TJPA - 0819772-25.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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14/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0819772-25.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de atermação.
Segundo a inicial, em apertada síntese, o reclamante se insurge ante as faturas de energia dos meses 05/2024 (R$ 2.408,39 - 1.828 KWh); 06/2024 (R$ 1.212,18 - 870 KWh); 07/2024 (R$ 741,72 - 507 KWh) e, 08/2024 (R$ 580,09 - 431 kWh), vez que os valores não condizem com o real consumo.
Ao final, o reclamante requereu a revisão das faturas e dano moral.
Na CONTESTAÇÃO, a concessionária alegou que a unidade consumidora do reclamante passou por inspeção e nenhuma irregularidade foi constatada.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Em exame, infere-se que os pedidos merecem prosperar.
In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo e na decisão inaugural, o ônus da prova foi invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
Apesar do sistema interno de controle da concessionária apontar a ausência de irregularidade, revendo o histórico de consumo do reclamante ( id 145890944 - Pág. 11 ), percebe-se que as faturas anteriores possuem consumos muito abaixo dos valores discutidos no feito.
Ademais, a concessionária, sob o ônus que lhe competia ( art. 6º, VIII do CDC ), não diligenciou integralmente, no sentido de verificar a existência de aparelhos para justificar o consumo elevado.
Com efeito, em que pese o teor das telas de sistema apresentas com a defesa, o histórico de consumo evidencia possível erro no sistema de apuração, circunstância não debatida, sob seu ônus probandi, pela reclamada.
Nesse passo, na visão do juízo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, assistindo o reclamante o direito de revisão das faturas, com base na média de consumo dos 06 meses anteriores, sem prejuízo do dano moral. À exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA EMITIDA COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO – ÔNUS DA REQUERIDA – REVISÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência da autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS - AC: 08002857820198120035 MS 0800285-78.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 07/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2020)” E, “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CEB.
APLICAÇÃO DO CDC.
COBRANÇAS EXORBITANTES.
REVISÃO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO MÉDIO DOS 06 (SEIS) MESES ANTERIORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO E PENALIZANTE.
Havendo, por parte da concessionária de distribuição de energia elétrica, cobranças exorbitantes, cujos valores são absolutamente dissonantes da média de consumo da unidade devedora, a companhia deve comprovar fato que justifique o aumento desarrazoado no fornecimento de energia.
Do contrário, pressupõe-se a falha apta a autorizar a revisão das faturas, cujos valores devem ser recalculados com base no consumo médio ocorrido nos 06 (seis) meses anteriores.
Consoante entendimento do c.
STJ, a culpa, nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia, também dá ensejo a punição à restituição em dobro do que foi cobrado a maior do consumidor.
Não se vislumbrando engano justificável para a cobrança indevida, a devolução do que foi cobrado e pago a maior deve ser em dobro.
Viola o direito subjetivo da personalidade da apelante, o longo percurso de mais de um ano na tentativa de regularizar uma situação a que não deu causa, culminando com sua privação de um bem indispensável à vida digna - energia elétrica, de forma abrupta e sem qualquer comunicação ou aviso prévio. (TJ-DF 00429443520168070018 DF 0042944-35.2016.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2018 ).” “RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – REVISÃO E DANO MORAL – INSURGÊNCIA DAS PARTES – CONSUMO ACIMA DA MÉDIA – VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES – REVISÃO E ADEQUAÇÃO – FATURA IMPUGNADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
A elevação do consumo de energia, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes da fatura para a média de consumo.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido, pois fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJMT - RECURSO INOMINADO: 1030837-35.2023 .8.11.0001, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024)” Mormente ao pedido de dano moral, a responsabilidade civil é objetiva ( art. 14, do CDC ) e a cobrança indevida e o risco de interrupção do serviço não se resumem em meros desgostos.
Na espécie, restou contextualizado abalo capaz de desestabilizar a harmonia do espírito da pessoa, tendo amplitude maior que o mero dissabor do dia a dia, levando em conta a angústia engendrada.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE INDEVIDA DE VALORES DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA – NULIDADE –– DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – COBRANÇA IRREGULAR E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO – SITUAÇÃO QUE EXASPERA MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de dano extrapatrimonial indenizável, decorrente da cobrança de indevida de consumo de energia elétrica. 2 – Na hipótese, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 3 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. (TJ-PA - AC: 00372092120148140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022)” Em assim sendo, a ofensa é moderada, a demandada possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano moral experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos na presente atermação para: (i) determinar a revisão das faturas 05/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024, de acordo com a média dos últimos 06 meses, confirmando os efeitos da tutela de urgência e (ii) condenar a concessionária no pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de dano moral, acrescido de juros de mora ( art. 406, CC ), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão, extinguindo o feito com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:16
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 10/06/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:14
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE LEMOS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:11
Audiência Una designada para 10/06/2025 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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01/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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