TJPA - 0800205-33.2018.8.14.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 13:11
Transitado em Julgado em
-
25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IRIUIA em 24/01/2022 23:59.
-
05/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800205-33.2018.8.14.0023 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: MUNICÍPIO DE IRITUIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR MUNICIPAL: CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO – OAB/PA 8.601 REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV.
CORONEL JOSÉ VIEIRA, 28, BAIRRO DA VILA NOVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE GREVE.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/15.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, SUBSEDE DE IRITUIA.
O requerente informa que, no dia 09/10/2018, foi protocolado, na Prefeitura, o expediente n.º 114/2018 (ID 5483309 - Pág. 1) do Sindicato dos Profissionais em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, no qual comunicou ter realizado assembleia geral naquele mesmo dia onde ficara determinado a realização de greve geral por tempo indeterminado de toda a categoria, a partir do dia 17 de outubro daquele ano, caso o salário de todos os membros da categoria não fossem pagos até aquela data.
Menciona que, efetivamente, no dia 17 os servidores da educação, professores e pessoal de apoio entraram em greve, deixando grande contingente de alunos sem aulas.
Refere que o movimento paredista tem as mesmas características do anterior, que originou o processo de nº 0800139-53.2018.8.14.0023, ainda em tramitação na Comarca de Irituia.
Aponta que, em 14/09/2018, foi protocolada na Prefeitura de Irituia expediente de nº 095/2018 (ID 5483310), do mesmo sindicato que comunicou ter realizado assembleia geral no dia anterior, onde, em razão do atraso verificado no pagamento do pessoal de apoio, que não receberam sua remuneração referente ao mês de agosto no dia 10 de setembro, declararam GREVE GERAL de toda a categoria, que pelo teor da comunicação iniciou no próprio dia 13.
Evidencia que embora não tenham afirmado, o motivo da greve é o mesmo, sendo que dessa vez o salário dos professores concursados que se encontra em parte em atraso, tendo o do pessoal de apoio sido pago em sua integralidade.
Salienta que, na greve passada, aquele sindicato no processo antes referido, reconheceu que o pagamento do pessoal de apoio foi pago, tanto é assim que resolveu encerrar o movimento grevista, conforme se extrai da Ata da Assembleia juntada com a contestação apresentada naquele processo (ID 5483311).
Alega que no atual governo, na área educacional, embora exista esse atraso no pagamento da remuneração do pessoal da educação, isso tem ocorrido em período apenas de dias, não chegando o atraso a completar um mês e complementa que isso ocorreu principalmente pelo crescimento da folha de pagamento da educação, ocasionado pela substituição de servidores temporários pelos concursados, a partir de abril deste ano, e também pelo pouco crescimento dos repasses do FUNDEB.
O Município informa que, a atual administração, paga o piso nacional de salário dos professores, o que não ocorre em todos os entes públicos, como é exemplo o governo do Estado do Pará (ID 5483312).
Faz referência que no ano de 2018, a média mensal de repasse do FUNDEB foi de R$ 1.653.338,45 (um milhão seiscentos e cinquenta e três mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), obtida com a somatória dos repasses de janeiro a julho (ID 5483315 – Pág. 1/2) Essa média serve como referencial e deve ser observada pela administração, em razão das diferenças de valor do FUNDEB repassado a cada mês, tendo meses como janeiro em que o repasse foi de apenas R$ 921.526,69 (novecentos e vinte e um mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), e outro de R$ 3.765.606,63 (três milhões setecentos e sessenta e cinco mil seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), este de fevereiro, ambos de 2018, indicando que as diferenças são gritantes.
Enfatiza que novamente na comunicação protocolada na Prefeitura de Irituia o sindicato não comprovou sequer a realização da assembleia, visto que não encaminhou a ata daquele evento sindical.
Essa formalidade é relevante pois somente a Assembleia Geral da categoria poderá decidir pela greve nos termos do art. 4º, da Lei de Greve.
Argumenta que não foi possível verificar também a legalidade de realização dessa Assembleia, visto que, nos termos do Estatuto daquele sindicato a Assembleia Geral Municipal terá de ser convocada por edital, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Além do já exposto, verifica-se que nessa 2ª. greve, realizada menos de um mês antes do final da anterior, o sindicato requerido optou também por criar mais transtornos, dessa vez para aqueles que nada em a ver com a relação que mantém com a administração pública municipal.
No dia 19 de outubro p.p. simplesmente interditaram a BR 010, nas imediações do KM 14, causando grande engarrafamento.
