TJPA - 0864046-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de TERRANEW COMERCIO DE MOTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE GUIMARAES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de CARLA MAHENA AVELAR MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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07/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:46
Audiência de Una do dia 23/06/2026 11:00 cancelada.
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07/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE GUIMARAES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLA MAHENA AVELAR MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA Vistos etc., Sem relatório.
Decido.
Da incompetência e litisconsórcio passivo necessário.
Verifico que a demanda envolve não apenas relação privada de compra e venda, mas também a pretensão de alterar registros oficiais mantidos pelo DETRAN/PA, incluindo: alteração da titularidade no cadastro estadual de veículos; transferência de multas e pontuação de infrações; bloqueio administrativo via sistema RENAJUD.
Tais providências, no entanto, não podem ser determinadas sem a participação do órgão estadual de trânsito, que é o responsável legal pelos registros veiculares e aplicação das penalidades administrativas de trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos como este, a presença do DETRAN no polo passivo é obrigatória, configurando litisconsórcio passivo necessário.
E, por consequência, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, sendo a matéria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: TJ-PR – Recurso Inominado nº 0044231-32.2022.8.16.0195 “É necessária a inclusão do DETRAN no polo passivo quando se pleiteia a transferência de propriedade do veículo e a responsabilização por débitos decorrentes de infrações e tributos.
Configura-se litisconsórcio passivo necessário, impondo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.” Diante disso, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, Reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em consequência, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:09
Audiência de Una designada em/para 23/06/2026 11:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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