TJPA - 0806190-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 10:22
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BARROS GOMES em 25/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806190-47.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAUDE AGRAVADO: ANDRÉ FELIPE BARROS GOMES RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
CLIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE ILEGÍTIMA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA COMPROVADOS.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAUDE inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos do AÇÃO DE COBRANÇA e OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL n. 0830662-82.2021.8.14.0301, deferiu tutela de urgência para que a ré/agravante custeasse a internação de ANDRÉ FELIPE BARROS GOMES em clínica para dependentes químicos pertencente à sua rede conveniada ou, alternativamente, que arque com os custos de internação na Clínica Voo de Liberdade (Num. 5585338).
Em suas razões recursais (Id. 5585336 – Pág. 1 a 16), a agravante se insurge contra a decisão interlocutória, de lavra do Juízo de origem, que concedeu a tutela de urgência postulada pelo agravado, nos seguintes termos: “Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Da mesma forma, o risco de dano de difícil reparação salta aos olhos, considerada a gravidade da patologia e a necessidade do tratamento.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar à ré que forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o tratamento do autor em clínica para dependentes químicos pertencente a sua rede conveniada ou, alternativamente, que arque com os custos de internação na Clínica Voo de Liberdade, durante o período que o médico da parte autora achar necessário, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).” Ainda em suas razões recursais, a agravante esclarece que é fornecedora do plano de saúde contratado pelo agravado e sustenta que a referida relação contratual estaria submetida à lei especial, isto é, à Lei nº 9.656/98, e apenas subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor.
A agravante acrescenta que, nos termos da legislação especial, é de competência da ANS (Agência Nacional de Saúde) estabelecer o rol de tratamentos médicos que devem ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde, dentre os quais não estaria previsto o tratamento pleiteado pela parte agravada.
Assim, a agravante argumenta que não estaria caracterizada a probabilidade do direito postulado pelo agravado, uma vez que o tratamento de saúde não estaria incluído na cobertura do plano de saúde contratado.
Ainda em suas razões recursais, a agravante alega que não se pode confundir a obrigação de fazer do plano de saúde, que é uma obrigação de natureza contratual, com a obrigação de fazer do Estado (lato sensu) consistente na concretização do direito constitucional à saúde.
Ao fim da peça recursal, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória agravada, afastando-se a tutela antecipada concedida em favor do agravado.
No Id. 5722395, o Juiz convocado José Torquato Araújo de Alencar negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 6302945).
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
O objeto do presente recurso é o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão de tutela de urgência pleiteada para obrigar que a ré à fornecer o tratamento do autor em clínica para dependentes químicos pertencente a sua rede conveniada ou, alternativamente, que arque com os custos de internação na Clínica Voo de Liberdade, durante o período que o médico da parte autora achar necessário, sob pena de pagamento de multa diária.
De plano, entendo que não assiste à Agravante, por ter o Agravado preenchidos os requisitos do art. 300, do NCPC.
Explico: Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 51, do CDC, vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - RESTRINGE DIREITOS OU OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, DE TAL MODO A AMEAÇAR SEU OBJETO OU EQUILÍBRIO CONTRATUAL; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dispõe o art. 1º, da Lei Nº 9.656/98: Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, VISANDO A ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Desta forma, a Plano Privado de Assistência à Saúde tem definição legal como sendo a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, sem limite financeiro, VISANDO A ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
A recorrente alega em sede recurso a ausência de obrigação legal e contratual, com base nas disposições da Lei 9.656/1998 e da Resolução 465/2021/ANS, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é o médico, e não a operadora de plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente (REsp 1.721.705/SP, de 28/08/2018), vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
QUESTÃO DE ORDEM.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE CONSTITUIR TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
SÚMULA 7/STJ.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
EXORBITÂNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANTIDA.
AGRAVAMENTO DA SAÚDE JÁ DEBILITADA. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido a negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
Questão de ordem.
Pedido de desistência formulado pela recorrente não só após a inclusão do processo em pauta, mas juntado aos autos na véspera da respectiva sessão de julgamento.
Inadmissibilidade de manipulação da jurisprudência do STJ sobre planos de saúde. 4.
Interpretação conforme à Constituição do art. 998, parágrafo único, do CPC/15.
