TJPA - 0803400-51.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 22/08/2025 23:59.
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08/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana dos Santos Carvalho em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da Ação Ordinária movida contra o Município de Ananindeua (processo n.º 0829166-25.2024.8.14.0006).
Nas suas razões recursais, a agravante sustenta a ilegalidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) diante da isenção às famílias de baixa renda prevista no art. 151, § 1º, da Lei Municipal nº 2.181/2005, ressaltando a existência de risco de dano financeiro relevante pelo comprometimento da renda familiar para arcar com valores que entende indevidos.
Com base nesses argumentos, e por entender preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Após a análise dos autos de origem, verifico que a agravante afirma que o Município de Ananindeua estaria descumprindo o disposto no art. 151, § 1º, da Lei Municipal nº 2.181/2005 (Código Tributário do Município de Ananindeua), in verbis: Art. 151 – A receita da Contribuição de Iluminação Pública arrecadada pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Município de Ananindeua, deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo definido em regulamento. (...) §1º - Os consumidores classificados como residenciais de baixa renda receberão automaticamente isenção de seu pagamento e será revista sempre que ocorrer qualquer espécie de alteração de consumo que o faça mudar de classe tarifária.
A fim de comprovar o seu direito à isenção do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, a agravante apresentou print de tela no qual consta a informação de que está cadastrada no CadÚnico (Id. 25057848), bem como faturas de energia elétrica que atestam a sua inclusão na Tarifa Social de Energia Elétrica criada pela Lei Federal nº 10.438/2002 (Id. 25057845).
Não obstante, importa salientar que a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública é feita pela própria Concessionária de Energia Elétrica, e não pelo Município de Ananindeua, consoante a regra do art. 147-A do Código Tributário do Município de Ananindeua, incluído pela Lei Complementar Municipal nº 3.137/2021: Art. 147-A Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição de Iluminação Pública na fatura de consumo de energia elétrica e repassar integralmente o valor do tributo arrecadado ao Município, sendo ilegal qualquer desconto, conforme definido em regulamento. § 1º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição de Iluminação Pública, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. § 2º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição de Iluminação Pública, na forma e pelo índice de correção estabelecido no art. 189 desta Lei. § 3º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
Assim, em análise perfunctória, não se vislumbra a responsabilidade do Município de Ananindeua pelo cumprimento da obrigação de não fazer requerida pela agravante, cabendo salientar que a empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. não compõe o polo passivo da demanda.
Diante do não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. (...) 4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
30/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 21:51
Conhecido o recurso de JULIANA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *08.***.*72-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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