TJPA - 0819122-44.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0819122-44.2024.8.14.0006 Parte requerente: AUTOR: GILCILEA FARIAS DA CUNHA MONTEIRO Parte requerida: REU: CONDOMINIO FLORES DO CAMPO RESIDENCIAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desistência (ID 148582729) da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIACOMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA postulada por AUTOR: GILCILEA FARIAS DA CUNHA MONTEIRO, em face de REU: CONDOMINIO FLORES DO CAMPO RESIDENCIAL, antes da citação da parte requerida.
Homologo o pedido de desistência do presente processo, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custa e despesas pela parte requerente.
Fica suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita ao autor.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, em tudo observadas as formalidades legais.
Por presunção lógica do pedido de desistência da ação, declaro o trânsito em julgado do feito e determino o arquivamento imediato.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
25/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:18
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819122-44.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: GILCILEA FARIAS DA CUNHA MONTEIRO Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, VILA GUEDES DE AZEVEDO, BAURU - SP - CEP: 17017-000 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO FLORES DO CAMPO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 150, FLORES DO CAMPO RESIDENCIAL, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GILCILÉA FARIAS DA CUNHA MONTEIRO, qualificada nos autos, em face do CONDOMÍNIO FLORES DO CAMPO RESIDENCIAL, entidade de direito privado, igualmente qualificada, na qual pleiteia, em apertada síntese: i) o reconhecimento da nulidade da assembleia condominial realizada em 19/08/2024; ii) a suspensão dos efeitos das deliberações ali tomadas, notadamente quanto à retirada das coberturas das vagas de garagem do bloco 02; iii) a exibição da ata da referida assembleia; iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; v) a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a retirada das coberturas até o julgamento final da demanda.
Alega a parte autora que as deliberações da Assembleia Geral Ordinária supracitada padecem de diversos vícios formais e materiais, sobretudo por: i) desrespeitarem as normas da convenção condominial acerca da forma de escolha e uso das vagas de garagem, que são rotativas; ii) afrontarem o disposto no artigo 1.351 do Código Civil quanto ao quórum necessário para alteração da convenção condominial; iii) versarem sobre matéria não prevista no edital de convocação; iv) violarem a legalidade por não incluírem no edital a menção ao quórum mínimo deliberativo; v) não respeitarem a situação jurídica consolidada do bloco 02, incorporado tardiamente ao condomínio, e cujas coberturas já estavam instaladas há quase uma década.
Aduz, ainda, que a retirada das coberturas das vagas de garagem, caso concretizada, acarretará danos irreparáveis ou de difícil reparação, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão de tal medida.
Requereu, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de hipossuficiência econômica, anexando para tanto contracheque e comprovantes de residência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dessa forma, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à autora.
No tocante à análise do pedido de tutela provisória de urgência, a sua concessão exige a presença cumulativa dos requisitos constantes no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, embora os elementos trazidos pela parte autora revelem verossimilhança nas alegações quanto à suposta nulidade da assembleia condominial, especialmente pelo eventual descumprimento do quórum previsto na convenção condominial e pela ausência de previsão expressa no edital quanto ao item relativo à retirada das coberturas das vagas de garagem, entendo que o perigo de dano não se apresenta de forma suficientemente concreta e atual para justificar a medida extrema de suspensão liminar das deliberações condominiais, sem a oitiva da parte contrária.
Isto porque, não obstante a narrativa de risco de prejuízo irreparável com a retirada das coberturas, inexiste prova inequívoca de que o condomínio réu já tenha efetivado ou esteja prestes a efetivar a remoção das estruturas de forma iminente e irreversível, o que permite concluir que a controvérsia comporta regular instrução processual.
Assim, considerando o princípio do contraditório, o caráter satisfativo da medida pleiteada e a necessidade de maior dilação probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300, 319, 320, 321 e 330 do Código de Processo Civil, RESOLVO: RECEBO a petição inicial; DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência; DETERMINO a citação do requerido, CONDOMÍNIO FLORES DO CAMPO RESIDENCIAL, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a GILCILEA FARIAS DA CUNHA MONTEIRO - CPF: *17.***.*55-00 (AUTOR).
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10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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