TJPA - 0807147-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 10:55
Baixa Definitiva
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23/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807147-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NEURIVAN PEREIRA BARROS AGRAVADO: MARIA DAS DORES REIS LIMA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEURIVAN PEREIRA BARROS, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos: “(...) 1.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID. 27442335).
Em atenção ao chamado deste juízo, peticionou nos autos carreando documento a fim de comprovar o direito ao benefício da justiça gratuita (ID. 28813082). 2.
Analisando o documento apresentado constato que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a necessidade do referido benefício, uma vez que carreou nos autos apenas documento informando que não declarou imposto de renda nos últimos três anos.
Destaco que tal documento não demonstra a hipossuficiência financeira alegada, devendo ser levado em consideração o patrimônio em litígio que é incompatível com a suposta hipossuficiência financeira do requerente.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos, todavia, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos. 3.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento integral das custas iniciais ou, caso prefira, promover o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo e informar a este juízo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário. 5.
Precluso o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA O Agravante narra nas razões recursais que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas e que o juiz de piso desconsiderou todas as provas anexadas aos autos.
Aduz ainda que a hipossuficiência foi comprovada, sendo demonstrado nos autos que o autor recebe mensalmente valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos.
No evento de Num. 5719195 – fls. 21/22, deferi o efeito suspensivo pleiteado por restar caracterizado os requisitos autorizadores.
No evento de Num. 6654477 – fl. 35, proferi despacho intimando a parte Agravante para manifestar se ainda havia interesse no prosseguimento do feito.
No evento de Num. 6737101 – fl. 37, a parte Agravante desistiu do Agravo de Instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos verifico que a petição de desistência (Num. 6737101 – fl. 37) foi assinada por advogado com procuração, portanto, impõe-se o recebimento com desistência recursal e sua homologação, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal.
O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” “A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).” “Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.” Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Homologaram a desistência do Agravo.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-55, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009).
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº *00.***.*69-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).
Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do NCPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.
P.R.I.
Belém, 15 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 23:49
Homologada a Desistência do Recurso
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15/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
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15/10/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 00:06
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Analisando os autos originários, vislumbro que foi protocolada petição informando a realização de acordo entre as partes, requerendo a devida homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Em virtude disso, intimo a parte Agravante para manifestar nos autos se ainda há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 07 de outubro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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21/09/2021 09:52
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de NEURIVAN PEREIRA BARROS em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:03
Juntada de Carta rogatória
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23/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807147-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NEURIVAN PEREIRA BARROS AGRAVADO: MARIA DAS DORES REIS LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEURIVAN PEREIRA BARROS nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos: “(...) 1.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID. 27442335).
Em atenção ao chamado deste juízo, peticionou nos autos carreando documento a fim de comprovar o direito ao benefício da justiça gratuita (ID. 28813082). 2.
Analisando o documento apresentado constato que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a necessidade do referido benefício, uma vez que carreou nos autos apenas documento informando que não declarou imposto de renda nos últimos três anos.
Destaco que tal documento não demonstra a hipossuficiência financeira alegada, devendo ser levado em consideração o patrimônio em litígio que é incompatível com a suposta hipossuficiência financeira do requerente.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos, todavia, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos. 3.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento integral das custas iniciais ou, caso prefira, promover o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo e informar a este juízo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário. 5.
Precluso o prazo, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA” O agravante narra nas razões recursais que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas.
Aduz ainda que a hipossuficiência foi comprovada, sendo demonstrado nos autos que o autor recebe mensalmente valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1015, V do CPC), preparado dispensado em razão da discussão sobre a gratuidade, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltado um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso concreto entendo presentes os requisitos, pois a comprovação de não apresentação de declaração de imposto de renda nos últimos três anos, não faz presumir que a parte seja sonegadora, mas sim que não auferiu renda suficiente.
Em relação ao patrimônio declinado na inicial, constituído de um único imóvel, há alegação de que foi vendido pela outra parte.
Com isso, a alegação de insuficiência por parte da agravante deve ser presumida verdadeira nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteada.
Intime-se a agravada pelo correio, já que sem advogado nos autos, para responder ao agravo nos termos do art. 1019, II do CPC Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 21 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
22/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
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21/07/2021 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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