TJPA - 0001701-20.2014.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0001701-20.2014.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO CERTIFICO que, de acordo com o extrato em anexo, o valor do alvará ID n.º 81314166 estornou por divergência de dados.
Deste modo, expedi o alvará em favor do perito judicial, no valor de R$375,40, para a conta bancária informada no ID n.º 81314170 e, tão logo sejam concluídos os procedimentos no SDJ, esta Secretaria juntará o documento aos autos.
Na oportunidade, intimo o autor através de seus advogados para que informem os dados bancários corretos para a expedição de novo alvará para levantamento do valor que lhes pertence (principal e honorários de 15%).
Após, esta Secretaria deverá arquivar os autos para a instauração do procedimento apontado na declaração da UNAJ local de ID n.º 79533879.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 17 de novembro de 2022 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
17/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 19:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:55
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 14:14
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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20/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 04:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDEMI MARTINS DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:13
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Processo nº:0001701-20.2014.8.14.0008 Nome: ANTONIO CLAUDEMI MARTINS DA SILVA Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 392, trv.Celso Daniel, Bairro Novo Horizonte, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS, 74, 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA ANTÔNIO CLAUDEMI MARTINS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, devidamente qualificados.
O autor narra ter sofrido acidente de trânsito em 24 de fevereiro de 2011, motivo pelo qual sofreu lesões irreversíveis, que lhe causaram invalidez permanente.
Informa que o acidente deu causa a reclamação trabalhista, em que foi realizada perícia, anexa à inicial, constatando a invalidez.
Ao final, requer o pagamento de seguro obrigatório de invalidez permanente.
A ré apresentou petição com id 2725784, alegando, preliminarmente, ausência de documentos obrigatórios na petição inicial, falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo e, no mérito, inexistência de invalidez permanente, necessidade de realização de perícia médica, a constitucionalidade da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na lei n°. 11.945/2009, inexistência de comprovação de despesas de assistência médica e suplementares, e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O autor impugnou a contestação mediante o id 2725785.
A sentença com id 2725786 julgou os pedidos do autor procedentes.
A ré opôs Embargos de Declaração com id 2725787, julgados procedentes pela sentença com id 2725788 para o fim de confirmar que o processo tramitou pelo rito ordinário e, ao fim, a ré foi condenada em honorários advocatícios.
A ré apresentou apelação com id 2725789, repetindo as razões da contestação e aduzindo cerceamento do direito de defesa pela falta de realização de exame pericial.
A sentença foi reformada pelo juízo a quo conforme acórdão com id 7940349, cujo voto acolheu a tese do cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao juízo ad quem para realização de perícia.
A perícia foi realizada e o laudo juntado sob o id 29982100, atestando a invalidez apontada na petição inicial.
Intimadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial, a autora manteve-se silente e a ré apresentou a impugnação com id 31656294, argumentando que o perito não foi claro ao especificar a graduação para cada membro afetado, requerendo sua intimação para complementar a prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
O processo se encontra apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito.
Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial presente nos autos.
Rejeito as preliminares pelo indeferimento da petição inicial e necessidade de anterior requerimento administrativo, uma vez que o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, garante que o autor acione o judiciário sem prévio requerimento administrativo.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMIN1STRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
CASO CONCRETO.
A falta do prévio requerimento administrativo não, descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
PRELIMINAR AFASTADA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível N2 70h71955843, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior Julgado em 19/12/2016) Quanto ao Laudo do Instituto Médico Legal, da mesma forma sua desnecessidade para acompanhar a ação, visto que pode ser suprido por laudo assinado por médico competente, como foi o caso.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
IRRELEVÂNCIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E RELATÓRIOS MÉDICOS.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - O principio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário inadmite como condição para a postulação do provimento jurisdicional que exista prévio requerimento da indenização relativa ao seguro DPVAT na via administrativa. 2 - O laudo do IML não é indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, pedido que pode até ser julgado procedente independentemente da existência do referido laudo nos autos, se restarem comprovados o acidente e o dano, de acordo com o caput do art. 52 da Lei 6.194/74. 3 – Recurso provido.
