TJPA - 0805368-35.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:24
Juntada de mandado
-
25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 11:47
Mandado devolvido cancelado
-
24/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 16:42
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:52
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:59
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 05:00
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:03
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:02
Juntada de Decisão
-
30/10/2022 00:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805368-35.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ Endereço: Nome: JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ Endereço: RUA 14 DE MAIO, 96, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA RECEBO OS EMBARGOS E NO MÉRITO OS ACOLHO.
De fato, o juízo se oomitiu em se manifestar a respeito da nulidade da citação por edital.
Compulsando os autos, observo que foi realizada a tentativa de citação da executada por AR e por mandado tendo ambas diligências restado infrutíferas.
Instada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a Exequente requereu a citação por edital, deferida, tendo permanecido inerte o executado.
Conforme fixado no art. 8º, III, da Lei 6.830, frustrada a citação através de carta postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.
Ademais, a súmula 414 do STJ dispõe que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Tem-se, portanto, que a citação ficta é válida, em razão de ter o exequente esgotado todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento do feito executivo.
Esse é o firme entendimento da jurisprudência, como mostram os julgados a seguir colacionados: EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
A citação por edital é possível quando exauridas diligências no sentido de localizar o devedor, estando comprovada a impossibilidade de localização do devedor para citação. (TRF-4 - AG: 50418746620164040000 5041874-66.2016.404.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 25/10/2016, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
ESGOTADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
ART. 8º DA LEF.
SÚMULA 414/STJ.
RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1.
Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a citação por edital é cabível, na execução fiscal, quando frustradas as demais modalidades, nos termos da Súmula 414 do STJ. 2.
Matéria revista pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1.199.265/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2010).
Ante o exposto, não há de se falar em nulidade da citação por edital, na forma do artigo 8º, III, da Lei 6.830, combinado com a súmula 414 STJ.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
10/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2022 02:54
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ em 20/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:55
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/10/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:44
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
14/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805368-35.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ Endereço: Nome: JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ Endereço: RUA 14 DE MAIO, 96, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
A não manifestação no referido prazo, autoriza a supor que houve tácita adesão ao projeto, devendo a UPJ proceder com a alteração do feito no sistema PJE.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ em 12/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805368-35.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ Endereço: Nome: JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ Endereço: RUA 14 DE MAIO, 96, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO À UPJ para que apense o feito ao processo principal.
Considerando a certidão retro, onde informa que as custas pagas neste autos se referem aos autos da execução fiscal, não sendo possível a sua migração, determino a intimação da parte embargante para que no prazo de 15 dias comprove o recolhimento das custas processuais iniciais referente a este feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/07/2021 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0805368-35.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ Endereço: Nome: JOSE CUSTODIO DE QUEIROZ Endereço: RUA 14 DE MAIO, 96, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO À UPJ para que apense o feito ao processo principal.
Considerando a certidão retro, onde informa que as custas pagas neste autos se referem aos autos da execução fiscal, não sendo possível a sua migração, determino a intimação da parte embargante para que no prazo de 15 dias comprove o recolhimento das custas processuais iniciais referente a este feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 14:03
Apensado ao processo 0004268-35.2006.8.14.0040
-
02/07/2021 14:03
Desapensado do processo 0004268-35.2006.8.14.0040
-
02/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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