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03/06/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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06/05/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806731-80.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: RAIMUNDA LOPES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO A VENDA DO VEÍCULO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
OMISSÃO QUANTO AS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806731-80.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 6655786 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do Acórdão de ID 6655786 que negou provimento ao agravo interno interposto.
A decisão recorrida foi ementada da seguinte forma: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO PARA QUE O AGRAVANTE NÃO DISPONHA DO BEM ATÉ SUA ULTERIOR DECISÃO – POSSIBILIDADE. 1.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” Em suas razões recursais, o embargante alega contradição fundamentando na possibilidade de venda do bem pelo credor fiduciária em caso de inadimplência da obrigação.
Sustenta ainda a inaplicabilidade da multa, alegando que não houve descumprimento por parte do Embargante e a necessidade de sua redução.
Requer prequestionamento da matéria e o acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões (ID 8126461). É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Do exame da controvérsia, tenho que as razões apresentadas pela embargante no que tange a possibilidade de venda do veículo pelo credor fiduciário não condizem com quaisquer dos casos que cabem embargos de declaração, restando claro que a embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice.
Nota-se que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada neste ponto.
Entretanto, a decisão embargada enfrentou suficientemente o recurso, vejamos os seguintes trechos: “Com efeito, o art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, prevê que após a execução da liminar de busca e apreensão o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” [grifei] Além disso, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)” Deste modo, não há risco para o Recorrente o impedimento determinado pelo Juízo a quo, uma vez que após 05 (cinco) dias da execução da liminar a propriedade do veículo se consolidará em favor do mesmo, não havendo perigo de irreversibilidade da medida.” Assim, a decisão ora embargada neste ponto, não padece de obscuridade, contradição ou omissão.
No que tange a insurgência quanto as astreintes, entendo haver omissão, uma vez que tal matéria de fato não foi apreciada no julgamento dos agravos.
Pois bem, inicialmente, é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente.
Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto.
As obrigações a que se vinculam as multas referem-se a abstenção de descontos no benefício da Agravada.
No tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo a fim de não acarretar onerosidade excessiva e para se evitar o enriquecimento sem causa do Agravado, considero prudente a manutenção da multa diária em R$1.000,00 (um mil reais) porém devendo ser limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), por ser montante proporcional ao caso em tela.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para limitar a astreinte ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação apresentada. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 06/04/2022 -
06/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0806731-80.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 2 de fevereiro de 2022 -
02/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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09/12/2021 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:05
Publicado Ementa em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO PARA QUE O AGRAVANTE NÃO DISPONHA DO BEM ATÉ SUA ULTERIOR DECISÃO – POSSIBILIDADE. 1.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido. -
02/12/2021 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 23:53
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/10/2021 11:23
Processo Desarquivado
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17/09/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:18
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806731-80.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADA: RAIMUNDA LOPES DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RESTRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO PARA QUE O AGRAVANTE NÃO DISPONHA DO BEM ATÉ SUA ULTERIOR DECISÃO – POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra RAIMUNDA LOPES DA SILVA.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) 10.
Determino ao credor fiduciário que se abstenha de proceder com a remoção/alienação do veículo durante o transcurso do prazo legal para purga da mora e/ou até que seja exarada Decisão Judicial sobre o pedido de purga da mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na devolução do veículo. (...)” Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, para retificar a decisão recorrida e afastar a restrição de retirada do veículo da comarca.
Por fim, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 5683006).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 5954561). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que determinou o impedimento de saída do veículo do Estado.
Digo isso pois, o art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, prevê que após a execução da liminar de busca e apreensão o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” [grifei] Além disso, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)” Deste modo, não há risco para o Recorrente o impedimento determinado pelo Juízo a quo, uma vez que após 05 (cinco) dias da execução da liminar a propriedade do veículo se consolidará em favor do mesmo, não havendo perigo de irreversibilidade da medida.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 13 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 17:54
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2021 08:54
Conclusos para decisão
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13/08/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806731-80.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADA: RAIMUNDA LOPES DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra RAIMUNDA LOPES DA SILVA.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) 10.
Determino ao credor fiduciário que se abstenha de proceder com a remoção/alienação do veículo durante o transcurso do prazo legal para purga da mora e/ou até que seja exarada Decisão Judicial sobre o pedido de purga da mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso na devolução do veículo. (...)” Inconformado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que deve ser reformada a decisão recorrida e afastar a restrição de retirada do veículo da comarca.
Por fim, pugna pelo deferimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que passo a examinar.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, I do CPC, preparado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não vislumbro nos autos o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em favor do recorrente.
Em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que determinou o impedimento de saída do veículo do Estado.
Digo isso pois, o art. 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/69, prevê que após a execução da liminar de busca e apreensão o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, vejamos: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” [grifei] Além disso, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)” Deste modo, não há risco para o Recorrente o impedimento determinado pelo Juízo a quo, uma vez que após 05 (cinco) dias da execução da liminar a propriedade do veículo se consolidará em favor do mesmo, não havendo perigo de irreversibilidade da medida.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 20 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
21/07/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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