TJ-MG - AC: 10024121364970001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/03/2013, Câmaras Cíveis / 162 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2013.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O laudo pericial juntado sob o id 29982100, prova suficientemente que o autor “é portador de sequelas de traumatismo crânio encefálico que limita a locomoção e outras atividades devido deficit visual severo” em consequência do acidente, ficando incapacitado totalmente para o desempenho da função em que trabalhava.
Ao contrário do sustentado pela ré na petição com id 31656294, o laudo foi suficientemente claro ao afirmar que o autor sofreu perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) no percentual de 100%.
Pois bem, na Tabela anexa à Lei 6194/74, incluída pela Lei 11945/2009, consta que deve ser indenizado em 100% do valor do seguro DPVAT quem sofre cegueira bilateral, como é o caso do autor.
Neste ponto, assiste razão à ré em, relação à constitucionalidade da lei 11.945/2009, que não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, que fixou o seguinte entendimento: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Por fim. indefiro o reembolso das despesas no importe de R$ 1.806,00, descritas na inicial, uma vez que o autor não demonstrou que elas mesmas têm relação direta com o acidente sofrido nem com o tipo de lesão que deu direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Assim, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, entendo que o autor produziu provas dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não produziu nenhuma prova que pudesse extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
Ante o expostos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na ação para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a ANTÔNIO CLAUDEMI MARTINS DA SILVA, corrigidos monetariamente desde a data do acidente (Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça ), extinguido o processo com resolução do mérito.
Em função da sucumbência total da requerida, deverá esta arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por vento) sobre o valor da condenação.
Intime-se para pagamento das custas, com decurso do prazo, inscreva-se em dívida ativa.
Advirto que o não pagamento no prazo legal acarretará a inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015.
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc.).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Barcarena/PA, 27 de março de 2022 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
25/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:56
Julgado procedente o pedido
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28/02/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDEMI MARTINS DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0001701-20.2014.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDEMI MARTINS DA SILVA REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, VI e XIX, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - na pessoa de seus advogados, através do Diário da Justiça, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o laudo de exame médico pericial que segue em anexo realizado pelo perito nomeado pelo Juízo.
Barcarena, 22 de julho de 2021.
JOAO DIOGO AFONSO PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
22/07/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 15:52
Juntada de manifestação
-
15/01/2020 12:37
Juntada de Certidão
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30/07/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDEMI MARTINS DA SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 12:31
Conclusos para despacho
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03/06/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 22:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 11:46
Movimento Processual Retificado
-
06/05/2019 15:48
Conclusos para despacho
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06/05/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2019 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDEMI MARTINS DA SILVA em 21/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 13:32
Conclusos para despacho
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08/03/2019 13:30
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/03/2019 23:59:59.
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18/02/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 15:03
Conclusos para despacho
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08/01/2019 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2017 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2017 13:07
Juntada de Certidão
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24/10/2017 12:46
Processo migrado do Sistema Libra
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30/08/2017 08:57
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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30/08/2017 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2017 08:27
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2017 08:14
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
30/08/2017 07:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2017 07:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 15:34
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2017 13:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/06/2017 12:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/06/2017 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 14:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/06/2017 14:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/06/2017 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - conforme estabelece o art. 1.003, § 5º do CPC/2015, a Apelação de fls. _____, com o devido preparo, foi oferecida dentro do prazo legal
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09/06/2017 13:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/06/2017 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2017 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2017 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2017 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/06/2017 15:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6425-10
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02/06/2017 17:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6425-10
-
02/06/2017 17:02
Remessa
-
02/06/2017 17:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2017 17:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2017 12:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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01/06/2017 14:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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29/05/2017 11:31
AGUARDANDO TRÂNSITO
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29/05/2017 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILA SEABRA DE OLIVEIRA (7315110), que representa a parte ANTONIO CLAUDEMI MARTINS DA SILVA (8380203) no processo 00017012020148140008.