Refere, ainda, que nessa manifestação divulgaram informação mentirosa de que estariam com 03 (três meses) de salário atrasados (doc. 12-A).
A ata juntada (doc. 04), é a mais fiel comprovação, visto que produzida pelo próprio representado, de que em 26 de setembro de 2018 não existia nenhuma remuneração atrasada na Secretaria Municipal de Educação de Irituia, se não, tais servidores não teriam “encerrado” aquela greve.
Acrescenta que o requerido está com nova manifestação marcada para o dia de amanhã, dia 25 de outubro, quinta-feira (doc. 12-D), pela parte da manhã, ocasião em que novamente concentrará professores e pessoal de apoio em grande número, deixando escolas sem funcionar, principalmente as situadas dentro da cidade, causando grandes prejuízos aos alunos.
Por essas razões, pleiteia, tutela de urgência, inaudita altera parte considerando que se encontram demonstrados a “fumaça do bom direito” em relação a educação constituir-se em serviço essencial, que não pode ser interrompido totalmente como realizado pelo requerido, e a omissão do sindicato em estabelecer por si as condições de funcionamento das escolas durante a greve, e ainda o risco de prejuízo de difícil reparação aos alunos da rede municipal, que terão o seu ano letivo comprometido, principalmente pela ausência dos professores de sala de aula, justamente aqueles que não tem motivos, determinando: I - que o SINTEPP- subsede de Irituia mantenha em atividade o contingente mínimo de90% (noventa por cento) dos professores por escola, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia de descumprimento; II - que o SINTEPP-subsede de Irituia mantenha em atividade o contingente mínimo de100% (cem por cento) dos servidores de apoio, que se encontram com as remunerações sem dia, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada ao SINTEPP-subsede de Irituia; III - Impor obrigação de não fazer, consistente na vedação do movimento grevista impedir que servidores da educação pública, que não desejarem aderir à greve, possam exercer normalmente as suas atividades, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pordia e por ato de descumprimento a ser aplicada ao SINTEPP-subsede de Irituia; IV - Impor obrigação de não fazer, consistente na vedação do movimento grevista impedir que os alunos ingressem nas unidades escolares, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia e por ato de descumprimento a ser aplicada ao SINTEPP –subsede de Irituia; V - Impor obrigação de fazer, para que o sindicato réu divulgue e comprove nos autos, no prazo de 24 horas, o teor da liminar aos seus filiados, por todos os meios de comunicação de que dispõe, inclusive disponibilizando cópia da decisão na página principal de seu sitio eletrônico, com destaque, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia e por ato de descumprimento, a ser aplicada ao SINTEPP – subsede de Irituia; VI- Impor obrigação de não fazer, consistente na vedação que o sindicato réu, em manifestações do movimento grevista, se abstenha de realizar a interdição total de vias públicas, sejam elas federal, estadual ou municipal, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia e por ato de descumprimento, a ser aplicada ao SINTEPP –subsede de Irituia.
Aponta que, no processo 0800139.53.2018.8.14.0023, em situação similar, foi concedida a tutela (ID 5483327).
A ação foi protocolada no Juízo de 1.º grau, tendo o Magistrado Newton Carneiro Primo, no dia 05/06/2019, determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, levando em conta decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 0807899-25.2018.8.14.0000, em que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu efeito suspensivo ao recurso manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, com fundamento na incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau para dirimir as greves de âmbito local ou municipal.
Assim instruídos, vieram-me os autos distribuídos, oportunidade na qual determinei a correção do órgão julgado do feito, no dia 21/07/2021, sendo realizada a correta distribuição perante a Seção de Direito Público.
Ato contínuo, em despacho (ID 5857050), considerando o lapso temporal entre a proposição d ação e a remessa dos autos a este Tribunal, determinei intimação do autor para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Embora devidamente intimado, o autor se manteve inerte, conforme certidão (ID 6918818). É o relatório.
Decido.
Pois bem, a parte autora embora devidamente intimada conforme certidão (ID 6918818) deixou transcorrer o prazo sem manifestar seu interesse no feito e sem atender ao determinado no despacho (ID 5857050), permanecendo inerte.
Considerando que o autor não praticou ato de sua incumbência compete a este Relator decretar a extinção do processo, tendo em mira que deixou de promover ato de impulso ao feito, a fim de levar ao julgamento do mérito, deixando, também de manifestar interesse de agir, porquanto devidamente intimado para tanto.