Deve prevalecer como regra o direito da parte à desistência, mas verificada a existência de relevante interesse público, o Relator está autorizado, mediante decisão fundamentada, a promover o julgamento do recurso especial para possibilitar a apreciação da respectiva questão de direito, sem prejuízo de, ao final, conforme o caso, considerar prejudicada a sua aplicação à hipótese específica dos autos.
Pedido de desistência indeferido, ante as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento. 5.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 6.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 7.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 8.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 9.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que é considerado tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 10.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 11.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 12.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 13.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, constitui ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 14.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 15.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.705 - SP (2017/0267383-8), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 28/08/2018).
A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento de que o rol de procedimento previstos na Resolução n.º 428 da ANS é exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (Destaquei) No caso, a parte autora comprova que mantêm junto a requerida plano de saúde e trouxe o laudo médico no Id.
Num. 5585356 - Pág. 1 que demonstra a sua patologia e a necessidade de sua internação.
Desta forma, comprovada a necessidade não cabe a operadora do pano de saúde limitar o tempo nem o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste o paciente.
Colaciono julgados sob o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CLÍNICA CREDENCIADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PODEM, POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, RESTRINGIR AS ENFERMIDADES A SEREM COBERTAS, MAS NÃO PODEM LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS, INCLUSIVE OS EXPERIMENTAIS.
SÚMULA 83/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à impossibilidade de utilização dos serviços em clínica credenciada) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, MAS NÃO PODEM LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS, INCLUSIVE OS MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 4.
Honorários sucumbenciais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.429.796/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 2/9/2019, DJe 10/9/2019 - sem destaques no original) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.DEPENDENTE QUÍMICO.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do magistrado de origem que que diante da não juntada do contrato de plano de saúde estabelecido entre as partes indeferiu a liminar pleiteada consistente no pedido de custeio do tratamento psiquiátrico ao qual está sendo submetido o autor junto a Clínica Viva Melhor, localizada no Município de Pelotas\RS, em razão de ser dependente químico. 2)No caso em comento, embora não tenha sido acostado aos autos a cópia do contrato estabelecido entre as partes, ônus que incumbia a demandada, vislumbra-se que é incontroverso nos autos que a parte autora mantêm junto a requerida plano de saúde com ampla previsão de cobertura, consoante cópia da carteira do plano de saúde (evento 1 anexo 4). 3)Ademais, consoante laudo médico acostado ( LAUDO 7), o autor é dependente químico e necessita de forma urgente ser mantido na clínica de reabilitação com tratamento adequado junto aos profissionais habilitados. 4) Isto porque, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste o paciente.
Assim, se o médico optou por indicar o tratamento suprarreferido consistente na internação do autor, diante da dependência química e inércia do plano de saúde atender a requisição de internação do mesmo, é essa espécie de procedimento que deverá ser coberta pela ora agravante. 5) Relativamente ao documento anexado aos autos de que o plano de saúde em questão estaria cancelado desde 09/02/2020 (evento 47 CARTA2), ou seja, antes mesmo do ingresso da presente demandada, e coincidentemente quando do prazo final do período de carência do autor, tenho que tal apenas indica uma suposta rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem que tenha havido análise de sua validade, pois conforme laudo médico acostado aos autos o autor é portador de patologia psiquiátrica, sendo dependente de múltiplas drogas deste a data de 10/10/2019 (evento 1 LAUDO 7), assim, o documento que noticia a rescisão contratual entre as partes, sem qualquer justificativa, tampouco notificação do autor, em nada altera, nesse momento processual, a conclusão acima lançada, diante da gravidade da situação do autor, eis que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6) Ademais, o art. 12, I, b da Lei nº 9.656/98, também assegura que faz parte da cobertura mínima dos planos de Saúde, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais”, solicitados pelo médico assistente.
Decisão de origem reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50110278420208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 22-04-2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DOENÇA PREVISTA NO CID.
ART. 10.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA PARA TRATAMENTO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA TAMBÉM CONFIGURADA OBRIGANDO, AINDA MAIS, A DEMANDADA A CUSTEAR A INTERNAÇÃO SOLICITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9656/98.
Apelo provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*70-85, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em: 19-08-2010).
Desta forma, a recusa é ilegítima, devendo o plano de saúde custear tratamento indicado pelo médico.
