TJPA - 0895409-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:57
Publicado Sentença em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:14
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
30/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:40
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: REINALDO MARTINS RÉU: ESTADO DO PARÁ e outros (2) PROCESSO Nº: 0895409-36.2024.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Conversão em Pecúnia de Licença Especial ajuizada por REINALDO MARTINS em face do Estado do Pará.
O autor, militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), pleiteia a indenização correspondente a seis meses de licença especial referentes ao decênio de 01/01/2014 a 31/12/2023, que não foram usufruídos nem aproveitados para fins de inatividade.
Sustenta que, nos termos da legislação estadual, faz jus à conversão do período em pecúnia, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 99, inciso II, da Lei Estadual nº 5.810/94, e requer o pagamento atualizado, acrescido de juros e correção monetária.
A tutela de urgência foi indeferida diante de vedação legal foi deferida e o réu foi regularmente citado.
O Estado do Pará, em contestação, aduziu a evidente improcedência da demanda por falta de provas das alegações do autor, bem como a inexistência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, invocando o art. 71, §3º, da Lei Estadual nº 5.251/85, que dispõe que a licença especial não gozada deve ser computada, exclusivamente, como tempo de serviço para a passagem à inatividade.
Argumenta ainda que o Decreto Estadual nº 2.397/94, que estendia a aplicação de dispositivos do Regime Jurídico Único aos militares, foi anulado pelo Decreto nº 1.388/2021, carecendo o pedido de amparo legal.
Em réplica, o autor refutou os argumentos da contestação, destacando a possibilidade de aplicação do art. 99, inciso II, da Lei Estadual, bem como a existência de jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores favoráveis à conversão de licenças especiais não usufruídas em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e responsabilidade objetiva do ente público estatal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Como cediço, é encargo da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), devendo provar os fatos que sirvam de suporte ao direito alegado.
Se insuficiente a demonstração, não há como prosperar a pretensão.
Este é exatamente o caso dos autos, pois a prova documental trazida pela parte autora não é suficiente para comprovar, de maneira indubitável, que completou o decênio e preencheu os demais requisitos legais para o gozo da licença especial, referente ao período pleiteado, ou seja, 01/01/2014 a 31/12/2023.
O documento acostado pela parte autora (Boletim Geral) versa apenas sobre a concessão de 06 (seis) meses de licença especial, nada declarando se o requerente usufruiu ou não de seu direito.
Oportuno frisar que a parte autora só foi transferida para a Reserva Remunerada em 01/11/2024, período posterior à publicação da concessão da licença em Boletim Geral.
Assim, a autora não obteve êxito em comprovar que a licença especial não foi usufruída, pressuposto inarredável ao pedido de conversão em pecúnia.
A ausência de comprovação acerca da existência do direito material acarreta a improcedência do pedido, em virtude da não desincumbência do ônus da prova, que cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
17/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 21:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:50
Não Concedida a tutela provisória
-
14/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0915828-77.2024.8.14.0301
Erika Rafaelly dos Santos Vilaca
Codem Companhia de Desenvolvimento e Adm...
Advogado: Cinthya Maria Miranda Lobato Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2024 10:57
Processo nº 0800847-88.2024.8.14.0057
Francisco Fabricio da Costa Silva
Lucia de Fatima Souza Barros
Advogado: Patricia Cristina Lucas Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 16:46
Processo nº 0800791-84.2025.8.14.0133
Condominio Citta Maris
Vania do Socorro Trindade da Silva
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2025 16:02
Processo nº 0812296-83.2025.8.14.0000
Danielle Cristina Moreira de Carvalho
Jose Leonardo Fragoso Soares
Advogado: Rafael Silva Bentes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2025 14:21
Processo nº 0854629-20.2025.8.14.0301
Maria Joana Silva e Silva
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 20:53