TJPA - 0802114-08.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:52
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:29
Publicado Citação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:50
Expedição de Edital.
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04/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 10:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MAINARDI em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:15
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:07
Juntada de Carta
-
20/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:37
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:05
Publicado Citação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:25
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 05:19
Decorrido prazo de GLOBAL INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 07:51
Juntada de despacho
-
24/02/2022 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:56
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802114-08.2017.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL Exequente: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Executado: GLOBAL INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Endereço: Rua 1 de Janeiro, uniao, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em face de GLOBAL INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGAÇAO LTDA, identificados e qualificados nos autos, tendo por objeto crédito tributário decorrente de Certidão(ões) de Dívida Ativa Tributária, no valor de R$ 10.929,52 (dez mil e novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Após a paralisação dos autos por quase três anos por ausência de manifestação da própria exequente aos despachos deste Juízo, a mesma peticionou no ID 18494530 requerendo a citação postal da parte executada.
Nada obstante, a diligência restou frustrada nos termos do AR juntado no ID 22606022.
Intimada para manifestação, a exequente quedou inerte.
Por derradeiro, instada a se manifestar sobre a Lei estadual nº 8.870/2019, a exequente novamente permaneceu silente.
Relatado brevemente.
Decido.
Trata-se de Ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face da executada, na qual verifiquei que o valor exequendo é R$ 10.929,52 (dez mil e novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
De acordo com art. 1º, inciso IV, e § 4º, da Lei estadual nº 8.870, de 10 de junho de 2019, o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, está autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, dentre outros casos, quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, que, hoje, de acordo com a Portaria da SEFA nº 848 de 2020, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA), a vigorar no exercício fiscal de 2021, foi fixado em R$ 3,7292.
Outrossim, apenas a título de esclarecimento ressalto que sendo vedado ao Poder Público e à Fazenda Pública por força do art. 150, inciso II, primeira parte, da Constituição Federal, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, não se mostra admissível a desistência arbitrária e pontual pela PGE de ações de execuções fiscais específicas no universo de todas que se enquadrem no valor previsto na norma transcrita, devendo tal benefício ser estendido a todos os contribuintes cuja obrigação tributária se encontre sob seu aspecto de incidência.
Destarte, enquadrando-se a execução fiscal no valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.870, de 10 de junho de 2019, que hoje é de R$ 51.925,50 (cinquenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), em observância ao princípio da isonomia tributária, deve a execução fiscal ser extinta sem satisfação de crédito por perda superveniente do interesse de agir.
Isto posto, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei estadual nº 8.870, de 10 de junho de 2019, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, sem a satisfação do crédito por perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas, nem honorários, frente à isenção legal e ao princípio da eventualidade.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
04/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 08:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802114-08.2017.8.14.0133 DESPACHO Considerando a inércia da fazenda exequente, intime-se por derradeiro para informar o endereço atualizado aonde a parte executada pode ser citada, bem como para se manifestar sobre o teor do art. 1º, inciso IV, e § 4º, da Lei estadual nº 8.870, de 10 de junho de 2019, tudo no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito, por ausência de interesse.
Em não havendo manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Marituba, 20 de julho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
21/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2020 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2020 23:59.
-
27/08/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2019 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2019 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2019 08:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 08:14
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2017 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2017 18:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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