No caso em comento, não vislumbro a probabilidade de provimento recursal, por ser incontroverso nos autos que a parte autora mantêm junto a requerida plano de saúde, o laudo médico no Id.
Num. 5585356 - Pág. 1 demonstra a patologia do agravado e a necessidade de sua internação.
Desta forma, comprovada a necessidade não cabe a operadora do pano de saúde limitar o tempo nem o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste o paciente.
Colaciono julgados sob o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CLÍNICA CREDENCIADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PODEM, POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, RESTRINGIR AS ENFERMIDADES A SEREM COBERTAS, MAS NÃO PODEM LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS, INCLUSIVE OS EXPERIMENTAIS.
SÚMULA 83/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à impossibilidade de utilização dos serviços em clínica credenciada) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, MAS NÃO PODEM LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS, INCLUSIVE OS MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 4.
Honorários sucumbenciais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.429.796/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 2/9/2019, DJe 10/9/2019 - sem destaques no original) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.DEPENDENTE QUÍMICO.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do magistrado de origem que que diante da não juntada do contrato de plano de saúde estabelecido entre as partes indeferiu a liminar pleiteada consistente no pedido de custeio do tratamento psiquiátrico ao qual está sendo submetido o autor junto a Clínica Viva Melhor, localizada no Município de Pelotas\RS, em razão de ser dependente químico. 2)No caso em comento, embora não tenha sido acostado aos autos a cópia do contrato estabelecido entre as partes, ônus que incumbia a demandada, vislumbra-se que é incontroverso nos autos que a parte autora mantêm junto a requerida plano de saúde com ampla previsão de cobertura, consoante cópia da carteira do plano de saúde (evento 1 anexo 4). 3)Ademais, consoante laudo médico acostado ( LAUDO 7), o autor é dependente químico e necessita de forma urgente ser mantido na clínica de reabilitação com tratamento adequado junto aos profissionais habilitados. 4) Isto porque, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste o paciente.
Assim, se o médico optou por indicar o tratamento suprarreferido consistente na internação do autor, diante da dependência química e inércia do plano de saúde atender a requisição de internação do mesmo, é essa espécie de procedimento que deverá ser coberta pela ora agravante. 5) Relativamente ao documento anexado aos autos de que o plano de saúde em questão estaria cancelado desde 09/02/2020 (evento 47 CARTA2), ou seja, antes mesmo do ingresso da presente demandada, e coincidentemente quando do prazo final do período de carência do autor, tenho que tal apenas indica uma suposta rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem que tenha havido análise de sua validade, pois conforme laudo médico acostado aos autos o autor é portador de patologia psiquiátrica, sendo dependente de múltiplas drogas deste a data de 10/10/2019 (evento 1 LAUDO 7), assim, o documento que noticia a rescisão contratual entre as partes, sem qualquer justificativa, tampouco notificação do autor, em nada altera, nesse momento processual, a conclusão acima lançada, diante da gravidade da situação do autor, eis que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6) Ademais, o art. 12, I, b da Lei nº 9.656/98, também assegura que faz parte da cobertura mínima dos planos de Saúde, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais”, solicitados pelo médico assistente.
Decisão de origem reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50110278420208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 22-04-2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DOENÇA PREVISTA NO CID.
ART. 10.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA PARA TRATAMENTO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA TAMBÉM CONFIGURADA OBRIGANDO, AINDA MAIS, A DEMANDADA A CUSTEAR A INTERNAÇÃO SOLICITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9656/98.
Apelo provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*70-85, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em: 19-08-2010).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 22 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/11/2021 07:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 00:30
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 83.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2021 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BARROS GOMES em 09/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 13/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806190-47.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAUDE AGRAVADO: ANDRÉ FELIPE BARROS GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAUDE inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos do AÇÃO DE COBRANÇA e OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL n. 0830662-82.2021.8.14.0301, deferiu tutela de urgência para que a ré/agravante custeasse a internação de ANDRÉ FELIPE BARROS GOMES em clínica para dependentes químicos pertencente à sua rede conveniada ou, alternativamente, que arque com os custos de internação na Clínica Voo de Liberdade (Num. 5585338).
Inconformada a ré recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, no mérito desobrigar a Agravante do custeio do procedimento pretendido. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, inciso I do CPC), tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo (ID.