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25/05/2017 13:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
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23/05/2017 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2017 12:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/05/2017 12:47
Acolhimento de Embargos de Declaração - Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2017 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - conforme estabelece o art. 1.023 do CPC/2015, os Embargos de Declaração de fls. 136/137, foram protocolados pela requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT dentro do prazo legal
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22/05/2017 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/05/2017 08:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/04/2017 14:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/04/2017 14:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/04/2017 14:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/04/2017 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1396-89
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03/04/2017 18:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1396-89
-
03/04/2017 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2017 18:33
Remessa
-
03/04/2017 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2017 11:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/03/2017 15:48
AGUARDANDO TRÂNSITO
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29/03/2017 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/03/2017 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 09:44
RETORNO DO GABINETE
-
20/03/2017 09:44
RETORNO DO GABINETE
-
14/03/2017 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2017 11:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/03/2017 11:02
Procedência - Procedência
-
17/11/2016 09:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3664-95
-
17/11/2016 09:48
Remessa
-
17/11/2016 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/11/2016 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/11/2016 10:12
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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09/11/2016 13:44
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/11/2016 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/11/2016 13:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/11/2016 12:06
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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03/08/2016 13:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
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03/08/2016 08:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/08/2016 15:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/08/2016 15:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/08/2016 15:13
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
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01/08/2016 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2016 15:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/08/2016 15:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/08/2016 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2016 11:53
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
01/08/2016 11:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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29/07/2016 12:12
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/07/2016 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2016 12:12
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
29/07/2016 12:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2016 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2016 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/07/2016 12:07
OUTROS
-
11/07/2016 11:36
OUTROS
-
20/10/2014 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROVOCAÇÃO DA PARTE - a réplica de fls. 118/124 é tempestiva, nos termos do art. 327 do CPC e de acordo com a Portaria n.º 3052/2014-GP (DJE n.º 5584/14, de 11/09/2014) a qual suspendeu os prazos processuais nos dias 11 e 12 de s
-
20/10/2014 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2014 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/10/2014 08:46
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
20/10/2014 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2014 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2014 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2014 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2014 12:38
Remessa - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
15/10/2014 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2014 09:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/08/2014 11:32
RESENHA
-
27/08/2014 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2014 11:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/08/2014 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/08/2014 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2014 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO BAPTISTA SIMOES (7464658), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT (7435373) no processo 00017012020148140008.
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19/08/2014 10:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2014 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2014 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/07/2014 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2014 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2014 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/07/2014 12:41
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/07/2014 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2014 09:32
Remessa
-
05/07/2014 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/06/2014 15:46
AGUARDANDO PRAZO
-
24/06/2014 15:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (57333), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT (7435373) no processo 00017012020148140008.
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24/06/2014 15:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT (7435373) no processo 00017012020148140008.
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23/06/2014 14:47
OUTROS
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23/06/2014 14:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/06/2014 14:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/06/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/06/2014 12:52
Remessa
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18/06/2014 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/05/2014 10:22
AGUARD. RETORNO DE AR
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27/05/2014 14:52
PROVIDENCIAR OUTROS
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27/05/2014 14:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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27/05/2014 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2014 14:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/05/2014 14:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/05/2014 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/05/2014 11:25
Remessa - REQUERER A JUNTADA DA CONTRA FÉ.
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21/05/2014 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/05/2014 09:53
AGUARDANDO PRAZO
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13/05/2014 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2014 09:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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25/04/2014 14:39
PROVIDENCIAR CITACAO
-
23/04/2014 15:01
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/04/2014 10:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/04/2014 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/04/2014 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2014 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/03/2014 13:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/03/2014 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 2º VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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