Ante o exposto, diante desse quadro e ainda não tendo ocorrido a triangularização da ação, com base no art. 485, VI, do CPC/15, extingo o feito sem resolução do mérito.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 07:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IRIUIA em 16/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IRIUIA em 13/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800205-33.2018.8.14.0023 ÓRGÃO JULGADOR CORRETO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: MUNICÍPIO DE IRITUIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR MUNICIPAL: CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO – OAB/PA 8.601 REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV.
CORONEL JOSÉ VIEIRA, 28, BAIRRO DA VILA NOVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, SUBSEDE DE IRITUIA.
O requerente informa que, no dia 09/10/2018, foi protocolado, na Prefeitura, o expediente n.º 114/2018 (ID 5483309 - Pág. 1) do Sindicato dos Profissionais em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, no qual comunicou ter realizado assembleia geral naquele mesmo dia onde ficara determinado a realização de greve geral por tempo indeterminado de toda a categoria, a partir do dia 17 de outubro daquele ano, caso o salário de todos os membros da categoria não fossem pagos até aquela data.
Menciona que, efetivamente, no dia 17 os servidores da educação, professores e pessoal de apoio entraram em greve, deixando grande contingente de alunos sem aulas.
Refere que o movimento paredista tem as mesmas características do anterior, que originou o processo de nº 0800139-53.2018.8.14.0023, ainda em tramitação na Comarca de Irituia.
Aponta que, em 14/09/2018, foi protocolada na Prefeitura de Irituia expediente de nº 095/2018 (ID 5483310), do mesmo sindicato que comunicou ter realizado assembleia geral no dia anterior, onde, em razão do atraso verificado no pagamento do pessoal de apoio, que não receberam sua remuneração referente ao mês de agosto no dia 10 de setembro, declararam GREVE GERAL de toda a categoria, que pelo teor da comunicação iniciou no próprio dia 13.
Evidencia que embora não tenham afirmado, o motivo da greve é o mesmo, sendo que dessa vez o salário dos professores concursados que se encontra em parte em atraso, tendo o do pessoal de apoio sido pago em sua integralidade.
Salienta que, na greve passada, aquele sindicato no processo antes referido, reconheceu que o pagamento do pessoal de apoio foi pago, tanto é assim que resolveu encerrar o movimento grevista, conforme se extrai da Ata da Assembleia juntada com a contestação apresentada naquele processo (ID 5483311).
Alega que no atual governo, na área educacional, embora exista esse atraso no pagamento da remuneração do pessoal da educação, isso tem ocorrido em período apenas de dias, não chegando o atraso a completar um mês e complementa que isso ocorreu principalmente pelo crescimento da folha de pagamento da educação, ocasionado pela substituição de servidores temporários pelos concursados, a partir de abril deste ano, e também pelo pouco crescimento dos repasses do FUNDEB.
O Município informa que, a atual administração, paga o piso nacional de salário dos professores, o que não ocorre em todos os entes públicos, como é exemplo o governo do Estado do Pará (ID 5483312).
Faz referência que no ano de 2018, a média mensal de repasse do FUNDEB foi de R$ 1.653.338,45 (um milhão seiscentos e cinquenta e três mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), obtida com a somatória dos repasses de janeiro a julho (ID 5483315 – Pág. 1/2) Essa média serve como referencial e deve ser observada pela administração, em razão das diferenças de valor do FUNDEB repassado a cada mês, tendo meses como janeiro em que o repasse foi de apenas R$ 921.526,69 (novecentos e vinte e um mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), e outro de R$ 3.765.606,63 (três milhões setecentos e sessenta e cinco mil seiscentos e seis reais e sessenta e três centavos), este de fevereiro, ambos de 2018, indicando que as diferenças são gritantes.
Enfatiza que novamente na comunicação protocolada na Prefeitura de Irituia o sindicato não comprovou sequer a realização da assembleia, visto que não encaminhou a ata daquele evento sindical.
Essa formalidade é relevante pois somente a Assembleia Geral da categoria poderá decidir pela greve nos termos do art. 4º, da Lei de Greve.
Argumenta que não foi possível verificar também a legalidade de realização dessa Assembleia, visto que, nos termos do Estatuto daquele sindicato a Assembleia Geral Municipal terá de ser convocada por edital, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Além do já exposto, verifica-se que nessa 2ª. greve, realizada menos de um mês antes do final da anterior, o sindicato requerido optou também por criar mais transtornos, dessa vez para aqueles que nada em a ver com a relação que mantém com a administração pública municipal.
No dia 19 de outubro p.p. simplesmente interditaram a BR 010, nas imediações do KM 14, causando grande engarrafamento.
Refere, ainda, que nessa manifestação divulgaram informação mentirosa de que estariam com 03 (três meses) de salário atrasados (doc. 12-A).
