TJPA - 0901642-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:50
Decorrido prazo de ALBERTO ROSA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ALBERTO ROSA CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: ALBERTO ROSA CARDOSO RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0901642-49.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por ALBERTO ROSA CARDOSO em face do Estado do Pará, cujo objeto é a conversão e indenização em pecúnia de licença especial não usufruída.
O autor, militar da reserva remunerada, alega que, durante o período de sua atividade, adquiriu o direito à licença especial referente ao 1º e 2º decênios, correspondente aos períodos de, conforme previsto no art. 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985, mas não usufruiu de tal benefício.
Sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, faz jus à conversão do período não gozado em valores pecuniários, conforme previsão legal, e requer o pagamento atualizado, acrescido de juros e correção monetária.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, a aplicação da prescrição quinquenal.
Argumentou sobre a ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, sustentando que o art. 71, §3º, da Lei Estadual nº 5.251/1985 prevê apenas o cômputo do período não gozado em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para inatividade, e não sua conversão em valores pecuniários.
Aduziu, ainda, que o Decreto Estadual nº 2.397/1994, que estendia aos militares as disposições da Lei Estadual nº 5.810/1994, foi anulado pelo Decreto Estadual nº 1.388/2021, não havendo, portanto, fundamento legal para o pleito do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que o prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
No caso em tela, a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em 01/05/2014, tendo a ação sido ajuizada em 25/11/2024.
Oportuno frisar que tanto a Certidão de Licença Especial Não Gozada (ID 132307982), como a Portaria de Inatividade (ID 132307979) ratificam a informação de que a parte autora foi transferido para a reserva há mais de 05 (cinco) anos ao anterior ajuizamento da ação.
Assim, verifica-se que a presente demanda foi proposta fora do prazo legal de cinco anos, razão pela qual está atingida pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do fundo de direito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
17/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:36
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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