Num. 5585342), pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em comento, não vislumbro a probabilidade de provimento recursal, por ser incontroverso nos autos que a parte autora mantêm junto a requerida plano de saúde, o laudo médico no Id.
Num. 5585356 - Pág. 1 demonstra a patologia do agravado e a necessidade de sua internação.
Desta forma, comprovada a necessidade não cabe a operadora do pano de saúde limitar o tempo nem o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste o paciente.
Colaciono julgados sob o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CLÍNICA CREDENCIADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PODEM, POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, RESTRINGIR AS ENFERMIDADES A SEREM COBERTAS, MAS NÃO PODEM LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS, INCLUSIVE OS EXPERIMENTAIS.
SÚMULA 83/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à impossibilidade de utilização dos serviços em clínica credenciada) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, MAS NÃO PODEM LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS, INCLUSIVE OS MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 4.
Honorários sucumbenciais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.429.796/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 2/9/2019, DJe 10/9/2019 - sem destaques no original) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.DEPENDENTE QUÍMICO.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do magistrado de origem que que diante da não juntada do contrato de plano de saúde estabelecido entre as partes indeferiu a liminar pleiteada consistente no pedido de custeio do tratamento psiquiátrico ao qual está sendo submetido o autor junto a Clínica Viva Melhor, localizada no Município de Pelotas\RS, em razão de ser dependente químico. 2)No caso em comento, embora não tenha sido acostado aos autos a cópia do contrato estabelecido entre as partes, ônus que incumbia a demandada, vislumbra-se que é incontroverso nos autos que a parte autora mantêm junto a requerida plano de saúde com ampla previsão de cobertura, consoante cópia da carteira do plano de saúde (evento 1 anexo 4). 3)Ademais, consoante laudo médico acostado ( LAUDO 7), o autor é dependente químico e necessita de forma urgente ser mantido na clínica de reabilitação com tratamento adequado junto aos profissionais habilitados. 4) Isto porque, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao médico que assiste o paciente.
Assim, se o médico optou por indicar o tratamento suprarreferido consistente na internação do autor, diante da dependência química e inércia do plano de saúde atender a requisição de internação do mesmo, é essa espécie de procedimento que deverá ser coberta pela ora agravante. 5) Relativamente ao documento anexado aos autos de que o plano de saúde em questão estaria cancelado desde 09/02/2020 (evento 47 CARTA2), ou seja, antes mesmo do ingresso da presente demandada, e coincidentemente quando do prazo final do período de carência do autor, tenho que tal apenas indica uma suposta rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem que tenha havido análise de sua validade, pois conforme laudo médico acostado aos autos o autor é portador de patologia psiquiátrica, sendo dependente de múltiplas drogas deste a data de 10/10/2019 (evento 1 LAUDO 7), assim, o documento que noticia a rescisão contratual entre as partes, sem qualquer justificativa, tampouco notificação do autor, em nada altera, nesse momento processual, a conclusão acima lançada, diante da gravidade da situação do autor, eis que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6) Ademais, o art. 12, I, b da Lei nº 9.656/98, também assegura que faz parte da cobertura mínima dos planos de Saúde, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais”, solicitados pelo médico assistente.
Decisão de origem reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50110278420208217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 22-04-2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DOENÇA PREVISTA NO CID.
ART. 10.
OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA PARA TRATAMENTO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA TAMBÉM CONFIGURADA OBRIGANDO, AINDA MAIS, A DEMANDADA A CUSTEAR A INTERNAÇÃO SOLICITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9656/98.
Apelo provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*70-85, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em: 19-08-2010).
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Após, vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 21 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
22/07/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 23:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005747-81.2018.8.14.0050
Municipio de Santana do Araguaia
Lucimar Cabral Lima
Advogado: Karoline Rodrigues Batista
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2020 11:57
Processo nº 0446658-64.2016.8.14.0301
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Cleide Lucia Paiva Magalhaes dos Santos
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 08:24
Processo nº 0446658-64.2016.8.14.0301
Cleide Lucia Paiva Magalhaes dos Santos
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Pollyana Magalhaes Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2016 11:02
Processo nº 0810219-88.2019.8.14.0040
Rosilene de Jesus Lima
Municipio de Parauapebas
Advogado: Neizon Brito Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2019 15:10
Processo nº 0810219-88.2019.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Municipio de Parauapebas
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 13:47