A ata juntada (doc. 04), é a mais fiel comprovação, visto que produzida pelo próprio representado, de que em 26 de setembro de 2018 não existia nenhuma remuneração atrasada na Secretaria Municipal deEducação de Irituia, se não, tais servidores não teriam “encerrado” aquela greve.
Acrescenta que o requerido está com nova manifestação marcada para o dia de amanhã, dia 25 de outubro, quinta-feira (doc. 12-D), pela parte da manhã, ocasião em que novamente concentrará professores e pessoal de apoio em grande número, deixando escolas sem funcionar, principalmente as situadas dentro da cidade, causando grandes prejuízos aos alunos.
Por essas razões, pleiteia, tutela de urgência, inaudita altera parte considerando que se encontram demonstrados a “fumaça do bom direito” em relação a educação constituir-se em serviço essencial, que não pode ser interrompido totalmente como realizado pelo requerido, e a omissão do sindicato em estabelecer por si as condições de funcionamento das escolas durante a greve, e ainda o risco de prejuízo de difícil reparação aos alunos da rede municipal, que terão o seu ano letivo comprometido, principalmente pela ausência dos professores de sala de aula, justamente aqueles que não tem motivos, determinando: I - que o SINTEPP- subsede de Irituia mantenha em atividade o contingente mínimo de90% (noventa por cento) dos professores por escola, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia de descumprimento; II - que o SINTEPP-subsede de Irituia mantenha em atividade o contingente mínimo de100% (cem por cento) dos servidores de apoio, que se encontram com as remunerações sem dia, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, a ser aplicada ao SINTEPP-subsede de Irituia; III - Impor obrigação de não fazer, consistente na vedação do movimento grevista impedir que servidores da educação pública, que não desejarem aderir à greve, possam exercer normalmente as suas atividades, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pordia e por ato de descumprimento a ser aplicada ao SINTEPP-subsede de Irituia; IV - Impor obrigação de não fazer, consistente na vedação do movimento grevista impedir que os alunos ingressem nas unidades escolares, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia e por ato de descumprimento a ser aplicada ao SINTEPP –subsede de Irituia; V - Impor obrigação de fazer, para que o sindicato réu divulgue e comprove nos autos, no prazo de 24 horas, o teor da liminar aos seus filiados, por todos os meios de comunicação de que dispõe, inclusive disponibilizando cópia da decisão na página principal de seu sitio eletrônico, com destaque, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia e por ato de descumprimento, a ser aplicada ao SINTEPP – subsede de Irituia; VI- Impor obrigação de não fazer, consistente na vedação que o sindicato réu, em manifestações do movimento grevista, se abstenha de realizar a interdição total de vias públicas, sejam elas federal, estadual ou municipal, sob pena de multa de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia e por ato de descumprimento, a ser aplicada ao SINTEPP –subsede de Irituia.
Aponta que, no processo 0800139.53.2018.8.14.0023, em situação similar, foi concedida a tutela (ID 5483327).
A ação foi protocolada no Juízo de 1.º grau, tendo o Magistrado Newton Carneiro Primo, no dia 05/06/2019, determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, levando em conta decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 0807899-25.2018.8.14.0000, em que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará concedeu efeito suspensivo ao recurso manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, com fundamento na incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau para dirimir as greves de âmbito local ou municipal.
Assim instruídos, vieram-me os autos distribuídos, oportunidade na qual determinei a correção do órgão julgado do feito, no dia 21/07/2021, sendo realizada a correta distribuição perante a Seção de Direito Público. É o relatório.
DECIDO Considerando o transcurso do tempo entre a proposição da ação e a remessa dos autos a este Tribunal, determino a intimação do autor para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para os devidos fins.
Belém (PA), 05 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
06/08/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800205-33.2018.8.14.0023 ÓRGÃO JULGADOR CORRETO: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: MUNICÍPIO DE IRITUIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IRITUIA PROCURADOR MUNICIPAL: CLÁUDIO RONALDO BARROS BORDALO – OAB/PA 8.601 REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV.
CORONEL JOSÉ VIEIRA, 28, BAIRRO DA VILA NOVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando que a ação proposta foi distribuída, equivocadamente, no Tribunal Pleno, determino a devolução dos autos àquela Secretaria para regularizar a distribuição Seção de Direito Público, em observância ao disposto, conforme art. 29, j, do Regimento Interno do TJPA.
Publique-se e intime-se.
Belém, 21 de julho de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/07/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 14:14
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
-
24/06/2021 10:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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