TJPA - 0807198-20.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:01
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 0807198-20.2025.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MOCAJUBA SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DE RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Mocajuba e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico (Proc. nº 0805713-30.2024.8.14.0061), proposta por Aloncio Soares.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo de Tucuruí, que, ao constatar que o autor reside em Mocajuba, declinou da competência, remetendo os autos àquela Comarca.
O Juízo de Tucuruí suscitou o presente conflito, alegando que a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser declinada de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, tratando-se de competência territorial relativa, o juízo pode declinar da competência de ofício, sem provocação da parte interessada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, sendo matéria a ser arguida exclusivamente pela parte interessada em sede de contestação.
A remessa dos autos à Comarca de Mocajuba, realizada de ofício pelo Juízo de Tucuruí, desconsidera o disposto nos arts. 337 e 340 do CPC, que atribuem exclusivamente ao réu o direito de arguir a incompetência relativa em preliminar de contestação.
A jurisprudência dominante do TJPA e de outros tribunais estaduais reforça que a declinação de competência territorial só é cabível mediante provocação da parte contrária, sendo vedada a atuação ex officio do magistrado nesse ponto.
Consoante os arts. 955, II, do CPC e 133, XXXIV, "c", do Regimento Interno do TJPA, é cabível o julgamento monocrático do conflito quando a decisão se fundar em jurisprudência dominante, como ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e provido.
Tese de julgamento: A competência territorial, por ter natureza relativa, não pode ser declinada de ofício pelo juiz.
A arguição de incompetência relativa deve ser feita exclusivamente pela parte interessada, em preliminar de contestação.
A remessa de autos com fundamento exclusivo em domicílio da parte autora sem provocação do réu viola os arts. 337 e 340 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, 65, 337, 340 e 955; RITJPA, art. 133, XXXIV, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJ-DF, CC nº 07275817420238070000, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, j. 21.08.2023; TJ-MS, CC nº 16020208220238120000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 20.07.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Mocajuba e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico (Proc. nº 0805713-30.2024.8.14.0061, ajuizada por Aloncio Soares.
O feito foi inicialmente distribuído ao juízo da Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, que declinou da competência para Comarca de Mocajuba, em razão de a parte autora residir na Comarca de Mocajuba.
O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, em decisão, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo Magistrado.
Distribuído, coube-me a relatoria. É o Relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA ANÁLISE DO CONFLITO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do TJPA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 955, I, do CPC c/c art. 133, XXXIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) II – Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; c) jurisprudência dominante desta e.
Corte O cerne do presente conflito é determinar se é devida a declaração de incompetência de ofício quando se tratar de competência relativa.
Em análise ao processo que deu origem ao presente conflito de competência, constato que assiste razão ao Juízo Suscitante.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, em decisão de ID 26105255, determinou a remessa dos autos à Comarca de Mocajuba, tendo em vista que o autor apresentou comprovante de residência daquela cidade.
Ocorre que a competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa.
Em razão disso, não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, em conformidade com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim: Súmula nº. 33 A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DETERMINAÇÃO CONDICIONADA À PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. É regra geral que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ) ou requerida pelo autor, mas tão somente arguida pelo réu em preliminar de contestação, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil. 2.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07275817420238070000 1747367, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA RELATIVA – DECLÍNIO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33/STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, consoante o art. 64, I, do CPC, e a Súmula 33/STJ, porquanto compete exclusivamente à parte interessada argui-la como questão preliminar na contestação (art. 64 do CPC).
II.
Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-MS - CC: 16020208220238120000 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 20/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) Com efeito, a competência relativa não pode ser declinada de ofício.
A remessa dos autos a outro Juízo, nessa hipótese, somente é cabível na existência de alegação de incompetência pelas partes, nos termos dos artigos 337 e 340 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ para o processamento e julgamento da demanda.
Oficie-se aos eminentes Juízos, informando-os da decisão do conflito.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:01
Declarado competetente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
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03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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