TJPA - 0818065-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:20
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 08180658120218140301 DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Centro Educacional Socio-Interacionista em face da sentença de extinção por ausência de localização do executado, sob a alegação de que o não foi intimado da resposta dos ofícios das concessionárias de energia e água e informa novo endereço para a citação. É a síntese do necessário.
Decido. É sabido que os embargos de declaração correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator de sentença, decisão interlocutória ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, a embargante requer a renovação da citação no endereço informado nos embargos, o que foi diligenciado conforme a petição do ID 39948629 e restou infrutífero conforme certidão do oficial de justiça(ID 44792146).
Quanto a ausência de intimação de resposta negativa das concessionárias de energia e de àgua não vislumbro qualquer prejuízo para o exequente.
Dessa forma, considerando as razões acima expostas, rejeito os embargos de declaração interposto pela embargante com base nos fundamentos acima expostos.
Int.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de setembro de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
12/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 22:16
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818065-81.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CENTRO EDUCACIONAL SOCIO - INTERACIONISTA LTDA - ME Endereço: Avenida Doutor Freitas, 3263, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 RECLAMADO: Nome: PERLA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Travessa Piraja, 1409, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-632 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Inúmeras diligências com o fim de localização do executado foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer êxito.
Há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese dos autos, o executado sequer pode ser citado na demanda, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Desta forma, julgo extinta a execução com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Fica autorizada a devolução do título depositado em secretaria, se for o caso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de agosto de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
09/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 13:37
Juntada de Ofício
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27/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:47
Juntada de Ofício
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19/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:16
Juntada de Ofício
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06/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:28
Decorrido prazo de COSANPA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 26/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:13
Juntada de Ofício
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26/09/2022 11:35
Juntada de Ofício
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09/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 05:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCIO - INTERACIONISTA LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCIO - INTERACIONISTA LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:03
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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13/07/2022 05:14
Conclusos para despacho
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13/07/2022 05:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 18:13
Conclusos para despacho
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26/04/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 23:28
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCIO - INTERACIONISTA LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 03:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2021 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o ID 36061906, sem que tenha sido possível a efetivação da penhora, passo a intimar o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 03/10/2021, Danielle Pinho - Analista do 2VJEC -
03/10/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 06:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 00:57
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SOCIO - INTERACIONISTA LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0818065-81.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SOCIO - INTERACIONISTA LTDA - ME EXECUTADO: PERLA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça - ID 26521632 - DILIGÊNCIA dando conta da não localização do endereço do executado com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar o exequente para se manifestar, indicando o atual endereço e/ou referências, perímetro, mapa, fotos, etc. para ajudem na localização do endereço indicado na inicial, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 22 de julho de 2021 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
22/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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