TJPA - 0800641-67.2021.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 03:09
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
19/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
02/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 08:45
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2021 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2021 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:40
Decorrido prazo de GABRIELLY'S RESTAURANTE EIRELI em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2021 01:29
Decorrido prazo de GABRIELLY'S RESTAURANTE EIRELI em 04/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800641-67.2021.8.14.0061 Requerente: GABRIELLY'S RESTAURANTE EIRELI Requerido(a): EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos ajuizada por Gabrielly’s Restaurante Eireli - ME em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A Afirma a requerente que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 2.851,42 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) e que mesmo após o pagamento, a requerida não retirou a restrição.
Em síntese, alega que pagou sua fatura de energia elétrica na data de 16/10/2020, com vencimento em 09/2020, conforme docs. sob ID nº 23885914 (extrato do SPC) e que mesmo após o pagamento, seu nome ficou negativado por mais de um mês, impedido que a requerente pudesse fazer compras no comércio local.
Regularmente citada, a requerida contestou o feito em doc. sob ID nº 26461797, alegando que a negativação é devida visto que a fatura não foi paga até seu respectivo vencimento, sendo, portanto, lícita sua conduta.
Afirma que não há negativação no nome da parte autora.
Em réplica sob ID nº 27197681, onde a parte demandante traz aos autos argumentos que refutam o alegado na contestação, já que a requerida deixou seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito mais de 30 dias após o pagamento do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial.
Pede a parte requerente indenização por danos morais haja vista a manutenção indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito por inércia da requerida.
Alega que a despeito do pagamento da fatura permaneceu integral a restrição, não providenciando, a requerida, a exclusão do apontamento.
O pedido inicial é procedente.
Inicialmente, impende ressaltar que o caso dos autos trata-se de manutenção indevida após pagamento de débito e não de negativação indevida.
Portanto, não se discute na ação sob judice a legalidade das cobranças, limitando-se a análise de mérito tão somente a demora na retirada da negativação atribuída ao nome da parte autora Pois bem.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas quanto ao pagamento do débito, em 16/10/2020.
Porém, em que pese o atraso, não convence a afirmação da parte requerida de que o nome da autora não está negativado, até porque, conforme extrato do SPC/SERASA (doc. sob ID nº 23885914), com dados atualizados em 27/11/2020 o nome da parte autora ainda se encontrava negativado cerca de 40 dias após o pagamento.
Nesse contexto, não se discute o envio do nome da devedora aos órgãos de restrição de crédito uma vez apurada a inadimplência.
De fato, é direito do credor assim proceder.
Também razoável o argumento de que a inscrição é alarme acionado no mercado financeiro, despertando a atenção para quem não cumpre obrigações assumidas.
Aqui se discute se é lícito ao credor omitir-se perante o devedor e ao mesmo mercado financeiro quanto ao fato daquele devedor ter honrado o compromisso, saldando o devido.
Mostra-se razoável pensar que não.
Se a parte requerente pagou o débito, consoante quitação, é seu direito não ver seu nome ainda constar em órgão de restrição de crédito, em que pese o atraso.
No caso dos autos, a inconveniente manutenção se deu somente porque a requerida omitiu-se quanto às devidas comunicações a fim de que o requerente, então adimplente (por débito devidamente pago), fosse totalmente liberado da restrição.
Neste caso, compete ao devedor a prova do pagamento a ser apresentada ao credor, cabendo a este, diante da comprovação da quitação, tomar as providências necessárias para a devida baixa.
Por essa razão a edição do enunciado FOJESP nº49: “O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável”.
Também no mesmo sentido: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Por fim, a atual orientação trazida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.424.792 / BA: Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi aprovada a seguinte tese: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, ainda em fase de publicação de Acórdão j. 10/09/14.
Ora, o pagamento/quitação na forma como disponibilizada pelo credor deveria ser o bastante para a retirada da inserção, sem qualquer outra iniciativa da devedora.
Deste modo, resta configurada a responsabilidade da requerida ante a manutenção indevida, já que decorrente, segundo a melhor prova dos autos, de ato exclusivo seu.
Portanto, visando a punição civil do infrator, fica reconhecido o dano moral sofrido pela parte requerente que teve desgosto oriundo da mantença de seu nome em cadastro restritivo de crédito mesmo após adimplir o débito.
Deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos à parte lesada.
Nesse ponto, considerando o quanto acima retratado, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que serve como ressarcimento dos aborrecimentos sofridos, bem como servirá de prevenção para que a requerida não realize novamente atos desse jaez.
O quantum deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por oportuno, anoto que presumida a existência de dano na espécie, bastando a prova da inscrição indevida.
Nesse sentido, o posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CONTACORRENTE COM QUITAÇÃO DE TODOS OS DÉBITOS PENDENTES.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
I - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço, consistente na inclusão indevida do nome de correntista nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe situação de desconforto e abalo psíquico.
II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 786.239/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009) Demais disso, é também o caso de se determinar a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito aqui debatido.
Assim, a procedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial, para: 1) CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) DECLARAR nulo o contrato/fatura de nº 0202009002149955, lançado em nome da parte autora; 3) RETIRAR e deixe de inserir definitivamente o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, referente ao débito em questão.
Extingo os processos, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucurui-PA, 15 de julho de 2021.
JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular /b -
21/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:41
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804649-29.2019.8.14.0006
Wanderley Oliveira Rocha
Rubens Ferreira Frazao
Advogado: Paulo Andre Cordovil Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 09:58
Processo nº 0819476-33.2019.8.14.0301
Centro de Estudos e Planejanementos S/S ...
Danielle Cristina Portal da Silva
Advogado: Isabela Ribeiro Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2019 11:28
Processo nº 0805379-69.2021.8.14.0006
Condominio Residencial Jardim Independen...
Luanna Alysse de Sousa Silva
Advogado: Caio Marcelo Viana Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2021 22:27
Processo nº 0804506-35.2019.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Julia Rangel Rola Albuquerque
Advogado: Mauro Cesar Lisboa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 17:10
Processo nº 0800641-67.2021.8.14.0061
Gabrielly'S Restaurante Eireli
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Alberto Dorice
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 08:10