TJPA - 0864279-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2025 11:27
Decorrido prazo de BANPARA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:22
Desentranhado o documento
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25/08/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] PROCESSO Nº: 0864279-91.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BEMAVEN S.
A Endereço: Rua da Socipe, s/n, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-673 Nome: CCV INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 1762, Edifício Living Next Office, Torre I, Sala 606, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: CDDU- CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 1762, Edifício Living Next Office, Torre I, Sala 606, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CDDU- CONSÓRCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA, CCV INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA e BEMAVEN S.A. contra o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ).
Ocorre que, conforme ofício encaminhado pela 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, verificou-se que demanda conexa foi ajuizada anteriormente perante aquele juízo, registrada sob o nº 0864206-22.2025.8.14.0301, com o mesmo objeto, partes envolvidas e pedido de liberação da mesma quantia referente à mesma conta bancária.
Constata-se que a referida ação foi distribuída em 02/07/2025 às 12h22min, enquanto a presente foi ajuizada posteriormente, em 02/07/2025 às 15h36min, razão pela qual é indiscutível a prevenção do juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Ademais, configura-se hipótese de conexão por prejudicialidade (art. 55, §3º do CPC), uma vez que as decisões proferidas na demanda anterior poderão influenciar diretamente na solução da presente controvérsia, recomendando-se, portanto, a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias sobre o mesmo objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo art. 55, §3º do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, juízo prevento, para processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 - 
                                            
08/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:55
Declarada incompetência
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08/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 01:48
Decorrido prazo de BANPARA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BEMAVEN S. A em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [] PROCESSO Nº: 0864279-91.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BEMAVEN S.
A Endereço: Rua da Socipe, s/n, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-673 Nome: CCV INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 1762, Edifício Living Next Office, Torre I, Sala 606, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: CDDU- CONSORCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 1762, Edifício Living Next Office, Torre I, Sala 606, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO 1.
Informo que procedi à alteração da classe judicial para “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CDDU- CONSÓRCIO DE DRAGAGEM E DRENAGEM URBANA SPE LTDA, CCV INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA e BEMAVEN S.A. contra o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ).
As autoras buscam que o réu se abstenha de realizar quaisquer bloqueios ou constrições em suas contas bancárias.
A ação foi motivada pelo bloqueio de R$5.097.704,59 na conta do Consórcio Tamandaré, do qual a primeira e segunda demandantes (Bemaven S.A. e CCV Infraestrutura) fazem parte, alegando que ocorreu sem ordem judicial e afrontando a autonomia patrimonial do Consórcio.
As autoras ressaltam que estão em processo de recuperação judicial, o que torna os valores em conta imprescindíveis para o pagamento de colaboradores, fornecedores, maquinários, e o cumprimento regular de contratos públicos.
Uma decisão em agravo de instrumento (nº 0808943-35.2025.8.14.0000) suspendeu a determinação judicial anterior que impedia o BANPARÁ de reter valores decorrentes de cessão fiduciária de crédito, com base no entendimento de que tais créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
No entanto, as autoras buscam evitar novos bloqueios ou constrições em suas próprias contas, justificados pelo receio de atuações internas ilegais do banco e o perigo de dano irreparável. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, não verifiquei o preenchimento do requisito referente à probabilidade do direito dos autores.
Isso porque, embora os requerentes tenham demonstrado a existência do bloqueio judicial em conta do Consórcio Tamandaré - SPE LTDA (ID 147584944), não há qualquer indícios nos autos de que a referida constrição tenha ocorrido em virtude de eventual garantia fiduciária discutida nos autos da recuperação judicial da segunda e terceira demandantes (CCV e CDDU).
Inclusive, verifico que há outras empresas, além das requerentes, que integram o referido Consórcio atingido pelo bloqueio (ID 147583235), de forma que a constrição realizada pode advir, igualmente, de débitos de outros membros do grupo, não havendo como, em sede de cognição meramente sumária, presumir que os valores foram indisponibilizados em um ato contra as empresas autoras.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 3.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 3.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 3.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 - 
                                            
04/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:31
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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03/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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