TJPA - 0809066-54.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 19:17 Decorrido prazo de ADRIANO CAMILO DO SACRAMENTO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:32 Decorrido prazo de ANA DOS SANTOS MONTEIRO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 13:21 Publicado Decisão em 07/07/2025. 
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                                            09/07/2025 13:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809066-54.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ANA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Passagem Boa Esperança, 43, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-120 PARTE REQUERIDA: Nome: ADRIANO CAMILO DO SACRAMENTO Endereço: Passagem Boa Esperança, 221, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-120 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Ana dos Santos Monteiro em face de Adriano Camilo do Sacramento.
 
 A autora alega que o réu, seu vizinho, teria instalado sistema de esgoto irregular, despejando dejetos diretamente ao lado de sua residência, causando mau cheiro e infiltrações, com prejuízos à estrutura do imóvel e à sua saúde e dignidade.
 
 O réu apresentou contestação (ID 80607604), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos não decorreriam logicamente da causa de pedir.
 
 No mérito, negou os fatos e impugnou os pedidos indenizatórios.
 
 A autora apresentou réplica (ID 83481396), na qual impugna a alegação de inépcia, reafirma a narrativa dos fatos e reitera os pedidos.
 
 Passo à análise das questões processuais pendentes e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I – Da preliminar de inépcia da petição inicial Alega o réu que a petição inicial seria inepta, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC, por ausência de nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados.
 
 Sem razão.
 
 A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa coerente dos fatos, indicação precisa do pedido (indenização por danos materiais e morais e obrigação de não fazer), bem como as respectivas causas de pedir.
 
 Os fundamentos jurídicos da demanda estão devidamente delineados, com indicação de violação ao direito de vizinhança e responsabilização civil por ato ilícito.
 
 A correlação entre os fatos narrados e os pedidos formulados é suficientemente clara, não havendo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
 
 A proporcionalidade dos valores requeridos a título de indenização em relação ao suposto dano sofrido será analisada em momento próprio, ou seja, no julgamento do mérito.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
 
 II – Delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito a) Questões de fato controvertidas: - Existência de despejo irregular de esgoto na área contígua à residência da autora; - Ocorrência de danos materiais (infiltrações, prejuízos estruturais) no imóvel da autora; - Existência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados; - Impacto da situação sobre a esfera moral da autora. b) Questões de direito relevantes: - Responsabilidade civil por violação ao direito de vizinhança (arts. 1.277 e seguintes do Código Civil); - Indenização por danos materiais e morais; - Parâmetros para fixação da reparação devida.
 
 III – Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) Não se verifica, neste momento, hipótese de redistribuição do ônus da prova ou aplicação da inversão prevista no §1º do art. 373 do CPC, razão pela qual o ônus da prova será nos termos do artigo 373, I, CPC.
 
 IV – Especificação das provas As partes foram intimadas a se manifestar sobre os meios de prova que pretendem produzir.
 
 A parte autora solicitou a oitiva das partes (ID 94842281), mas não justificou o que a oitiva das partes acrescentaria as manifestações escritas que já constam nos autos.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido e deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
 
 No que se refere à produção de meio de prova pericial, solicitado pela autora na peça de ingresso, deve esclarecer, em 15 dias, se ainda possui interesse nesse meio de prova, a especialidade do perito e o ponto a ser esclarecido pela perícia, sob pena de indeferimento.
 
 Diante do exposto, o feito está saneado, nos termos do artigo 357 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            03/07/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 10:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/09/2023 19:09 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2023 05:25 Decorrido prazo de ADRIANO CAMILO DO SACRAMENTO em 14/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 12:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/02/2023 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2022 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2022 21:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/10/2022 06:17 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/09/2022 11:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/03/2022 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2022 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2021 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2021 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2021 00:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2021 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2021 19:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2021 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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