TJPA - 0871576-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:29
Decorrido prazo de IZABEL RAMOS CASSULA PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 09:08
Decorrido prazo de IZABEL RAMOS CASSULA PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:29
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0871576-23.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a recorrida ser intimada para querendo, manifestar-se acerca dos embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:45
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2025 21:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0871576-23.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora em face da parte ré, em que alega ter sido indevidamente cobrada no valor de R$ 350,00 a título de “taxa de limpeza”, após a realização de viagem pela plataforma da parte ré.
Sustenta que não houve qualquer sujeira que justificasse a cobrança, tratando-se de relato inverídico da motorista parceira, e que sequer utilizou o serviço naquele momento.
Afirma, ainda, que tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 700,00 (valor em dobro da cobrança), danos morais no montante de R$ 10.000,00, condenação por litigância de má-fé e a inversão do ônus da prova.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência, conforme consta nos autos (id. 99079566).
A gratuidade da justiça foi deferida.
A parte ré apresentou contestação (id. 116889857), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como empresa de tecnologia, não sendo responsável pelas condutas dos motoristas cadastrados na plataforma.
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, ante a inexistência de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da taxa de limpeza, sustentando que esta se deu após solicitação do motorista, acompanhada de fotos e nota fiscal da limpeza.
Impugnou os pedidos de devolução em dobro e de danos morais.
Em audiência (ID 119475171), foi deferia a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré não merece acolhida.
Conforme entendimento jurisprudencial, as plataformas de intermediação de transporte possuem responsabilidade solidária com os motoristas cadastrados, ainda que estes atuem de forma autônoma.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de R$ 350,00 da parte autora, a título de taxa de limpeza, realizada por meio do aplicativo da parte ré..
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos provas efetivas acerca da ausência de conduta ilícita.
No caso dos autos, a parte autora nega ter causado qualquer sujeira no interior do veículo, impugnando expressamente a narrativa apresentada pela parte ré.
O ônus da prova, quanto à ocorrência do fato que justificasse a cobrança da taxa, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de fato modificativo do direito alegado pela parte autora.
A parte ré juntou aos autos apenas uma fotografia genérica, sem elementos que permitam concluir, com segurança, que a sujeira ali retratada decorre de conduta da parte autora ou sequer que se refira ao interior do veículo utilizado na referida corrida.
A alegação de que a cobrança foi instruída por nota fiscal de limpeza não basta, por si só, a comprovar a existência do fato ensejador do débito, máxime diante da impugnação da parte autora quanto à própria utilização do serviço.
O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que a mera juntada de imagem genérica, desacompanhada de elementos mínimos de verificação da origem da sujeira e da sua vinculação à corrida específica, não supre o ônus probatório da parte ré.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE APLICATIVO.
UBER.
AUTORA ALEGA QUE TEVE SEU CADASTRO BLOQUEADO NO APLICATIVO DE SERVICO DE TRANSPORTES PRESTADO PELA RE, EM RAZÃO DE DEBITO PENDENTE NO VALOR DE R$ 32 0,00, REFERENTE À TAXA DE LIMPEZA.
RÉU ALEGA QUE A REFERIDA TAXA É DEVIDA EM RAZAO DE A AUTORA TER VOMITADO NO INTERIOR DO VEÍCULO, TENDO TAL ALEGAÇÃO SIDO RECHAÇADA PELA AUTORA.
APELANTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS UMA UNICA FOTO NA QUAL SEQUER E POSSIVEL VERIFICAR QUE SE TRATA DO INTERIOR DO CARRO NA QUAL A AUTORA VIAJOU.
RECORRENTE QUE NAO LOGROU COMPROVAR QUALQUER FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, COMO EXIGIDO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC .
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUTORA QUE FICOU IMPEDIDA DE UTILIZAR O APLICATIVO.
SENTENÇA QUE DEU AO LITÍGIO A SOLUÇAO QUE SE IMPUNHA, NAO MERECENDO REFORMA. (original não grifado) No mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇAO DE REPETICÃO DO INDEBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE URBANO POR APLICATIVO UBER).
COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA.
RE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MANCHAS NOS BANCOS DO VEICULO TENHAM SIDO CAUSADAS PELOS PASSAGEIROS.
DEVOLUÇAO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § UNICO, DO CDC .
MERA COBRANCA INDEVIDA.
AUSENTE SITUAÇAO EXCEPCIONAL QUE CONFIGURE DANO OU LESAO A DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Civel N° *10.***.*49-74, Quarta Turma Recursal Civel, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/02/2018). (original não grifado) Assim, não tendo a parte ré demonstrado a veracidade de sua alegação, configura-se indevida a cobrança realizada, o que impõe a restituição dos valores pagos pela parte autora.
Como a cobrança se deu de forma unilateral e não comprovada, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, restando comprovado que a parte autora foi surpreendida com a cobrança indevida, resta configurado o dano moral, tendo em vista o abalo causado à esfera de dignidade e liberdade de fruição dos serviços essenciais atualmente, como o transporte por aplicativo.
Nesse cenário, a indenização deve ser arbitrada com razoabilidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados em casos análogos por este Juízo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para declarar indevida a cobrança de R$ 350,00, a título de taxa de limpeza; Condenar a parte ré à restituição em dobro do valor cobrado (R$ 350,00) totalizando o montante de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar da data de cada transferência, até o pagamento; Condeno, ainda, a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:14
Audiência Una realizada para 05/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:48
Audiência Una designada para 05/07/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/06/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:58
Juntada de identificação de ar
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de IZABEL RAMOS CASSULA PINHEIRO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 14:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 13:35
Audiência Una cancelada para 14/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 02:39
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 12:06
Audiência Una designada para 14/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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