TJPA - 0804461-57.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:16
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:45
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:45
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:45
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO DA SILVA *30.***.*19-38 em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:58
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:54
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37 em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:54
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 11/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0804461-57.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA MONTEIRO NERI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA // REU: PALOMA CARDOSO DA SILVA *30.***.*19-38, GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO *00.***.*91-37, PALOMA CARDOSO DA SILVA, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REPRESENTANTE DA PARTE: PALOMA CARDOSO DA SILVA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804461-57.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações ID127685248, 141305985 e 141369974.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 02:56
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON OLIVEIRA DE SOUZA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CRED NORTE SOLUÇÕES FINANCEIRAS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/09/2024 02:08
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 03:02
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/09/2024 13:37
Juntada de Carta
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09/09/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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09/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 09:56
Mandado devolvido cancelado
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23/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 09:41
Mandado devolvido cancelado
-
22/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DA COSTA MONTEIRO NERI - CPF: *71.***.*25-72 (AUTOR).
-
08/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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